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Estatuto - Associação dos Funcionários Públicos de São Bernardo ...

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DOS DEPENDENTES<br />

Art.10. <strong>São</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes:<br />

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro na constância da união estável;<br />

II - os filhos menores <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos e aqueles <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> pela legislação própria;<br />

§ 1º. Qualquer <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes referi<strong>dos</strong> no inciso I, vincula<strong>dos</strong> a associado falecido e os<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes referi<strong>dos</strong> no inciso II, que completarem 18 (<strong>de</strong>zoito) anos, serão automaticamente<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> associa<strong>dos</strong>, observadas as suas condições pessoais <strong>de</strong> enquadramento do artigo<br />

8º.<br />

§ 2º. A condição <strong>de</strong> união estável, para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência, <strong>de</strong>verá respeitar os prazos e<br />

<strong>de</strong>mais requisitos estabeleci<strong>dos</strong> pelo Regulamento Interno.<br />

Art.11. O associado <strong>de</strong>verá, obrigatoriamente, comunicar à secretaria da <strong>Associação</strong>, eventual<br />

alteração no seu estado civil, assim como eventual dissolução da união estável.<br />

§ 1º. Na ocorrência <strong>de</strong> separação judicial, divórcio ou dissolução <strong>de</strong> união estável, fica<br />

assegurada ao cônjuge ou companheiro <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, sua permanência no quadro social da<br />

Entida<strong>de</strong>, como associado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se obrigue ao pagamento da taxa <strong>de</strong> manutenção.<br />

§ 2º. Atingida a maiorida<strong>de</strong> por qualquer das condições previstas na legislação civil, o<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte per<strong>de</strong>rá imediatamente esta condição, a ele sendo aplicadas as mesmas normas<br />

previstas no parágrafo 1º do artigo 10.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS AGREGADOS<br />

Art.12. <strong>São</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> agrega<strong>dos</strong> o pai, a mãe, o sogro e a sogra do associado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham<br />

ida<strong>de</strong> superior a 60 (sessenta) anos.<br />

§ 1º. <strong>São</strong> também condições essenciais à admissão do agregado, a apresentação <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os<br />

documentos referi<strong>dos</strong> no artigo 9º, incisos I e II, além do documento comprobatório do vinculo<br />

civil mencionado no caput <strong>de</strong>ste artigo e o pagamento da taxa <strong>de</strong> manutenção.<br />

§ 2º. Aos atuais associa<strong>dos</strong> fica vedada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração da sua condição <strong>de</strong> titular<br />

para a <strong>de</strong> agregado.<br />

CAPITULO IV<br />

DOS MILITANTES<br />

Art.13. A critério da Diretoria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que referendado pelo Conselho Superior, po<strong>de</strong>rão ser admiti<strong>dos</strong><br />

atletas militantes, em caráter excepcional e temporário, mediante a celebração <strong>de</strong> convênio específico.<br />

Parágrafo único. Os militantes, enquanto <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem as cores da <strong>Associação</strong> terão os mesmos<br />

direitos e <strong>de</strong>veres <strong>dos</strong> associa<strong>dos</strong>, ficando isentos das taxas <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são e <strong>de</strong> manutenção.<br />

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