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Estatuto - Associação dos Funcionários Públicos de São Bernardo ...

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I - participar das ativida<strong>de</strong>s associativas, respeita<strong>dos</strong> os regulamentos <strong>dos</strong> respectivos<br />

Departamentos;<br />

II - votar e ser votado, após dois anos <strong>de</strong> admissão na categoria II, se enquadrado, na ocasião<br />

do pleito, nas categorias I ou II do artigo 8º, ou da categoria V mencionada no artigo 8º, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que originários da categoria II;<br />

III - ser <strong>de</strong>signado, a juízo da Diretoria, para exercer funções na Entida<strong>de</strong>;<br />

IV - comparecer e participar das assembleias gerais, se preenchidas as condições estatutárias;<br />

V - apresentar reclamações ou sugestões à Diretoria e obter resposta por escrito do quanto<br />

solicitado, no prazo <strong>de</strong> 30 dias.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DOS DEVERES<br />

Art.17. <strong>São</strong> <strong>de</strong>veres do associado, do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, do agregado e do militante:<br />

I - cumprir as disposições estatutárias, regulamentos, regimentos e <strong>de</strong>mais normas elabora<strong>dos</strong><br />

pelos órgãos administrativos;<br />

II - exercer com zelo os cargos ou encargos <strong>de</strong> sua eleição ou funções <strong>de</strong> sua nomeação;<br />

III - estar na posse da i<strong>de</strong>ntificação expedida pela <strong>Associação</strong>, para o ingresso em suas<br />

<strong>de</strong>pendências;<br />

IV - satisfazer os compromissos assumi<strong>dos</strong> com a <strong>Associação</strong>;<br />

V - zelar e conservar todo o patrimônio social;<br />

VI - manter boa conduta em qualquer <strong>de</strong>pendência da <strong>Associação</strong>, ou fora <strong>de</strong>sta, quando<br />

representando, atuando ou assistindo a atos <strong>de</strong> que a Entida<strong>de</strong> participe;<br />

VII efetuar o pagamento da taxa <strong>de</strong> manutenção e outras contribuições a seu encargo, ainda<br />

que suspenso temporariamente da Entida<strong>de</strong>;<br />

VIII - <strong>de</strong>nunciar quaisquer irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que tenha conhecimento, relativas à <strong>Associação</strong>;<br />

IX - comunicar imediatamente à <strong>Associação</strong> quando da sua <strong>de</strong>missão do serviço público, que<br />

implique em alteração <strong>de</strong> categoria;<br />

X - comunicar imediatamente à <strong>Associação</strong> qualquer alteração <strong>de</strong> seu en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong><br />

correspondência.<br />

TÍTULO IV<br />

DA ADMINISTRAÇÃO<br />

CAPÍTULO I<br />

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