Volume 30 No 1 - sbmet
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Boletim SBMET abril/06<br />
Com o advento da constituição de 1988 vislumbrouse,<br />
de início, uma possível incompatibilidade da Lei<br />
4.950-A/66 e do Art. 82 da Lei 5.194/66 com os novos<br />
princípios da Lei maior, derrubando conseqüentemente<br />
os salários mínimos profissionais. Felizmente o contrário<br />
aconteceu, pois inúmeros acórdãos dos Tribunais<br />
Superiores já declararam a constitucionalidade dessa<br />
Lei (embora, ainda parcial) e, portanto, fortalecendo-a.<br />
Face ao exposto, cabe apresentar, para sua melhor<br />
ilustração, alguns artigos da recente Resolução 397/95,<br />
do CONFEA, que “Dispõe sobre a fiscalização do<br />
cumprimento do Salário Mínimo Profissional”.<br />
Art. 2º - O Salário Mínimo Profissional é a<br />
remuneração mínima devida, por força de contrato de<br />
trabalho que caracteriza o vínculo empregatício, aos<br />
profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia,<br />
Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos,<br />
com relação a empregos, cargos, funções, atividades<br />
e tarefas abrangidos pelo sistema CONFEA/CREAs<br />
conforme definidos nos Arts 3, 4, 5, e 6 da Lei 4.950-<br />
A, de 22 de abril de 1966, no Art. 82 da Lei 5.194, de<br />
24 de dezembro de 1966 e no Art. 7º, inciso XVI, da<br />
Constituição Federal, sob regime celetista.<br />
Art. 6º - As pessoas que solicitarem registro nos<br />
CREAs, no ato da solicitação, ficam obrigadas<br />
a comprovar o pagamento de Salário Mínimo<br />
Profissional aos Engenheiros, Arquiteto e Agrônomos,<br />
bem como os demais profissionais abrangidos pelo<br />
Sistema CONFEA/CREAs, através do demonstrativo<br />
próprio, não inferior ao Salário Mínimo Profissional<br />
estabelecido na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e<br />
Art.82 da Lei 5194, de 24 de dezembro de 1966.<br />
Art.9º - A penalidade prevista para o profissional<br />
Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo,<br />
Meteorologista, Geógrafo e Tecnólogo, que na qualidade<br />
de empregador, sócio de empresa empregadora<br />
ou responsável pela política salarial da empresa<br />
empregadora, não cumprir a obrigação do pagamento<br />
decorrente do Salário Mínimo Profissional, será de<br />
Advertência Reservada ou Censura Pública, conforme<br />
fixado no Art.72, da Lei 5.194, de dezembro de 1966,<br />
de acordo com o dispositivo no Código de Ética<br />
Profissional, instituído através da Resolução 205, de <strong>30</strong><br />
de setembro de 1.971, do CONFEA.<br />
A Tabela 1 exemplifica o cálculo de Salário Mínimo<br />
Profissional, segundo a duração e os vários tipos de<br />
jornada de trabalho.<br />
Tabela 1: Cálculo de Salário Mínimo (SM) Profissional.<br />
Diferentes Jornadas de Trabalho<br />
Duração do Curso<br />
Trabalho Diário <strong>No</strong>turno<br />
6h 7h 8h<br />
Trabalho <strong>No</strong>turno<br />
p/hora<br />
Horas Extras<br />
p/hora<br />
< 4 anos<br />
><br />
4 anos<br />
5 SM<br />
6 SM<br />
6,04<br />
7,25<br />
7,08<br />
8,50<br />
1,25 x h diurna<br />
1,25 x h diurna<br />
1,50 x h diurna<br />
1,50 x h diurna<br />
FONTE: Manual do Profi ssional-CONFEA/CREAS.<br />
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />
CONFEA Leis, Decretos e Resoluções/<br />
Engenharia, Arquitetura e Agronomia(coletânea).<br />
6ª Edição, Brasília, CONFEA, 1995.<br />
CONFEA Manual do Profissional-Confea/Creas.<br />
Brasília, 4ª Edição, CONFEA, 1999, 199p.<br />
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