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Acessibilidade. Descumprimento do Estatuto do Idoso por agências ...

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA (SP)<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____.ª VARA<br />

DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM MARÍLIA (SP).<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procura<strong>do</strong>r da<br />

República que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e<br />

constitucionais, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 127,<br />

caput e art. 129, da Constituição Federal, no art. 6.º, inciso VII, alínea “d”, da<br />

Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, bem como na Lei n.º<br />

7.347/85, pro<strong>por</strong> a presente<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,<br />

com pedi<strong>do</strong> de tutela antecipada,<br />

em desfavor da<br />

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa pública federal, pessoa<br />

jurídica de direito priva<strong>do</strong>, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.360.305/0001-04,<br />

com sede em Brasília (DF), poden<strong>do</strong> ser citada na Rua Paraná, n.º 101, na<br />

cidade de Marília (SP), e <strong>do</strong><br />

BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, autarquia federal, pessoa<br />

jurídica de direito público interno, com sede em Brasília (DF), poden<strong>do</strong> ser<br />

cita<strong>do</strong> na sua Procura<strong>do</strong>ria-Geral, SBS, Qd. 03, Bloco B, Ed. Sede, CEP 70.074-<br />

900, Brasília (DF),


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA (SP)<br />

2<br />

em defesa <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res – usuários <strong>do</strong>s serviços de natureza<br />

bancária presta<strong>do</strong>s <strong>por</strong> agências lotéricas contratadas pela Caixa Econômica<br />

Federal para tal finalidade, pelos fatos e fundamentos que passa a ex<strong>por</strong>:<br />

I) DO OBJETIVO DA DEMANDA<br />

Inicialmente, <strong>por</strong> intermédio da Resolução n.º 2.707 e da<br />

Circular n.º 2.978, ambas <strong>do</strong> Banco Central <strong>do</strong> Brasil, facultou-se às instituições<br />

bancárias a contratação de outras empresas para o exercício de funções<br />

correspondentes.<br />

Atualmente, rege o assunto a Resolução BACEN n.º<br />

3.110/00, alterada pela Resolução n.º 3.156/03.<br />

Com lastro naqueles regramentos administrativos, a Caixa<br />

Econômica Federal, a partir da edição da Circular CEF n.º 342/05, passou a<br />

contratar empresas lotéricas para desempenhar atividades típicas de<br />

estabelecimentos bancários, atribuin<strong>do</strong>-lhes, de antemão, todas as<br />

responsabilidades afetas a esta atividade, mormente no que diz respeito à<br />

segurança <strong>do</strong>s usuários <strong>do</strong>s serviços, adequação das instalações, contratação e<br />

despesas com funcionários.<br />

O escopo da presente ação é a defesa coletiva <strong>do</strong>s direitos<br />

<strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, buscan<strong>do</strong>-se coibir a transferência de serviços bancários a<br />

estabelecimentos priva<strong>do</strong>s que não estejam <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de estrutura física<br />

compatível com as necessidades de seus usuários.<br />

II) DOS FATOS<br />

A partir <strong>do</strong> momento em que o Banco Central passou a<br />

autorizar as instituições financeiras a delegarem serviços de sua competência a<br />

empresas não integrantes <strong>do</strong> Sistema Financeiro Nacional, ao que parece com o<br />

objetivo de aumentar o leque de opções aos consumi<strong>do</strong>res, automaticamente as<br />

responsabilidades inerentes a esse novo tipo de atendimento também deverão<br />

ser ampliadas.<br />

Porém, as matérias jornalísticas em anexo, demonstram a<br />

ineficiência <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s e a total insegurança que afeta as<br />

dependências das agências lotéricas da cidade de Marília (SP), expon<strong>do</strong> os<br />

consumi<strong>do</strong>res a riscos eleva<strong>do</strong>s, tu<strong>do</strong> em virtude da ausência de mecanismos de<br />

proteção adequa<strong>do</strong>s. Vejamos:


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3<br />

Fonte: Jornal Diário de Marília, edição de 13/01/2006:<br />

“O estudante Gabriel Mateus Nonato Inocêncio da Silva,<br />

19, morreu ontem depois de ser balea<strong>do</strong> <strong>por</strong> ladrões em fuga<br />

de um assalto a uma casa lotérica na avenida Vicente<br />

Ferreira, no segun<strong>do</strong> tiroteio provoca<strong>do</strong> <strong>por</strong> ladrões em<br />

