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Falta de anotação na carteira de trabalho não é crime - TRT18

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alta <strong>de</strong> anotação <strong>na</strong> <strong>carteira</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> não é <strong>crime</strong><br />

http://www.juristas.com.br/informacao/noticias/falta-<strong>de</strong>-anotacao-<strong>na</strong>-ca...<br />

<strong>de</strong> 2 17/07/2013 09:54<br />

17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013, às 09h33min<br />

<strong>Falta</strong> <strong>de</strong> anotação <strong>na</strong> <strong>carteira</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> não é <strong>crime</strong><br />

A 4.ª Turma do Tribu<strong>na</strong>l Regio<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral da 1.ª Região <strong>de</strong>cidiu que não é <strong>crime</strong> –<br />

mas ape<strong>na</strong>s falta administrativa, ainda que grave – o empregador <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer<br />

anotação <strong>na</strong> Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. O<br />

tema foi <strong>de</strong>batido após a chegada ao TRF1 <strong>de</strong> um recurso do Ministério Público<br />

Fe<strong>de</strong>ral contra a <strong>de</strong>cisão da 3.ª Vara Fe<strong>de</strong>ral do Pará.<br />

Por CB, Tribu<strong>na</strong>l Regio<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral da 1ª Região<br />

A 4.ª Turma do Tribu<strong>na</strong>l Regio<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral da 1.ª Região <strong>de</strong>cidiu que não é <strong>crime</strong> – mas ape<strong>na</strong>s falta<br />

administrativa, ainda que grave – o empregador <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer anotação <strong>na</strong> Carteira <strong>de</strong> Trabalho e<br />

Previdência Social (CTPS) do empregado. O tema foi <strong>de</strong>batido após a chegada ao TRF1 <strong>de</strong> um<br />

recurso do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral contra a <strong>de</strong>cisão da 3.ª Vara Fe<strong>de</strong>ral do Pará.<br />

Na 1.ª instância, a Justiça Fe<strong>de</strong>ral paraense rejeitou a <strong>de</strong>núncia do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral<br />

(MPF) contra um empresário, sob o fundamento <strong>de</strong> que a conduta atribuída ao acusado constitui<br />

mera falta administrativa. Consta dos autos que o empregador <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> fazer anotações <strong>na</strong><br />

Carteira <strong>de</strong> Trabalho <strong>de</strong> oito <strong>de</strong> seus funcionários.<br />

De acordo com o recurso do MPF dirigido ao TRF1, a omissão <strong>de</strong> um único elemento do contrato<br />

<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> já permite a tipificação da conduta no art. 297, § 4º, do Código Pe<strong>na</strong>l, “sobretudo<br />

quando a omissão se refere ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por inteiro, como <strong>na</strong> hipótese dos autos”.<br />

Ao a<strong>na</strong>lisar o recurso, o relator, <strong>de</strong>sembargador fe<strong>de</strong>ral Olindo Menezes, rejeitou o argumento do<br />

MPF. Segundo explicou o magistrado, o Código Pe<strong>na</strong>l consi<strong>de</strong>ra <strong>crime</strong>, punido com a pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> dois<br />

a seis anos <strong>de</strong> reclusão e multa, falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar<br />

documento público verda<strong>de</strong>iro. Tal previsão <strong>na</strong> lei, segundo o relator, não se i<strong>de</strong>ntifica, em termos<br />

pe<strong>na</strong>is, com a simples conduta administrativa <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> anotação da Carteira <strong>de</strong> Trabalho dos<br />

empregados, que traduz ape<strong>na</strong>s uma falta trabalhista.<br />

“O que a lei incriminou foi a omissão dolosa daquelas informações (“... nome do segurado e seus<br />

dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços...”)<br />

nos referidos documentos, com a fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fraudar a previdência social, especialmente no<br />

recolhimento das contribuições, o que não se dá com a singela falta <strong>de</strong> anotação <strong>na</strong> CTPS, tanto<br />

mais que o contrato <strong>de</strong> emprego po<strong>de</strong> ser provado por outro escrito, ou mesmo por prova<br />

testemunhal”, ressaltou Olindo Menezes.<br />

Para o magistrado, não foi o propósito da lei, portanto, incrimi<strong>na</strong>r generalizadamente a falta <strong>de</strong><br />

anotação da CTPS, pois, assim sendo, bastaria ao legislador dizer que constitui <strong>crime</strong>, punido com<br />

as mesmas pe<strong>na</strong>s, <strong>de</strong>ixar o empregador <strong>de</strong> anotar a CTPS do empregado. “Anotações que, <strong>de</strong><br />

resto, não se resumem ao espaço do contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> mas também às alterações <strong>de</strong> salário ou<br />

<strong>de</strong> remuneração, <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> férias, <strong>de</strong> suspensão do contrato etc”, explicou.<br />

Porém, ele pon<strong>de</strong>rou que a falta <strong>de</strong> anotação da CTPS, em qualquer circunstância, configura falta<br />

grave contra os direitos sociais do trabalhador e é sempre juridicamente relevante em face da<br />

legislação previ<strong>de</strong>nciária ou trabalhista. Porém, não ficou <strong>de</strong>monstrado nos autos que o intuito do<br />

acusado seria o <strong>de</strong> fraudar a previdência social. Pelo exposto, negou provimento ao recurso do


alta <strong>de</strong> anotação <strong>na</strong> <strong>carteira</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> não é <strong>crime</strong><br />

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<strong>de</strong> 2 17/07/2013 09:54<br />

MPF. Seu voto foi acompanhado pelos <strong>de</strong>mais magistrados da 4.ª Turma.<br />

Processo n. 0024533-46.2010.4.01.3900<br />

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