Voto discordante do conselheiro Clóvis Barbosa - TCE-SE - Sergipe
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PROCESSO: TC 002789/2011<br />
ESTADO DE <strong>SE</strong>RGIPE<br />
TRIBUNAL DE CONTAS<br />
ORIGEM: Defensoria Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de <strong>Sergipe</strong><br />
ASSUNTO: 0052 – Consulta<br />
INTERESSADO: Raimun<strong>do</strong> José Oliveira Veiga<br />
RELATOR: Conselheiro Reinal<strong>do</strong> Moura ferreira<br />
TC 002789/2011<br />
PROCURADOR: João Augusto <strong>do</strong>s Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 240/2011 (fls. 24/31)<br />
EMENTA – Consulta. Defensoria Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de<br />
<strong>Sergipe</strong>. Questionamento acerca da possibilidade de os<br />
Defensores Públicos <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> perceberem os<br />
adicionais de terço e de nível universitário.<br />
Impossibilidade de aplicação subsidiária <strong>do</strong> Estatuto<br />
<strong>do</strong>s Funcionários Públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de <strong>Sergipe</strong>.<br />
Matéria com regulação própria na Lei Orgânica da<br />
Defensoria. Pela ilegalidade <strong>do</strong> pagamento.<br />
RELATÓRIO<br />
Tratam os autos de Consulta formulada pela Defensoria Pública <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> de <strong>Sergipe</strong>, através da qual o Defensor Geral Raimun<strong>do</strong> José Oliveira Veiga,<br />
em síntese, questiona esta Corte acerca da aplicabilidade <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários<br />
Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de <strong>Sergipe</strong> aos integrantes da carreira, especialmente no que<br />
se refere à possibilidade de percepção das seguintes vantagens previstas:<br />
1) Adicional <strong>do</strong> Terço, ao qual o servi<strong>do</strong>r faz jus quan<strong>do</strong><br />
completa<strong>do</strong>s 25 anos no serviço público estadual (art. 164 c/c inciso II <strong>do</strong> art.<br />
167 <strong>do</strong> Estatuto);<br />
2) Adicional de Nível Universitário, concedi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r titular<br />
de cargo que requeira, para seu provimento, título ou diploma de nível superior.<br />
Após analisar a matéria, a Coordena<strong>do</strong>ria Jurídica da Casa, através <strong>do</strong><br />
Parecer nº 450/2011, opinou pela aplicabilidade <strong>do</strong>s adicionais <strong>do</strong> terço e <strong>do</strong> nível<br />
universitário, sob a tese de que a <strong>do</strong>utrina é clara no tocante à aplicação subsidiária da<br />
lei geral na falta de norma em lei especial (fls. 13/17).<br />
Remeti<strong>do</strong>s os autos à digna Auditoria, o eminente Auditor Rafael Sousa<br />
Fonseca deixou de emitir Parecer com fundamento na novel redação da Lei Orgânica<br />
deste Tribunal, a qual excluiu <strong>do</strong> rol das atribuições <strong>do</strong>s Auditores a atividade opinativa<br />
(fls. 19/23).<br />
Insta<strong>do</strong> a manifestar-se, o Parquet de Contas, através de Parecer de lavra<br />
<strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral João Augusto <strong>do</strong>s Anjos Bandeira de Mello, opinou pelo<br />
conhecimento da presente Consulta, relatan<strong>do</strong>, em caráter meritório, que o regime<br />
remuneratório <strong>do</strong>s defensores públicos deve ser através de subsídios, o que não ocorre<br />
na atual moldura. Apesar <strong>do</strong> reconhecimento da irregularidade, opinou pela<br />
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aplicabilidade das vantagens genéricas concedidas ao funcionalismo estadual à<br />
carreira de Defensor Público, sen<strong>do</strong> devi<strong>do</strong>s, portanto, os adicionais <strong>do</strong> terço e <strong>do</strong> nível<br />
universitário previstos na Lei nº 2.148/77, observan<strong>do</strong>-se, em qualquer caso, o limite<br />
constitucional (fls. 24/30).<br />
Leva<strong>do</strong> a julgamento na Sessão Plenária <strong>do</strong> dia 29 de dezembro <strong>do</strong> ano<br />