Marília ontem.” (fl. 03).<br />

Fonte: Jornal Diário de Marília, edição de 18/01/2006:<br />

“O auxiliar administrativo Edson Ribeiro Mulato, 30,<br />

balea<strong>do</strong> no roubo contra a lotérica Maria Isabel, na avenida<br />

Vicente Ferreira, morreu ontem de madrugada depois de<br />

ficar cinco dias interna<strong>do</strong> na UTI (Unidade de Terapia<br />

Intensiva) <strong>do</strong> Hospital das Clínicas.” (fls. 04 e 05).<br />

Fonte: Jornal Diário de Marília, edição de 17/06/2006:<br />

"Lotéricas têm dia de caos, filas e panes.<br />

Lotéricas voltaram a ter dia de caos ontem, com longa filas<br />

em decorrência das frequentes quedas <strong>do</strong> sistema<br />

interliga<strong>do</strong> com a Caixa Econômica Federal." (fl. 14).<br />

Além das notícias acima, o levantamento realiza<strong>do</strong> <strong>por</strong><br />

servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Ministério Público Federal, junta<strong>do</strong> às fls. 09 a 12, demonstra<br />

outros descasos que estão sen<strong>do</strong> cometi<strong>do</strong>s em desfavor <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res<br />

usuários <strong>do</strong>s serviços bancários terceiriza<strong>do</strong>s às lotéricas.<br />

Na realidade, os serviços delega<strong>do</strong>s pela CEF às empresas<br />

lotéricas estão em total descompasso com o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r e<br />

com o <strong>Estatuto</strong> <strong>do</strong> I<strong>do</strong>so.<br />

Em resumo, foram constatadas as seguintes irregularidades:<br />

a) instalações inadequadas (excessivamente pequenas, com<br />

falta de bancos de espera e climatização deficiente);<br />

b) insuficiência de funcionários para atendimento ao público,<br />

o que ocasiona demora no atendimento e filas;<br />

c) inexistência de instalações adequadas a i<strong>do</strong>sos e<br />

<strong>por</strong>ta<strong>do</strong>res de necessidades especiais;<br />

d) sistema de segurança ineficiente, uma vez que não são<br />

cumpridas as normas de segurança que devem existir nos


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4<br />

estabelecimentos bancários (insuficiência e inexistência<br />

de equipamentos e de mão-de-obra especializada).<br />

As irregularidades acima constatadas levam à ocorrência de<br />

toda a sorte de desrespeito aos usuários. Em razão <strong>do</strong> reduzi<strong>do</strong> tamanho das<br />

lotéricas, da insuficiência de atendentes e da falta de um mínimo de estrutura, as<br />

pessoas são obrigadas a enfrentar intermináveis filas, que muitas vezes se<br />

dirigem para fora <strong>do</strong>s estabelecimentos, fican<strong>do</strong> os consumi<strong>do</strong>res de todas as<br />

idades em pé <strong>por</strong> longo tempo, expostos ao sol, vento, chuva, frio, etc.<br />

No que se refere ao item segurança, observa-se que nem<br />

mesmo vigias capacita<strong>do</strong>s fazem a segurança das lotéricas, que passaram a<br />

movimentar um volume de dinheiro muito maior <strong>do</strong> que aquele anteriormente<br />

proveniente unicamente de apostas e pagamento de alguns serviços como água e<br />

energia elétrica, tornan<strong>do</strong>-se um prato cheio à ação de marginais. Assim, são<br />

correntes as notícias de assaltos pratica<strong>do</strong>s no interior das lotéricas, com a<br />

exposição <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res à ação de pessoas armadas. Para piorar, as<br />

agências lotéricas também são desprovidas de <strong>por</strong>tas com detector de metais, e<br />

muitas vezes não dispõem de câmeras de segurança.<br />

Nota-se que o serviço cria<strong>do</strong> para melhorar o atendimento ao<br />

público, para desafogar as agências bancárias, transformou-se em um grave<br />

problema. De um la<strong>do</strong>, a Caixa Econômica Federal não está oferecen<strong>do</strong> o a<strong>por</strong>te<br />

necessário às lotéricas para a satisfação <strong>do</strong> atendimento ao consumi<strong>do</strong>r,<br />

incluin<strong>do</strong>-se a questão da segurança. De outro la<strong>do</strong>, o Banco Central<br />

