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Estatuto - Associação dos Funcionários Públicos de São Bernardo ...

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mesma data, 30 (trinta) minutos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> constatada insuficiência <strong>de</strong> “quorum”, com qualquer número<br />

<strong>de</strong> associa<strong>dos</strong> presentes.<br />

Art.25. O ato convocatório da Assembleia Geral Ordinária, que <strong>de</strong>verá conter pauta, data, horário e<br />

local <strong>de</strong> realização, far-se-á por afixação <strong>de</strong> edital publicado em locais apropria<strong>dos</strong> e em jornal <strong>de</strong><br />

gran<strong>de</strong> circulação no Município com, no mínimo, 15 (quinze) dias <strong>de</strong> antecedência da data <strong>de</strong> sua<br />

realização.<br />

Art.26. À Assembleia Geral Ordinária compete:<br />

I - após a leitura do relatório anual da Diretoria, apreciar e <strong>de</strong>liberar sobre a prestação <strong>de</strong><br />

contas e o balanço referente ao exercício findo;<br />

II - <strong>de</strong>cidir sobre assuntos <strong>de</strong> interesse social.<br />

Art.27. Na hipótese da não aprovação das contas pela Assembleia, as razões da <strong>de</strong>saprovação<br />

<strong>de</strong>verão ser submetidas ao Conselho Superior, que <strong>de</strong>verá apreciá-las e adotar as medidas que<br />

enten<strong>de</strong>r convenientes.<br />

SEÇÃO II<br />

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA<br />

Art.28. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á após convocação, observando-se a forma<br />

prevista nos artigos 24 e 25, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias conta<strong>dos</strong> da data do recebimento, pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Diretoria, do pedido formal <strong>de</strong> convocação.<br />

Art.29. <strong>São</strong> competentes para requerer e convocar a Assembleia Geral Extraordinária:<br />

I - Conselho Superior<br />

II - Conselho Fiscal<br />

III - Diretoria<br />

IV - 20% (vinte por cento), no mínimo, <strong>de</strong> associa<strong>dos</strong>, em pleno gozo <strong>de</strong> seus direitos<br />

estatutários.<br />

Parágrafo único. O direito previsto no inciso IV <strong>de</strong>ste artigo somente po<strong>de</strong>rá ser exercido na hipótese<br />

<strong>de</strong> violação comprovada do disposto nos artigos 23, 24 e 25, por quem <strong>de</strong>veria cumpri-los por encargo<br />

estatutário.<br />

Art.30. A Assembleia Geral Extraordinária dar-se-á:<br />

I - para completar o número estatutário <strong>de</strong> membros do Conselho Superior, quando for<br />

constatado que o seu número foi reduzido a menos <strong>de</strong> 2/3 do previsto neste <strong>Estatuto</strong>;<br />

II - para <strong>de</strong>stituir o Conselho Superior ou o Conselho Fiscal ou parte <strong>de</strong> seus membros e eleger<br />

novos membros, verificada a falta <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> nova Diretoria por mais <strong>de</strong> 45 (quarenta e<br />

cinco) dias;<br />

III - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja apresentado motivo relevante, <strong>de</strong>vidamente comprovado.<br />

Art.31. Compete à Assembleia Geral Extraordinária:<br />

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