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Caxuana Reflorestamento SA, SW - Rainforest Alliance

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Legal<br />

P2: Posse, Direitos de<br />

Uso &<br />

Responsabilidades.<br />

P3 – Direitos dos Povos<br />

Indígenas<br />

P4: Relações com a<br />

Comunidade & Direito<br />

dos Trabalhadores<br />

do FSC.<br />

• Constata-se a preocupação dos<br />

responsáveis pelo manejo, de estar em<br />

conformidade com a legislação em todas<br />

as suas atividades.<br />

A posse e uso da terra são legítimos e<br />

não existem contestações sobre o direito<br />

de propriedade e uso das áreas que<br />

compõem a UMF da <strong>Caxuana</strong>.<br />

Não aplicável. A região em que está<br />

situada a operação não apresenta<br />

indícios de populações indígenas ou<br />

tradicionais, que eventualmente<br />

pudessem possuir algum direito de uso<br />

de recursos.<br />

Os responsáveis da OMF tem uma forte<br />

responsabilidade social, que abrange a<br />

comunidade de Nova Ponte, amparados<br />

pela Fundação Nazareno para o<br />

desenvolvimento das ações sociais.<br />

Os trabalhadores, os empreiteiros e a<br />

comunidade têm um bom conceito da<br />

empresa com relação à oportunidade de<br />

trabalho e benefícios gerados para a<br />

região.<br />

As condições sanitárias e ambientais do<br />

local de trabalho são boas.<br />

Os funcionários próprios possuem<br />

diversos benefícios, como casa,<br />

educação, alimentação, convênios<br />

médicos subsidiados.<br />

regularização das áreas de Reserva<br />

Legal preservação segundo as<br />

exigências legais.<br />

• A empresa não formulou um<br />

compromisso explícito para com o FSC<br />

nas Políticas da empresa e divulgação<br />

em todos os níveis, incluindo<br />

contratados e fornecedores.<br />

• A OMF carece de uma análise mais<br />

profunda da legislação ambiental<br />

brasileira e também dos Tratados<br />

Internacionais aplicáveis nas Políticas<br />

da Empresa (OIT, CITES)<br />

• Para adequação da OMF a este<br />

princípio foram apontadas: a Précondição<br />

#1, do Quadro IX (já<br />

cumprida e encerrada) e as<br />

condições #1 e 2, do Quadro X.<br />

Há necessidade de regularizar os<br />

registros de propriedade das novas<br />

áreas adquiridas, em nome da OMF,<br />

bem como adequar os contratos de<br />

arrendamento e comodato existentes.<br />

Para esta deficiência foi apontada a<br />

Condição #3 do Quadro X.<br />

Há uma sensível diferença entre<br />

funcionários próprios e de terceiros, em<br />

diversos aspectos de relações<br />

trabalhistas. Neste aspecto, denota-se<br />

as deficiências de treinamento,<br />

monitoramento dos acidentes do<br />

trabalho e da qualidade da alimentação<br />

e quantidade de água em campo.<br />

A subcontratação de empresas para<br />

realização de algumas atividades<br />

florestais não está seguindo as regras<br />

adotadas para as empresas<br />

diretamente contratadas.<br />

Há necessidade de uma análise de<br />

impactos sociais do empreendimento,<br />

bem como um programa de<br />

acompanhamento;<br />

A comunidade não possui um<br />

conhecimento mais profundo das<br />

atividades da empresa.<br />

Há uma informalidade nas<br />

comunicações com a comunidade.<br />

Falta uma política interna que<br />

contemple os impactos de possíveis<br />

mudanças que venham a interferir<br />

sobre seu quadro funcional.<br />

Para adequação da OMF a esse<br />

Programa SmartWood e Imaflora - Relatório Auditoria Anual MF – CAXUANA 05 14

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