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Plano Nacional de Educação do Campo - Contag

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4 - Dos Objetivos e Metas<br />

1. Garantir oferta <strong>de</strong> vagas na Educação Infantil mediante implantação <strong>de</strong><br />

infra-estrutura, concurso público <strong>de</strong> professores vincula<strong>do</strong> ao campo, e<br />

condições pedagógicas a<strong>de</strong>quadas para esse atendimento;<br />

2. Garantir universalmente vagas no Ensino Fundamental compreendi<strong>do</strong> em<br />

nove anos, mediante implantação <strong>de</strong> infra-estrutura e condições pedagógicas<br />

a<strong>de</strong>quadas e em localização próxima às residências <strong>do</strong>s alunos;<br />

3. Garantir a ampliação da oferta <strong>de</strong> Ensino Médio e Profissional, mediante<br />

expansão <strong>de</strong> escolas em comunida<strong>de</strong>s rurais agrega<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> vizinhanças,<br />

seguin<strong>do</strong>-se os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> ensino regular e/ou o sistema <strong>de</strong> Alternância;<br />

4. Garantir oferta <strong>de</strong> vagas em cursos <strong>de</strong> Educação <strong>de</strong> Jovens e Adultos,<br />

próximos ao local <strong>de</strong> trabalho, por meio <strong>de</strong> programas especiais em<br />

colaboração entre os sistemas públicos <strong>de</strong> ensino com interveniência <strong>de</strong><br />

organizações da socieda<strong>de</strong> civil, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que integre escolarização <strong>de</strong> ensino<br />

fundamental ou médio e qualificação social e profissional;<br />

5. Garantir o acesso e a permanência da população <strong>do</strong> campo no Ensino<br />

Superior, levan<strong>do</strong> em conta as condições objetivas <strong>de</strong> vida, trabalho,<br />

<strong>de</strong>slocamento e moradia <strong>de</strong>stas e a progressiva expansão <strong>do</strong> Ensino Superior<br />

público no campo;<br />

6. Implantação imediata <strong>de</strong> programa nacional <strong>de</strong> formação inicial <strong>do</strong>s<br />

profissionais da educação <strong>do</strong> campo, que já se encontram em serviço, em nível<br />

médio e superior, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> em lei, por meio <strong>de</strong> programas<br />

específicos, que levem em conta as características específicas <strong>do</strong>s processos<br />

educativos, as condições próprias <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> vida, <strong>do</strong> meio ambiente e da<br />

cultura <strong>do</strong> campo;<br />

7. Implantação progressiva, com início imediato, nas instituições públicas <strong>de</strong><br />

ensino ou por meio <strong>de</strong> convênios com instituições comunitárias, <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong><br />

habilitação específica em educação <strong>do</strong> campo, em nível médio e superior, com<br />

vistas a formar futuros profissionais <strong>de</strong> educação <strong>do</strong> campo.<br />

8. Garantir a oferta <strong>de</strong> formação continuada, bem como o estímulo à<br />

participação, crian<strong>do</strong>-se as condições necessárias <strong>de</strong> afastamento <strong>do</strong> serviço e<br />

<strong>de</strong> custeio, a to<strong>do</strong>s os profissionais da educação <strong>do</strong> campo, por meio <strong>de</strong><br />

programas especiais que levem em conta as características específicas <strong>do</strong>s<br />

processos educativos, as condições próprias <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> vida, <strong>do</strong> meio<br />

ambiente e da cultura <strong>do</strong> campo;<br />

9. Implantar imediatamente concursos públicos específicos, nos sistemas<br />

públicos <strong>de</strong> ensino, para o provimento progressivo <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong> profissionais<br />

da educação <strong>do</strong> campo;

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