simplesmente está deixan<strong>do</strong> de fiscalizar as instituições financeiras no tocante<br />

ao cumprimento das obrigações inerentes a atividades bancárias, no que<br />

concerne ao atendimento ao público. Os serviços delega<strong>do</strong>s, que são de total<br />

responsabilidade da instituição financeira contratante, também devem estar sob<br />

supervisão <strong>do</strong> Banco Central.<br />

Ora, ter como atividade principal ou acessória,<br />

cumulativamente ou não, “a captação, intermediação ou aplicação de recursos<br />

financeiros de terceiros, em moeda nacional” – definição de instituição<br />

financeira dada pela Lei n.º 7.492/86, hoje tornou-se atividade comum às<br />

lotéricas e, <strong>por</strong>tanto, devem elas estar sob fiscalização <strong>do</strong> BACEN, como<br />

verdadeiras instituições financeiras que hoje se apresentam. Daí também a<br />

omissão <strong>por</strong> parte da referida autarquia.<br />

III) DO DIREITO


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5<br />

Dispõe a Resolução BACEN n.º 3.110/03, alterada pela<br />

Resolução n.º 3.156/03, o seguinte:<br />

“Art. 1º. Alterar e consolidar, nos termos desta Resolução,<br />

as normas que dispõem sobre a contratação, <strong>por</strong> parte de<br />

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a<br />

funcionar pelo Banco Central <strong>do</strong> Brasil, de empresas,<br />

integrantes ou não <strong>do</strong> sistema Financeiro Nacional, para o<br />

desempenho das funções de correspondente no país, com<br />

vistas à prestação <strong>do</strong>s seguintes serviços.”<br />

[...]<br />

Art. 4º. Os contratos referentes à prestação de serviços de<br />

correspondente, nos termos desta Resolução, devem incluir<br />

cláusulas preven<strong>do</strong>:<br />

I – a total responsabilidade da instituição financeira<br />

contratante sobre os serviços presta<strong>do</strong>s pela empresa<br />

contratada, inclusive na hipótese de substabelecimento <strong>do</strong><br />

contrato de terceiros, total ou parcialmente;<br />

[...]<br />

IV – a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa<br />

contratada, em painel fixa<strong>do</strong> em local visível ao público, de<br />

informação que explicite, de forma inequívoca, a sua<br />

condição de simples presta<strong>do</strong>ra de serviços à instituição<br />

financeira contratante.” (destacamos)<br />

Observa-se <strong>do</strong> normativo acima transcrito que a CEF, na<br />

tentativa de esquivar-se de sua responsabilidade sobre os serviços presta<strong>do</strong>s<br />

pelas contratadas, através da Circular n.º 342/05 (Regulamento das Permissões<br />

Lotéricas), item 18.2.3, joga para a permissionária os custos decorrentes da<br />

aquisição, instalação e manutenção <strong>do</strong>s equipamentos de segurança e<br />

microinformática.<br />

No entanto, estas estipulações da CEF são flagrantemente<br />

ilegais e desprovidas de valor jurídico, pois vedadas até mesmo pela<br />

mencionada Resolução BACEN n.º 3.110/03, que possibilitou a terceirização<br />

<strong>do</strong>s serviços bancários, mas previu a total responsabilidade da instituição<br />

financeira contratante sobre os serviços presta<strong>do</strong>s pela empresa<br />

contratada.


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6<br />

Da forma como a CEF objetiva realizar a terceirização de<br />

seus serviços, resultará que os consumi<strong>do</strong>res eventualmente prejudica<strong>do</strong>s em<br />

operações bancárias com a CEF, quanto à responsabilidade civil, serão<br />

dividi<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>is grupos: um daqueles que tenham realiza<strong>do</strong> operações<br />

bancárias em uma agência da Caixa, os quais poderão legitimamente acioná-la;<br />

outro, daqueles que realizaram as mesmas operações em uma agência lotérica,<br />

caso em que somente poderão dirigir sua pretensão contra o empresário lotérico,<br />

o que é um absur<strong>do</strong>.<br />

A CEF não se responsabiliza pelos danos que venham a ser<br />

causa<strong>do</strong>s aos consumi<strong>do</strong>res em razão de operações realizadas nas agências<br />

lotéricas, sejam aquelas de praxe, sejam as que se relacionem a operações<br />

bancárias. A assunção destas últimas ligam-se diretamente ao fator segurança,<br />

que deixa a desejar, expon<strong>do</strong> o público a riscos mais freqüentes.<br />

