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Resolução - RDC nº 57, de 16 de dezembro de 2010

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Parágrafo único. Os serviços <strong>de</strong> hemoterapia <strong>de</strong>vem ter ainda, nos respectivos setores do ciclo produtivo do<br />

sangue, <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> supervisão técnica <strong>de</strong> acordo com a habilitação profissional.<br />

Art. 7º As ativida<strong>de</strong>s referentes ao ciclo produtivo do sangue <strong>de</strong>vem ser realizadas por profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

em número suficiente, habilitados e capacitados para a realização das ativida<strong>de</strong>s.<br />

Parágrafo único. Os serviços <strong>de</strong> hemoterapia <strong>de</strong>vem garantir capacitação e constante atualização <strong>de</strong> todo o<br />

pessoal envolvido nos procedimentos, mantendo os respectivos registros, bem como cumprir as<br />

<strong>de</strong>terminações legais referentes à saú<strong>de</strong> dos trabalhadores e instruções <strong>de</strong> biossegurança.<br />

Art. 8º Os serviços <strong>de</strong> hemoterapia <strong>de</strong>vem possuir projeto arquitetônico aprovado pelo órgão <strong>de</strong> vigilância<br />

sanitária competente.<br />

§ 1º A estrutura física do serviço <strong>de</strong> hemoterapia <strong>de</strong>ve apresentar ambientes e fluxo compatíveis com as<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas, observando aquelas que requeiram salas ou áreas exclusivas, <strong>de</strong> forma a<br />

minimizar o risco <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> erros, otimizar as ativida<strong>de</strong>s realizadas e possibilitar a a<strong>de</strong>quada limpeza<br />

e manutenção, <strong>de</strong> acordo com a normatização vigente.<br />

§ 2º O fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica, a iluminação e a climatização (temperatura, umida<strong>de</strong> e ventilação)<br />

<strong>de</strong>vem estar garantidos <strong>de</strong> forma não a afetar, direta ou indiretamente, o <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s do<br />

ciclo produtivo do sangue e procedimentos transfusionais.<br />

§ 3º A estrutura física do serviço <strong>de</strong> hemoterapia <strong>de</strong>ve assegurar atendimento às normatizações específicas<br />

vigentes relacionadas à biossegurança, à saú<strong>de</strong> do trabalhador, à segurança predial e ao gerenciamento <strong>de</strong><br />

resíduos.<br />

Art. 9° Todo serviço <strong>de</strong> hemoterapia <strong>de</strong>ve ter um sistema <strong>de</strong> gestão da qualida<strong>de</strong> no que tange às boas<br />

práticas do ciclo produtivo do sangue que inclua a <strong>de</strong>finição da estrutura organizacional e das<br />

responsabilida<strong>de</strong>s, a padronização <strong>de</strong> todos os processos e procedimentos, o tratamento <strong>de</strong> não<br />

conformida<strong>de</strong>s, a adoção <strong>de</strong> medidas corretivas e preventivas e a qualificação <strong>de</strong> insumos, produtos e<br />

serviços, visando à implementação do gerenciamento da qualida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único. O serviço <strong>de</strong> hemoterapia <strong>de</strong>ve realizar validação <strong>de</strong> processos consi<strong>de</strong>rados críticos para a<br />

garantia da qualida<strong>de</strong> dos produtos e serviços antes da sua introdução e revalidados sempre que forem<br />

alterados.<br />

Art. 10. Os profissionais responsáveis <strong>de</strong>vem assegurar que todos os procedimentos técnicos,<br />

administrativos, <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecção e do gerenciamento <strong>de</strong> resíduos, sejam executados em<br />

conformida<strong>de</strong> com os preceitos legais e critérios técnicos cientificamente comprovados, os quais <strong>de</strong>vem<br />

estar <strong>de</strong>scritos em procedimentos operacionais padrão (POP) e documentados nos registros dos respectivos<br />

setores <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s.<br />

Parágrafo único. Os POP <strong>de</strong>vem ser elaborados pelas áreas competentes, conter medidas <strong>de</strong><br />

biossegurança, estar aprovados pelos responsáveis técnicos dos setores e do serviço <strong>de</strong> hemoterapia,<br />

implantados por meio <strong>de</strong> treinamento do pessoal envolvido, mantidos nos respectivos setores, para consulta,<br />

e ainda revisados anualmente e sempre que ocorrerem alterações nos procedimentos.<br />

Art. 11. Os serviços <strong>de</strong> hemoterapia <strong>de</strong>vem possuir equipamentos compatíveis com as ativida<strong>de</strong>s realizadas<br />

e estabelecer programa que inclua validação inicial, qualificação, calibração, manutenção preventiva e<br />

corretiva dos equipamentos e instrumentos, mantendo os respectivos cronogramas e registros.<br />

Parágrafo único. Os equipamentos com quaisquer <strong>de</strong>feitos não <strong>de</strong>verão ser utilizados, sendo claramente<br />

i<strong>de</strong>ntificados como tal até a sua manutenção corretiva ou remoção <strong>de</strong>finitiva da área <strong>de</strong> trabalho.<br />

Art. 12. Todos os materiais e insumos que entram diretamente em contato com o sangue e componentes<br />

<strong>de</strong>vem ser estéreis, apirogênicos e <strong>de</strong>scartáveis.<br />

Art. 13. Todos os materiais, equipamentos, insumos e reagentes utilizados para a coleta, preservação,<br />

processamento, testagem, armazenamento e utilização <strong>de</strong> sangue e componentes <strong>de</strong>vem ser registrados ou<br />

autorizados junto à Agência Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária e utilizados rigorosamente segundo instruções<br />

do fabricante.<br />

Art. 14. O serviço <strong>de</strong> hemoterapia <strong>de</strong>ve garantir o correto armazenamento dos materiais, insumos e<br />

reagentes, <strong>de</strong> forma a assegurar a manutenção da integrida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com as instruções do fabricante,<br />

com as Boas Práticas <strong>de</strong> Armazenamento e com a legislação pertinente.<br />

Parágrafo único. Todos os insumos e reagentes cujo fabricante permite manipulação ou aliquotagem <strong>de</strong>vem<br />

ser rotulados após serem submetidos a tais procedimentos <strong>de</strong> forma a garantir sua i<strong>de</strong>ntificação, data <strong>de</strong><br />

manipulação, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e responsável pela manipulação, mantendo os respectivos registros.<br />

Art. 15. Todas as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pelo serviço <strong>de</strong> hemoterapia <strong>de</strong>vem ser registradas e<br />

documentadas <strong>de</strong> forma a garantir a rastreabilida<strong>de</strong> dos processos e produtos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a obtenção até<br />

o <strong>de</strong>stino final, incluindo a i<strong>de</strong>ntificação do profissional que realizou o procedimento.<br />

§ 1º Os registros referidos no "caput" <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>vem ser informatizados e garantir a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong><br />

das informações.

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