pretérito, o Eminente Relator pronunciou-se acompanhan<strong>do</strong> o Parecer <strong>do</strong> Parquet<br />
Especial, votan<strong>do</strong> pela necessidade de ser reajusta<strong>do</strong> o regime remuneratório para o<br />
de subsídios, aplican<strong>do</strong>-se, independente de tal medida, o Estatuto <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res<br />
estaduais como norma subsidiária garanti<strong>do</strong>ra da percepção <strong>do</strong>s adicionais<br />
consulta<strong>do</strong>s.<br />
Ante a relevância e pertinência da matéria, pedi vistas <strong>do</strong>s autos para<br />
melhor firmar meu posicionamento.<br />
Este é o breve Relatório.<br />
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VOTO VISTA<br />
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Como se sabe, o direito constitui um sistema de normas razoavelmente<br />
coerente, sem contradições, ou pelo menos <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de critérios geralmente aceitos para<br />
a superação das antinomias que eventualmente se manifestem.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, a hermenêutica jurídica trabalha com um princípio basilar<br />
que advém <strong>do</strong> provérbio latim “verba cum effectu sunt accipienda”, segun<strong>do</strong> o qual a lei<br />
não contém palavras inúteis.<br />
Acerca da matéria, Carlos Maximiliano ensina que "as expressões <strong>do</strong><br />
Direito interpretam-se de mo<strong>do</strong> que não resultem frases sem significação real,<br />
vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis" (Hermenêutica e aplicação <strong>do</strong> direito. 16. ed. Rio<br />
de Janeiro: Forense, 1996, p. 250).<br />
Em idêntico senti<strong>do</strong>, Alexandre Moraes afirma que "deve ser fixada a<br />
premissa de que todas as normas constitucionais desempenham uma função útil no<br />
ordenamento, sen<strong>do</strong> vedada a interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade"<br />
(Direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 43).<br />
Em síntese, a partir de tal princípio, temos que a interpretação da norma,<br />
para atingir a sua real finalidade, deve sempre levar em consideração não apenas a<br />
disposição estanque de determina<strong>do</strong> texto, mas o conjunto, o verdadeiro espírito da<br />
Lei, pois, somente após entender tal contexto, é que se pode interpretar corretamente.<br />
No caso que ora se analisa, a Defensoria Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de <strong>Sergipe</strong>,<br />
através de seu Ilustre Defensor-Geral, questiona esta Corte acerca da possibilidade de<br />
os adicionais de terço e de nível universitário serem concedi<strong>do</strong>s aos membros daquele<br />
órgão.<br />
Dito isto, analisemos.<br />
Dentre os principais argumentos utiliza<strong>do</strong>s pelo Consulente, está o fato de<br />
a Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que “Dispõe sobre a Lei<br />
Orgânica da Defensoria Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de <strong>Sergipe</strong>, reestrutura a carreira de<br />
Defensor Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de <strong>Sergipe</strong>, e dá outras providências”, prever em seu art.<br />
122, in verbis:<br />
Art. 122. Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei<br />
Complementar, as normas constantes da Lei Complementar (Federal)<br />
nº 80, de 12 de janeiro de 1994, das leis processuais, da Lei<br />
Complementar Estadual nº113, de 01 de novembro de 2005, e da Lei nº<br />
2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res<br />
Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de <strong>Sergipe</strong>).<br />
Assim, segun<strong>do</strong> o Parecer Técnico Jurídico emiti<strong>do</strong> pelo Secretário Geral<br />
da Defensoria, “com o preceito determina<strong>do</strong> no art. 122 da LC 183 verifica-se que os<br />
adicionais já elenca<strong>do</strong>s devem ser percebi<strong>do</strong>s pelos Defensores Públicos”.<br />
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Entretanto, a meu ver, este não é o melhor entendimento. Explico.<br />