Cumpre ressaltar que, recentemente, o Plenário <strong>do</strong> E.<br />

Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI n.º 2591, esposou o<br />

entendimento de que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira<br />

devem ser protegidas pelas normas <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

Portanto, o respeito à dignidade e à segurança <strong>do</strong>s<br />

consumi<strong>do</strong>res, que configura um <strong>do</strong>s objetivos da política nacional das relações<br />

de consumo e um <strong>do</strong>s direitos básicos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res (arts. 4.º e 6.º, inciso I,<br />

ambos <strong>do</strong> CDC), deve ser observa<strong>do</strong> <strong>por</strong> todas as instituições que prestem<br />

serviços de natureza bancária.<br />

O referi<strong>do</strong> código (Lei n.º 8.078/90) é <strong>por</strong> demais claro,<br />

vedan<strong>do</strong> as condutas a<strong>do</strong>tadas pela CEF. Senão vejamos:<br />

“Art. 14. O fornece<strong>do</strong>r de serviços responde,<br />

independentemente da existência de culpa, pela reparação<br />

<strong>do</strong>s danos causa<strong>do</strong>s aos consumi<strong>do</strong>res <strong>por</strong> defeitos relativos<br />

à prestação <strong>do</strong>s serviços, bem como <strong>por</strong> informações<br />

insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br />

§ 1º. O serviço é defeituoso quan<strong>do</strong> não fornece a<br />

segurança que o consumi<strong>do</strong>r dele pode esperar, levan<strong>do</strong>-se<br />

em consideração as circunstâncias relevantes, entre as<br />

quais:<br />

I – o mo<strong>do</strong> de seu fornecimento.<br />

[...]<br />

Art. 22. Os órgãos públicos, <strong>por</strong> si ou suas empresas,<br />

concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra


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7<br />

forma de empreendimento, são obriga<strong>do</strong>s a fornecer<br />

serviços adequa<strong>do</strong>s, eficientes, seguros e, quanto aos<br />

essenciais, contínuos.<br />

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou<br />

parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as<br />

pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e reparar os<br />

danos causa<strong>do</strong>s, na forma prevista neste Código.”<br />

[...]<br />

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que<br />

impossibilite, exonere ou atenue, a obrigação de indenizar<br />

prevista nesta e nas Seções anteriores.” (destacamos)<br />

É notória a falta de segurança nas casas lotéricas para a<br />

realização de operações bancárias, visto que não são disponibiliza<strong>do</strong>s guardas<br />

arma<strong>do</strong>s, circuito interno de TV ou <strong>por</strong>tas giratórias com detector de metais,<br />

hoje considera<strong>do</strong>s como elementos mínimos de segurança nas dependências das<br />

instituições financeiras em operação no Brasil.<br />

Se a CEF se preocupa com a questão da segurança em suas<br />

agências, <strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-as de estrutura compatível com os serviços ali presta<strong>do</strong>s, o<br />

mesmo tratamento deve ser <strong>por</strong> ela dispensa<strong>do</strong> às instalações das lotéricas, que<br />

passaram a desempenhar a mesma atividade. Daí a impossibilidade de que tal<br />

responsabilidade seja pela CEF transferida às empresas lotéricas, conduta<br />

vedada pela Lei (art. 25 da Lei n.º 8.078/90) e pelo art. 4º., inciso I, da<br />

Resolução BACEN n.º 3.110/03.<br />

A precariedade da segurança nas lotéricas coloca em risco a<br />

vida das pessoas que buscam seus serviços. Sobre a regulamentação legal desta<br />

questão, vejamos o que dispõe a Lei n.º 7.102/83:<br />

“Art. 2.º. O sistema de segurança referi<strong>do</strong> no artigo anterior<br />

inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas<br />

vigilantes, alarme capaz de permitir, com segurança,<br />

comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da<br />

mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial<br />

mais próximo, e pelo menos mais um <strong>do</strong>s seguintes<br />

dispositivos:<br />

I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que<br />

possibilitem a identificação <strong>do</strong>s assaltantes;<br />

II - artefatos que retardem a ação <strong>do</strong>s criminosos,<br />

perseguin<strong>do</strong> a sua identificação ou captura; e


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8<br />

III - cabina blindada com permanência ininterrupta de<br />

vigilante durante o expediente para o público e enquanto<br />

houver movimentação de numerário no interior <strong>do</strong><br />

estabelecimento.”<br />

Como visto, a segurança <strong>do</strong>s clientes das instituições<br />

financeiras, e de seus funcionários, é acuradamente tratada pela Lei. Esses itens<br />

