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Volume 30 No 1 - sbmet

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Boletim SBMET abril/06<br />

Com o advento da constituição de 1988 vislumbrouse,<br />

de início, uma possível incompatibilidade da Lei<br />

4.950-A/66 e do Art. 82 da Lei 5.194/66 com os novos<br />

princípios da Lei maior, derrubando conseqüentemente<br />

os salários mínimos profissionais. Felizmente o contrário<br />

aconteceu, pois inúmeros acórdãos dos Tribunais<br />

Superiores já declararam a constitucionalidade dessa<br />

Lei (embora, ainda parcial) e, portanto, fortalecendo-a.<br />

Face ao exposto, cabe apresentar, para sua melhor<br />

ilustração, alguns artigos da recente Resolução 397/95,<br />

do CONFEA, que “Dispõe sobre a fiscalização do<br />

cumprimento do Salário Mínimo Profissional”.<br />

Art. 2º - O Salário Mínimo Profissional é a<br />

remuneração mínima devida, por força de contrato de<br />

trabalho que caracteriza o vínculo empregatício, aos<br />

profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia,<br />

Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos,<br />

com relação a empregos, cargos, funções, atividades<br />

e tarefas abrangidos pelo sistema CONFEA/CREAs<br />

conforme definidos nos Arts 3, 4, 5, e 6 da Lei 4.950-<br />

A, de 22 de abril de 1966, no Art. 82 da Lei 5.194, de<br />

24 de dezembro de 1966 e no Art. 7º, inciso XVI, da<br />

Constituição Federal, sob regime celetista.<br />

Art. 6º - As pessoas que solicitarem registro nos<br />

CREAs, no ato da solicitação, ficam obrigadas<br />

a comprovar o pagamento de Salário Mínimo<br />

Profissional aos Engenheiros, Arquiteto e Agrônomos,<br />

bem como os demais profissionais abrangidos pelo<br />

Sistema CONFEA/CREAs, através do demonstrativo<br />

próprio, não inferior ao Salário Mínimo Profissional<br />

estabelecido na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e<br />

Art.82 da Lei 5194, de 24 de dezembro de 1966.<br />

Art.9º - A penalidade prevista para o profissional<br />

Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo,<br />

Meteorologista, Geógrafo e Tecnólogo, que na qualidade<br />

de empregador, sócio de empresa empregadora<br />

ou responsável pela política salarial da empresa<br />

empregadora, não cumprir a obrigação do pagamento<br />

decorrente do Salário Mínimo Profissional, será de<br />

Advertência Reservada ou Censura Pública, conforme<br />

fixado no Art.72, da Lei 5.194, de dezembro de 1966,<br />

de acordo com o dispositivo no Código de Ética<br />

Profissional, instituído através da Resolução 205, de <strong>30</strong><br />

de setembro de 1.971, do CONFEA.<br />

A Tabela 1 exemplifica o cálculo de Salário Mínimo<br />

Profissional, segundo a duração e os vários tipos de<br />

jornada de trabalho.<br />

Tabela 1: Cálculo de Salário Mínimo (SM) Profissional.<br />

Diferentes Jornadas de Trabalho<br />

Duração do Curso<br />

Trabalho Diário <strong>No</strong>turno<br />

6h 7h 8h<br />

Trabalho <strong>No</strong>turno<br />

p/hora<br />

Horas Extras<br />

p/hora<br />

< 4 anos<br />

><br />

4 anos<br />

5 SM<br />

6 SM<br />

6,04<br />

7,25<br />

7,08<br />

8,50<br />

1,25 x h diurna<br />

1,25 x h diurna<br />

1,50 x h diurna<br />

1,50 x h diurna<br />

FONTE: Manual do Profi ssional-CONFEA/CREAS.<br />

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />

CONFEA Leis, Decretos e Resoluções/<br />

Engenharia, Arquitetura e Agronomia(coletânea).<br />

6ª Edição, Brasília, CONFEA, 1995.<br />

CONFEA Manual do Profissional-Confea/Creas.<br />

Brasília, 4ª Edição, CONFEA, 1999, 199p.<br />

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