Como se sabe, norma subsidiária, como já se pode inferir de sua<br />
nomenclatura, é aquela que presta subsídio, ajuda, a outro texto legal na ausência,<br />
silêncio ou omissão acerca de determinada matéria.<br />
No caso analisa<strong>do</strong>, porém, já há, na Lei Orgânica da Defensoria, um<br />
Capítulo dedica<strong>do</strong> exclusivamente à “retribuição pecuniária” <strong>do</strong>s Defensores estaduais<br />
(Capítulo II, Título V), através <strong>do</strong> qual se elenca as diversas gratificações e vantagens<br />
passíveis de concessão à Classe.<br />
Ressalte-se que as formas de gratificação estão descritas nos arts. 85,<br />
86 e 87, enquanto as vantagens passíveis de concessão estão todas listadas no art. 84<br />
da Lei Orgânica da Defensoria (Lei Complementar 183/2010), sen<strong>do</strong> estas:<br />
Art. 84. Ao Defensor Público podem ser deferidas as seguintes<br />
vantagens pecuniárias:<br />
I - Adicional por Tempo de Serviço;<br />
II - Gratificação de Ajuda de Custo, para despesas de transporte e<br />
mudança;<br />
III - Gratificação para Diárias;<br />
IV - adicional pelo exercício de cargo em comissão ou de função de<br />
confiança;<br />
§ 1º O Adicional por Tempo de Serviço de que trata o inciso I deste<br />
artigo corresponde a 1% (um por cento) <strong>do</strong> vencimento básico <strong>do</strong><br />
Defensor Público, por cada ano de efetivo exercício no cargo, o qual<br />
deve ser pago de mo<strong>do</strong> automático, independentemente de qualquer<br />
requerimento.<br />
E logo após, neste mesmo artigo, arremata:<br />
§ 2º. A concessão das vantagens pecuniárias referidas nos incisos<br />
II, III e IV deste artigo deve ocorrer de acor<strong>do</strong> com as normas,<br />
critérios e requisitos estabeleci<strong>do</strong>s na Lei nº 2.148, de 21 de<br />
dezembro de 1977, (Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários Públicos Civis <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> de <strong>Sergipe</strong>).<br />
Ora, se fosse intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r conceder vantagens outras, além das<br />
descritas acima, à digna e respeitável classe <strong>do</strong>s Defensores, tê-lo-ia feito aí, no<br />
Capítulo próprio, inserin<strong>do</strong> dispositivo com tal possibilidade. Mas não foi isso que<br />
ocorreu.<br />
Sob este aspecto, interessante observar que a Lei Complementar<br />
Estadual nº 70/2002, revogada pela atual Lei Orgânica da Defensoria, ao tratar das<br />
vantagens a serem percebidas pelos Defensores declarava expressamente na primeira<br />
parte <strong>do</strong> seu art. 50, § 2º, que “outras vantagens podem ser deferidas aos Defensores<br />
Públicos, desde que aos mesmos sejam aplicáveis, nos termos <strong>do</strong> Estatuto e da<br />
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legislação a que se refere o § 1º deste artigo [Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários Públicos Civis<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de <strong>Sergipe</strong>] (...)”.<br />
Assim, enten<strong>do</strong> que, ao revogar tal norma através <strong>do</strong> art. 126, a novel LC<br />
183/2010 suprimiu também a possibilidade de concessão das demais vantagens<br />
previstas no Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, uma vez que, não fosse este o<br />
intuito, manti<strong>do</strong> estaria o texto legal de origem.<br />
A situação que ora se analisa reflete, portanto, um conflito aparente de<br />
normas, no qual uma Lei Complementar específica, que regula determina<strong>do</strong> direito<br />
(vantagens pecuniárias <strong>do</strong>s defensores), é colocada frente a frente com outra geral<br />
(Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários), discutin<strong>do</strong>-se, ao final, a aplicabilidade ao caso.<br />
Diz-se aparente porque, em verdade, não estamos tratan<strong>do</strong> de um conflito<br />
direto, norma contrarian<strong>do</strong> norma, mas, isso sim, a verificação de ser ou não aplicável<br />