básicos visam justamente a propiciar a tranqüilidade necessária para a ideal<br />

prestação de serviços aos cidadãos. Essas normas não são meras afetações<br />

legais, mas imperativos categóricos a garantir um mínimo de segurança àqueles<br />

que se utilizam <strong>do</strong>s serviços bancários, agora também presta<strong>do</strong>s pelas agências<br />

de loteria.<br />

Também o Banco Central <strong>do</strong> Brasil, em casos de comprovada<br />

omissão de sua parte, deve ser solidariamente responsável <strong>por</strong> eventuais danos<br />

causa<strong>do</strong>s aos usuários <strong>do</strong>s serviços bancários forneci<strong>do</strong>s pelas lotéricas, quan<strong>do</strong><br />

evidencia<strong>do</strong>s defeitos relativos à sua prestação.<br />

O art. 6º da Lei n.º 7.102/83 prevê:<br />

“Art. 6º. Compete ao Banco Central <strong>do</strong> Brasil:<br />

I - autorizar o funcionamento de estabelecimentos<br />

financeiros após verificar os requisitos mínimos de<br />

segurança indispensáveis, de acor<strong>do</strong> com o art. 2.º desta<br />

Lei, ouvida a respectiva Secretaria de Segurança;<br />

II - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao<br />

cumprimento desta Lei;<br />

II - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades<br />

previstas nesta Lei.”<br />

Portanto, o BACEN é o responsável pela fiscalização <strong>do</strong><br />

quesito segurança das instituições financeiras. Desta afirmativa depreende-se<br />

que as agências lotéricas terceirizadas para a prestação de serviços similares<br />

também deverão sofrer a fiscalização <strong>do</strong> BACEN, sen<strong>do</strong> impedidas de funcionar<br />

quan<strong>do</strong> reprovadas neste aspecto.<br />

Por sua vez, o chama<strong>do</strong> “Código <strong>do</strong> Correntista”<br />

(Consolidação das Resoluções n.ºs 2.878/01 e 2.892/01 e da Circular n.º<br />

3.058/01, todas <strong>do</strong> BACEN) procurou atender as normas de ordem pública <strong>do</strong><br />

Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, ao preceituar em seu art. 9.º:<br />

“Art. 9º. As instituições referidas no art. 1.º devem<br />

estabelecer em suas dependências alternativas técnicas,<br />

físicas ou especiais que garantam:


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9<br />

I – atendimento prioritário para pessoas <strong>por</strong>ta<strong>do</strong>ras de<br />

deficiência física ou com mobilidade reduzida, tem<strong>por</strong>ária<br />

ou definitiva, i<strong>do</strong>sos, gestantes, lactantes e pessoas<br />

acompanhadas de colo, mediante:<br />

a) garantia de lugar privilegia<strong>do</strong> em filas;<br />

b) distribuição de senhas com numeração adequada ao<br />

atendimento preferencial;<br />

c) guichê de caixa para atendimento exclusivo.”<br />

Por certo, as normas regulamentares instituídas pelo BACEN<br />

representam a materialidade das garantias no <strong>Estatuto</strong> <strong>do</strong> I<strong>do</strong>so e no Código de<br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

Sabe-se que hoje grande parcela <strong>do</strong>s que procuram as<br />

lotéricas para serviços bancários são pessoas i<strong>do</strong>sas, principalmente para o<br />

recebimento de benefícios <strong>do</strong> INSS.<br />

As irregularidades no atendimento oferta<strong>do</strong> pelas agências<br />

lotéricas vêm contrarian<strong>do</strong> o sistema legal de proteção que foi promulga<strong>do</strong> para<br />

assegurar a dignidade aos i<strong>do</strong>sos.<br />

Assim dispõe o <strong>Estatuto</strong> <strong>do</strong> I<strong>do</strong>so:<br />

“Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da<br />

sociedade e <strong>do</strong> Poder Público assegurar ao i<strong>do</strong>so, com<br />

absoluta prioridade, a efetivação <strong>do</strong> direito à vida, à<br />

saúde...<br />

Parágrafo único. A garantia da prioridade compreende:<br />

I – atendimento preferencial imediato e individualiza<strong>do</strong><br />

junto aos órgãos públicos e priva<strong>do</strong>s presta<strong>do</strong>res de<br />

serviços à população.” (destacamos)<br />

Por sua vez, a Lei n.º 10.048/00, além da proteção ao i<strong>do</strong>so,<br />

objetivou amparar os <strong>por</strong>ta<strong>do</strong>res de deficiência física, as gestantes, as lactantes<br />

e as pessoas acompanhadas de crianças de colo, enfatizan<strong>do</strong>:<br />

“Art. 1º. As pessoas <strong>por</strong>ta<strong>do</strong>ras de deficiência física, os<br />

i<strong>do</strong>sos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos,<br />

as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas <strong>por</strong><br />

crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos<br />

desta Lei.


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10<br />

Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias<br />

de serviços públicos estão obrigadas a dispensar<br />

atendimento prioritário, <strong>por</strong> meio de serviços<br />

individualiza<strong>do</strong>s que assegurem tratamento diferencia<strong>do</strong> e<br />

atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.<br />

Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições<br />

financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas<br />

mencionadas no art. 1º.” (destacamos)<br />

Há, <strong>por</strong>tanto, que prevalecer o atendimento preferencial às<br />

pessoas/consumi<strong>do</strong>ras acima enfocadas, equivalente às suas condições<br />

especiais.<br />

Por fim, cabe mencionar a Lei Municipal n.º 6.344/05, <strong>do</strong><br />

Município de Marília, que dispõe sobre a obrigatoriedade das agências<br />

bancárias em colocar à disposição <strong>do</strong>s usuários meios suficientes para que o<br />

atendimento seja realiza<strong>do</strong> em tempo razoável. O art. 2.º desta lei estabelece:<br />

"Art. 2.º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo<br />

razoável para atendimento, no máximo, até 20 (vinte)<br />

minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em<br />

vésperas e após feria<strong>do</strong>s prolonga<strong>do</strong>s ou 5.º (quinto) dia útil<br />

de cada mês.<br />

§1.º - Para efeito de controle <strong>do</strong> tempo de atendimento, os<br />

estabelecimentos bancários fornecerão bilhete ou senha de<br />

atendimento, onde constarão impressos mecanicamente,<br />

horário de recebimento <strong>do</strong> bilhete ou "senha" e o horário de<br />

atendimento junto ao caixa.<br />

§ 2.º - As agências bancárias são obrigadas a disponibilizar<br />

cadeiras em número suficiente para to<strong>do</strong>s os usuários,<br />

clientes ou não <strong>do</strong> banco, que estejam de posse de senha<br />

aguardan<strong>do</strong> atendimento nos caixas."<br />

Como já menciona<strong>do</strong> anteriormente, as normas adstritas às<br />

agências bancárias devem ser integralmente aplicadas às lotéricas, que passaram<br />

a desempenhar as mesmas atividades daquelas.<br />

Com isso, as casas lotéricas devem observar também as<br />

regras ditadas pela Lei Municipal n.º 6.344/05.<br />

IV) DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA<br />

Dispõe o art. 273 <strong>do</strong> Código de Processo Civil que:


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11<br />

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,<br />

antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela<br />

pretendida no pedi<strong>do</strong> inicial, desde que, existin<strong>do</strong> prova<br />

inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:<br />

I - haja funda<strong>do</strong> receio de dano irreparável ou de difícil<br />

reparação; ou<br />

II - fique caracteriza<strong>do</strong> o abuso de direito de defesa ou o<br />

manifesto propósito protelatório <strong>do</strong> réu."<br />

Quanto à verossimilhança da alegação, ela está mais <strong>do</strong> que<br />

comprovada. Certo é o direito <strong>do</strong>s cidadãos, em terem segurança e qualidade<br />

nos serviços presta<strong>do</strong>s <strong>por</strong> agências lotéricas, que nada mais são que extensão<br />

das agências bancárias da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal,<br />

fiscalizada pelo Banco Central, autarquia federal, que tem como uma de suas<br />

finalidades a fiscalização da prestação de serviços <strong>por</strong> instituições financeiras.<br />

A própria co-ré, em seu site, admite:<br />

“A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL [....] integra o Sistema<br />

