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TRT-RS aumenta indenização por acidente de trabalho - TRT18

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Conjur - <strong>TRT</strong>-<strong>RS</strong> <strong>aumenta</strong> in<strong>de</strong>nização para trabalhador que teve <strong>de</strong>dos amputadosPage 1 of 2Texto publicado segunda, dia 28 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2011NOTÍCIAS<strong>TRT</strong>-<strong>RS</strong> <strong>aumenta</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>por</strong> <strong>aci<strong>de</strong>nte</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>POR JOMAR MARTINSA 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul <strong>de</strong>terminou oaumento no valor <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização a um trabalhador que teve dois <strong>de</strong>dos da mãoamputados, bem como reconheceu o direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizá-lo <strong>por</strong> danos materiais —pretensão negada em primeira instância. O julgamento, unânime, aconteceu no dia 10<strong>de</strong> março, com a participação dos <strong>de</strong>sembargadores Vania Mattos (relatora) AlexandreCorrêa da Cruz e Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso da <strong>de</strong>cisão.De acordo com os autos, o <strong>aci<strong>de</strong>nte</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> se <strong>de</strong>u <strong>por</strong> falta <strong>de</strong> dispositivo <strong>de</strong>segurança e <strong>de</strong> proteção que impedisse o ingresso das mãos do operador na zona <strong>de</strong>prensagem da máquina em que trabalhava. Com isso, o trabalhador sofreu amputação<strong>de</strong> dois <strong>de</strong>dos da mão direita, e outros dois restaram lesionados na malsucedidaoperação.Conforme <strong>de</strong>stacou o acórdão, a empresa não comprovou que tenha tomado qualquermedida <strong>de</strong> segurança até a data do <strong>aci<strong>de</strong>nte</strong>, ocorrido em 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2007. ‘‘Aliás,nem mesmo após o <strong>aci<strong>de</strong>nte</strong> a <strong>de</strong>mandada proce<strong>de</strong>u às alterações necessárias, tendosido, inclusive, lavrado Termo <strong>de</strong> Notificação, em <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008, e Auto <strong>de</strong> Infração,em 7 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pela ausência dosmecanismos <strong>de</strong> segurança exigidos.’’Como ficou evi<strong>de</strong>nciada a flagrante omissão no cumprimento das normas <strong>de</strong> segurançarequeridas pelo Ministério do Trabalho, o juízo da 2ª Vara do Trabalho <strong>de</strong> Erechimconcluiu pela culpa exclusiva do empregador — uma fábrica <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> escritórios.Tomando como base o laudo pericial, que apurou grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong> 48,2%, o juiz LuísAntônio Mecca arbitrou o pagamento <strong>de</strong> R$ 50 mil ao empregado lesionado <strong>por</strong> danosmorais.Embora o laudo da perícia tenha sido claro em concluir que as lesões incapacitaram<strong>de</strong>finitivamente o trabalhador para ativida<strong>de</strong>s semelhantes às que <strong>de</strong>sempenhava, o juizin<strong>de</strong>feriu o pleito in<strong>de</strong>nizatório <strong>por</strong> dano material. Observou que, no caso <strong>de</strong> perda oudiminuição da capacida<strong>de</strong> para o <strong>trabalho</strong>, o empregado conta com INSS para amparálo,<strong>por</strong> meio <strong>de</strong> benefício específico.Empregado e empregador, no entanto, sentiram-se prejudicados pela sentença do juizLuís Antônio Mecca e interpuseram Recurso Ordinário do <strong>TRT</strong>-<strong>RS</strong>. O trabalhador pediuaumento do valor da in<strong>de</strong>nização <strong>por</strong> danos morais estéticos, além da fixação <strong>de</strong>in<strong>de</strong>nização <strong>por</strong> danos materiais. No primeiro caso, disse que passou a ter <strong>de</strong>formida<strong>de</strong>física ostensiva e indisfarçável, causadora <strong>de</strong> inúmeros constrangimentos. Sustentou quea <strong>de</strong>mora no atendimento <strong>de</strong> socorro — <strong>por</strong> ter sido encaminhado à emergência doSistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (SUS) — lhe retirou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> melhor restauração damão lesionada, agravando sua situação.Por fim, alegou que o seguro social possui uma finalida<strong>de</strong> objetiva, não vinculada aosaspectos subjetivos que ensejam a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar <strong>por</strong> dano material, quandoverificada a existência <strong>de</strong> dolo ou culpa do empregador. A ré pediu reforma da sentençaquanto à culpa pelo <strong>aci<strong>de</strong>nte</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e ao valor da in<strong>de</strong>nização <strong>por</strong> danos morais.Os <strong>de</strong>sembargadores da 2ª Turma enten<strong>de</strong>ram, à unanimida<strong>de</strong>, que a sentença <strong>de</strong>veriaser reformada. Para eles, a perda sofrida pelo empregado gera prejuízo patrimonial e<strong>de</strong>ve ser compensada <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada — e este princípio da reparação integral não éimpedido pela existência do seguro social. Conforme <strong>de</strong>stacou a relatora do recurso,http://www.conjur.com.br/2011-mar-28/trt-rs-<strong>aumenta</strong>-in<strong>de</strong>nizacao-trabalhador-teve-<strong>de</strong>...29/3/2011


Conjur - <strong>TRT</strong>-<strong>RS</strong> <strong>aumenta</strong> in<strong>de</strong>nização para trabalhador que teve <strong>de</strong>dos amputadosPage 2 of 2<strong>de</strong>sembargadora Vania Mattos, ‘‘a pensão para in<strong>de</strong>nizar dano sofrido <strong>por</strong> <strong>aci<strong>de</strong>nte</strong> <strong>de</strong><strong>trabalho</strong> tem natureza diversa do auxílio previ<strong>de</strong>nciário pago pelo INSS, sendo incabívela comparação ou <strong>de</strong>dução, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, daConstituição Fe<strong>de</strong>ral, o qual é expresso com relação à cumulação do seguro e dain<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pelo empregador’’.Assim, a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>por</strong> dano material, o empregador foi con<strong>de</strong>nado aopagamento <strong>de</strong> R$ 91,6 mil, pago em parcela única. O valor consi<strong>de</strong>rou,aproximadamente, 60% da remuneração do trabalhador na época do <strong>aci<strong>de</strong>nte</strong>,multiplicado <strong>por</strong> 267 meses (correspon<strong>de</strong>nte à diferença entre a ida<strong>de</strong> do autor na datado evento danoso — 51 anos — e a expectativa média <strong>de</strong> vida do brasileiro — 72 anos—, com a inclusão do 13º salário).O tribunal <strong>de</strong>cidiu ainda <strong>aumenta</strong>r o valor in<strong>de</strong>nizatório do dano moral <strong>de</strong> R$ 50 mil paraR$ 80 mil, consi<strong>de</strong>rando a extensão dos danos, a situação econômica das partes, a culpagrave da ré e o fato agravantes <strong>de</strong>sta não ter <strong>de</strong>monstrado ‘‘o mínimo <strong>de</strong> preocupaçãoem minimizar os significativos riscos oferecidos pela máquina’’.Clique aqui para ler a <strong>de</strong>cisão.JOMAR MARTINS é correspon<strong>de</strong>nte da revista Consultor Jurídico no Rio Gran<strong>de</strong> do Sul.http://www.conjur.com.br/2011-mar-28/trt-rs-<strong>aumenta</strong>-in<strong>de</strong>nizacao-trabalhador-teve-<strong>de</strong>...29/3/2011

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