um determina<strong>do</strong> dispositivo de lei ordinária, de âmbito geral, ao texto de uma lei<br />
complementar específica.<br />
Acerca <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> destas antinomias, Hugo de Brito Macha<strong>do</strong> leciona:<br />
“Seja como for, o que pretendemos dizer, e hoje é praticamente pacífico<br />
entre os que trabalham com o Direito, é que este constitui um sistema<br />
de normas razoavelmente coerente, sem contradições, ou pelo menos<br />
<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de critérios geralmente aceitos para a superação das antinomias<br />
que eventualmente se manifestem entre as suas normas.” (Aplicação<br />
subsidiária <strong>do</strong> CPC à execuções fiscais. Disponível em<br />
http://www.oab.org.br/editora/revista/users/<br />
revista/1222959450174218181901.pdf. Acesso em 08/02/2012)<br />
Em idêntico senti<strong>do</strong>, ensina Jorge Luiz Souto Maior:<br />
“O direito é um conjunto de normas e princípios volta<strong>do</strong> à regulação da<br />
vida social. Para falar de um direito autônomo, um ramo <strong>do</strong> direito<br />
distinto <strong>do</strong> direito comum, é preciso que se tenha um razoável número<br />
de normas voltadas para um fato social específico e que se identifiquem<br />
nestas leis princípios próprios que lhe dêem uma noção de conjunto,<br />
fornecen<strong>do</strong>-lhe uma lógica particular e uma finalidade distinta”. (“A<br />
fúria”, Revista Trabalhista Direito e Processo, Rio de Janeiro, Forense,<br />
julho/setembro de 2002, p. 71)<br />
E então? Como sanar a questão que ora se analisa e saber que norma<br />
deve ser aplicada ao caso? Quem responde à indagação é Noberto Bobbio, ícone <strong>do</strong><br />
estu<strong>do</strong> da Teoria Geral <strong>do</strong> Direito e suas antinomias, ao lecionar:<br />
“As regras fundamentais para a solução das antinomias são três:<br />
a) o critério cronológico;<br />
b) o critério hierárquico;<br />
c) o critério da especialidade.<br />
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O critério cronológico, chama<strong>do</strong> também de lex posterior, é aquele<br />
com base no qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a norma<br />
posterior: lex posterior derogat priori.<br />
(...)<br />
O critério hierárquico, chama<strong>do</strong> também de lex superior, é aquele pelo<br />
qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente<br />
superior: lex superior derogat inferiori. ...<br />
(...)<br />
O terceiro critério, dito justamente da lex specialis, é aquele pelo qual,<br />
de duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial (ou<br />
excepcional), prevalece a segunda: lex specialis deroga generali.”<br />
(Teoria <strong>do</strong> Ordenamento Jurídico, tradução de Maria Celeste Cordeiro<br />
Leite <strong>do</strong>s Santos, 4ª edição, Edunb, Brasília-DF, 1994, págs. 92 a 96.)<br />
Ora, a solução trazida por Bobbio sepulta de uma vez toda e qualquer<br />
dúvida ainda remanescente acerca desta matéria.<br />
É que, ao confrontar a Lei Complementar nº 183/2010 (Lei Orgânica da<br />
Defensoria) com a Lei nº 2.148/77 (Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
de <strong>Sergipe</strong>), percebe-se que ao menos <strong>do</strong>is destes requisitos foram atendi<strong>do</strong>s pelo<br />
texto daquela Lei especial, não haven<strong>do</strong> que se falar de aplicação subsidiária <strong>do</strong><br />
Estatuto quanto às vantagens garantidas aos Defensores. Vejamos.<br />
Critério cronológico: a Lei Orgânica da DPE está datada de março de<br />
2010, enquanto o Estatuto <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res é de dezembro de 1977, com última<br />
alteração dada pela LC 149/2007, prevalecen<strong>do</strong>, portanto, a LO.<br />
Critério da especialidade, ou lex specialis, também verifica<strong>do</strong> em razão<br />
de a LC 183/2010 ser norma específica da Defensoria, elencan<strong>do</strong> todas as vantagens a<br />
serem concedidas aos membros daquele órgão.<br />
Ou seja, to<strong>do</strong>s os critérios dão conta de que a legislação aplicável é<br />