Financeiro Nacional e auxilia na execução da política de<br />

crédito <strong>do</strong> Governo Federal. Assim como as demais<br />

instituições financeiras, está sujeita às decisões e à<br />

disciplina normativa <strong>do</strong> órgão competente e à fiscalização<br />

<strong>do</strong> Banco Central <strong>do</strong> Brasil.” (destacamos)<br />

(www.caixa.gov.br)<br />

Assim, as operações bancárias realizadas em agências<br />

lotéricas devem estar de acor<strong>do</strong> os atos normativos <strong>do</strong> próprio órgão<br />

fiscaliza<strong>do</strong>r, que <strong>por</strong> sua vez, deve garantir à sociedade a qualidade e a<br />

segurança na prestação <strong>do</strong> serviços.<br />

Mas, de acor<strong>do</strong> com o apura<strong>do</strong> (relatório às fls. 09/10 e<br />

fotografias às fls. 11/12), as agências lotéricas não estão de acor<strong>do</strong> os padrões<br />

estabeleci<strong>do</strong>s, principalmente, no que se refere a atendimento a i<strong>do</strong>sos e<br />

<strong>por</strong>ta<strong>do</strong>res de necessidades especiais, haja vista não possuírem cabines próprias<br />

ou atendimento preferencial.<br />

É evidente nos autos a necessidade de implementação de<br />

medidas de segurança e qualidade nas agências lotéricas, com urgência, sob<br />

pena de ex<strong>por</strong> cada vez mais a incolumidade pública, haja vista, que,<br />

atualmente, é grande o número de usuários <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s, assim, é<br />

eleva<strong>do</strong> o fluxo de pessoas que passam <strong>por</strong> estes estabelecimentos sem nenhum<br />

tipo de conforto e segurança.


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA (SP)<br />

12<br />

Da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> site da própria ré demonstram a abundante<br />

arrecadação com loterias, o que evidencia a enorme utilização das agências para<br />

apostas, o que indiretamente, demonstra que também é eleva<strong>do</strong> o número de<br />

pessoas as utilizan<strong>do</strong> para pagamentos de contas, como <strong>por</strong> exemplo, de água,<br />

luz, etc.<br />

juris.<br />

Sem sombra de dúvidas resta demonstra<strong>do</strong> o fumus boni<br />

O periculum in mora, no presente caso, consiste na<br />

continuidade <strong>do</strong> descumprimento, <strong>por</strong> parte <strong>do</strong>s requeri<strong>do</strong>s, da responsabilidade<br />

que possuem pelo funcionamento das agências lotéricas como presta<strong>do</strong>ras de<br />

serviços bancários, tanto no que diz respeito à adequação física de suas<br />

instalações aos pontos enfoca<strong>do</strong>s nesta peça, quanto em relação à necessidade<br />

da correta fiscalização.<br />

Restam, desta forma, presentes os pressupostos para a<br />

concessão da tutela antecipada pleiteada.<br />

No presente caso, em razão das irregularidades apontadas, <strong>do</strong><br />

risco à segurança da população e <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res envolvi<strong>do</strong>s nas operações<br />

bancárias realizadas nas agências lotéricas, <strong>do</strong> desrespeito aos direitos <strong>do</strong>s<br />

i<strong>do</strong>sos, <strong>do</strong>s <strong>por</strong>ta<strong>do</strong>res de deficiências físicas, gestantes, lactantes e das pessoas<br />

acompanhadas de crianças de colo, ou seja, em razão de serviço defeituoso<br />

coloca<strong>do</strong> à disposição <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, requer-se, com lastro no art. 273 <strong>do</strong> CPC,<br />

e com guarida <strong>do</strong> CDC, no <strong>Estatuto</strong> <strong>do</strong> I<strong>do</strong>so, na Lei n.º 10.048/2000, e nos<br />

próprios normativos <strong>do</strong> BACEN e Conselho Monetário Nacional, a concessão<br />

de tutela antecipada, a fim de que:<br />

1) seja a Caixa Econômica Federal, independentemente <strong>do</strong> teor de qualquer ato<br />

normativo interno, obrigada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a adequar a<br />

estrutura das agências lotéricas que atuem como suas correspondentes<br />

bancárias, no município de Marília (SP), equipan<strong>do</strong>-as com:<br />

