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Acessibilidade. Descumprimento do Estatuto do Idoso por agências ...

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA (SP)<br />

6<br />

Da forma como a CEF objetiva realizar a terceirização de<br />

seus serviços, resultará que os consumi<strong>do</strong>res eventualmente prejudica<strong>do</strong>s em<br />

operações bancárias com a CEF, quanto à responsabilidade civil, serão<br />

dividi<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>is grupos: um daqueles que tenham realiza<strong>do</strong> operações<br />

bancárias em uma agência da Caixa, os quais poderão legitimamente acioná-la;<br />

outro, daqueles que realizaram as mesmas operações em uma agência lotérica,<br />

caso em que somente poderão dirigir sua pretensão contra o empresário lotérico,<br />

o que é um absur<strong>do</strong>.<br />

A CEF não se responsabiliza pelos danos que venham a ser<br />

causa<strong>do</strong>s aos consumi<strong>do</strong>res em razão de operações realizadas nas agências<br />

lotéricas, sejam aquelas de praxe, sejam as que se relacionem a operações<br />

bancárias. A assunção destas últimas ligam-se diretamente ao fator segurança,<br />

que deixa a desejar, expon<strong>do</strong> o público a riscos mais freqüentes.<br />

Cumpre ressaltar que, recentemente, o Plenário <strong>do</strong> E.<br />

Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI n.º 2591, esposou o<br />

entendimento de que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira<br />

devem ser protegidas pelas normas <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

Portanto, o respeito à dignidade e à segurança <strong>do</strong>s<br />

consumi<strong>do</strong>res, que configura um <strong>do</strong>s objetivos da política nacional das relações<br />

de consumo e um <strong>do</strong>s direitos básicos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res (arts. 4.º e 6.º, inciso I,<br />

ambos <strong>do</strong> CDC), deve ser observa<strong>do</strong> <strong>por</strong> todas as instituições que prestem<br />

serviços de natureza bancária.<br />

O referi<strong>do</strong> código (Lei n.º 8.078/90) é <strong>por</strong> demais claro,<br />

vedan<strong>do</strong> as condutas a<strong>do</strong>tadas pela CEF. Senão vejamos:<br />

“Art. 14. O fornece<strong>do</strong>r de serviços responde,<br />

independentemente da existência de culpa, pela reparação<br />

<strong>do</strong>s danos causa<strong>do</strong>s aos consumi<strong>do</strong>res <strong>por</strong> defeitos relativos<br />

à prestação <strong>do</strong>s serviços, bem como <strong>por</strong> informações<br />

insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br />

§ 1º. O serviço é defeituoso quan<strong>do</strong> não fornece a<br />

segurança que o consumi<strong>do</strong>r dele pode esperar, levan<strong>do</strong>-se<br />

em consideração as circunstâncias relevantes, entre as<br />

quais:<br />

I – o mo<strong>do</strong> de seu fornecimento.<br />

[...]<br />

Art. 22. Os órgãos públicos, <strong>por</strong> si ou suas empresas,<br />

concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra

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