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Voto discordante do conselheiro Clóvis Barbosa - TCE-SE - Sergipe

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ESTADO DE <strong>SE</strong>RGIPE<br />

TRIBUNAL DE CONTAS<br />

TC 002789/2011<br />

Entretanto, a meu ver, este não é o melhor entendimento. Explico.<br />

Como se sabe, norma subsidiária, como já se pode inferir de sua<br />

nomenclatura, é aquela que presta subsídio, ajuda, a outro texto legal na ausência,<br />

silêncio ou omissão acerca de determinada matéria.<br />

No caso analisa<strong>do</strong>, porém, já há, na Lei Orgânica da Defensoria, um<br />

Capítulo dedica<strong>do</strong> exclusivamente à “retribuição pecuniária” <strong>do</strong>s Defensores estaduais<br />

(Capítulo II, Título V), através <strong>do</strong> qual se elenca as diversas gratificações e vantagens<br />

passíveis de concessão à Classe.<br />

Ressalte-se que as formas de gratificação estão descritas nos arts. 85,<br />

86 e 87, enquanto as vantagens passíveis de concessão estão todas listadas no art. 84<br />

da Lei Orgânica da Defensoria (Lei Complementar 183/2010), sen<strong>do</strong> estas:<br />

Art. 84. Ao Defensor Público podem ser deferidas as seguintes<br />

vantagens pecuniárias:<br />

I - Adicional por Tempo de Serviço;<br />

II - Gratificação de Ajuda de Custo, para despesas de transporte e<br />

mudança;<br />

III - Gratificação para Diárias;<br />

IV - adicional pelo exercício de cargo em comissão ou de função de<br />

confiança;<br />

§ 1º O Adicional por Tempo de Serviço de que trata o inciso I deste<br />

artigo corresponde a 1% (um por cento) <strong>do</strong> vencimento básico <strong>do</strong><br />

Defensor Público, por cada ano de efetivo exercício no cargo, o qual<br />

deve ser pago de mo<strong>do</strong> automático, independentemente de qualquer<br />

requerimento.<br />

E logo após, neste mesmo artigo, arremata:<br />

§ 2º. A concessão das vantagens pecuniárias referidas nos incisos<br />

II, III e IV deste artigo deve ocorrer de acor<strong>do</strong> com as normas,<br />

critérios e requisitos estabeleci<strong>do</strong>s na Lei nº 2.148, de 21 de<br />

dezembro de 1977, (Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários Públicos Civis <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> de <strong>Sergipe</strong>).<br />

Ora, se fosse intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r conceder vantagens outras, além das<br />

descritas acima, à digna e respeitável classe <strong>do</strong>s Defensores, tê-lo-ia feito aí, no<br />

Capítulo próprio, inserin<strong>do</strong> dispositivo com tal possibilidade. Mas não foi isso que<br />

ocorreu.<br />

Sob este aspecto, interessante observar que a Lei Complementar<br />

Estadual nº 70/2002, revogada pela atual Lei Orgânica da Defensoria, ao tratar das<br />

vantagens a serem percebidas pelos Defensores declarava expressamente na primeira<br />

parte <strong>do</strong> seu art. 50, § 2º, que “outras vantagens podem ser deferidas aos Defensores<br />

Públicos, desde que aos mesmos sejam aplicáveis, nos termos <strong>do</strong> Estatuto e da<br />

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