a) os equipamentos de segurança previstos na Lei n.º 7.102/83, ou seja, <strong>do</strong>s<br />

mesmos que são exigi<strong>do</strong>s para a liberação de funcionamento das<br />

instituições financeiras;<br />

b) toda a logística necessária ao oferecimento de um bom atendimento aos<br />

consumi<strong>do</strong>res, da seguinte forma: instalação de bancos de espera e<br />

mecanismo de senha; instalação de aparelhos de ar-condiciona<strong>do</strong> nas<br />

dependências das lotéricas; implementação de atendimento prioritário aos<br />

i<strong>do</strong>sos, aos <strong>por</strong>ta<strong>do</strong>res de deficiência física, às gestantes, às lactantes e às


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pessoas acompanhadas de crianças de colo, em respeito ao <strong>Estatuto</strong> <strong>do</strong><br />

I<strong>do</strong>so, à Lei n.º 10.048/2000 e às Resoluções <strong>do</strong> BACEN; disponibilização<br />

de funcionários suficientes para atender à demanda <strong>do</strong> Público, a fim de<br />

que o tempo máximo de espera em fila não exceda a 20 (vinte) minutos em<br />

dias normais e a 30 (trinta) minutos em véspera e após feria<strong>do</strong>s<br />

prolonga<strong>do</strong>s ou 5.º (quinto) dia útil de cada mês, nos termos da Lei<br />

Municipal n.º 6.344/05;<br />

2) caso a CEF não promova a referida adequação, requer que ela seja proibida<br />

de prestar atendimentos bancários <strong>por</strong> meio de casas lotéricas, fixan<strong>do</strong>-se a<br />

multa de R$ 1.000,00 <strong>por</strong> atendimento realiza<strong>do</strong> indevidamente;<br />

3) seja afastada, incidenter tantum, qualquer cláusula normativa ou contratual<br />

que isente a CEF de responsabilidade decorrente da prestação <strong>do</strong> serviço<br />

pelas lotéricas que a representem;<br />

4) em relação ao Banco Central, pede-se que seja atribuída a esta autarquia a<br />

responsabilidade pela efetiva fiscalização sobre a qualidade <strong>do</strong>s serviços<br />

bancários coloca<strong>do</strong>s à disposição <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res pelas casas lotéricas<br />

contratadas pela CEF como correspondentes, ou seja, se as adequações<br />

indicadas no item "1" estão sen<strong>do</strong> implementa<strong>do</strong>s nas lotéricas.<br />

V) DO PEDIDO DE MÉRITO<br />

Por fim, requer o Ministério Público Federal:<br />

a) a citação <strong>do</strong>s requeri<strong>do</strong>s para, queren<strong>do</strong>, oferecerem<br />

resposta à presente ação;<br />

b) a intimação da União, na pessoa <strong>do</strong> seu representante<br />

legal, com endereço na Rua 9 de Julho, n.º 1.607, edifício São Pedro, térreo, em<br />

Marília (SP), para, queren<strong>do</strong>, intervir no feito;<br />

c) a produção de to<strong>do</strong>s os meios de prova em direito<br />

admiti<strong>do</strong>s, inclusive depoimento pessoal, se for o caso, <strong>do</strong>s representantes<br />

legais <strong>do</strong>s demanda<strong>do</strong>s, oitiva de testemunhas e juntada de novos <strong>do</strong>cumentos,<br />

no momento processual o<strong>por</strong>tuno.<br />

d) a confirmação da tutela antecipada postulada;<br />

e) a procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> desta ação civil pública, para<br />

condenar a Caixa Econômica Federal e o Banco Central <strong>do</strong> Brasil nas


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obrigações de fazer elencadas no tópico inerente ao pedi<strong>do</strong> de antecipação de<br />

tutela;<br />

fiscais.<br />

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins<br />

Termos em que,<br />

pede deferimento.<br />

Marília, 30 de junho de 2006.<br />

JEFFERSON APARECIDO DIAS<br />

Procura<strong>do</strong>r da República<br />

* Ação civil pública elaborada a partir de petição inicial da Dra. Mariane G. de Mello Oliveira, Procura<strong>do</strong>ra da<br />

República em Goiânia (GO).<br />

** Colaborou na elaboração da presente inicial a Estagiária de Direito da Procura<strong>do</strong>ria da República em Marília,<br />

Daniele Aparecida Fernandes de Abreu.

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