tão-somente a Lei Complementar nº 183, de 31 março de 2010, que trata de<br />
maneira específica, detalhada e completa, acerca das vantagens que podem ser<br />
percebidas pelos Defensores estaduais, como é o caso da Lei Orgânica da<br />
Magistratura e tantas outras que regulam as garantias e benefícios <strong>do</strong>s seus<br />
membros em sua totalidade.<br />
Ademais, necessário observar que, nos termos <strong>do</strong> art. 163 1 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />
Estatuto, a concessão das vantagens elencadas naquela Lei ordinária compete aos<br />
mesmos ocupantes <strong>do</strong>s cargos constantes em seu art. 4°, que assevera:<br />
Art. 4 - O provimento <strong>do</strong>s cargos públicos far-se-á:<br />
I - No âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo, por ato <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>;<br />
1 Art. 163 - São competentes para conceder ou para autorizar a concessão de Vantagens pecuniárias<br />
às autoridades indicadas no art. 4 º deste Estatuto, salvo nas hipóteses expressamente reservadas à<br />
competência privativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
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II - No âmbito <strong>do</strong> Poder Judiciário, por ato <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Tribunal de<br />
Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
III - No âmbito <strong>do</strong> Poder Legislativo, por ato <strong>do</strong> Presidente da<br />
Assembleia Legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Acontece que, no caso <strong>do</strong>s Defensores, tal atribuição foi conferida ao<br />
Ilustre Defensor Público-Geral (art. 12, inciso V, da LC 183/2010 2 ), denotan<strong>do</strong>, assim,<br />
mais uma vez, a clara e necessária especialização da Lei Orgânica daquele órgão.<br />
Sob este aspecto, cabe mais uma indagação. Se fosse intenção <strong>do</strong><br />
legisla<strong>do</strong>r ampliar as possibilidades de vantagens concedidas aos membros da<br />
Defensoria, não teria atribuí<strong>do</strong> a competência para a sua concessão aos mesmos<br />
agentes de poder? Parece-me claro que sim. Não seria plausível, e até mesmo legal,<br />
admitir tal divergência.<br />
Por fim, não bastasse meu firme convencimento acerca da matéria, a<br />
<strong>do</strong>utrina e jurisprudência têm entendi<strong>do</strong> que, em caso de dúvidas sobre a aplicabilidade<br />
ou não de determinada norma, há de se observar sempre o princípio constitucional<br />
da supremacia <strong>do</strong> interesse público sobre o particular.<br />
Esclarecen<strong>do</strong> a questão, Marçal Justen Filho leciona:<br />
“A supremacia <strong>do</strong> interesse público significa sua superioridade sobre os<br />
demais interesses existentes na sociedade. Os interesses priva<strong>do</strong>s<br />
não podem prevalecer sobre o interesse público. A indisponibilidade<br />
indica a impossibilidade de sacrifício ou transigência quanto ao<br />
interesse público, e é em decorrência de sua supremacia. Ou seja,<br />
sempre que houver conflito entre um interesse individual e um<br />
interesse coletivo deve prevalecer o interesse público.” (Curso de<br />
Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005)<br />
Assim, deve-se privilegiar sempre a coletividade, o que, in casu,<br />
representa o não pagamento <strong>do</strong>s adicionais de terço e de nível universitário aos<br />
Defensores Públicos até que haja um posicionamento <strong>do</strong> Poder Judiciário acerca da<br />
matéria, por ser este o Poder competente para emitir o juízo final sobre ser ou não<br />
aplicável a subsidiariedade <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de <strong>Sergipe</strong> à Lei<br />
Orgânica da Defensoria.<br />
Desta forma, subsidia<strong>do</strong> por tais razões e pela análise integrativa<br />
<strong>do</strong>s dispositivos relaciona<strong>do</strong>s ao caso, divirjo <strong>do</strong> posicionamento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo<br />
eminente Relator para responder aos quesitos 1 a 4 formula<strong>do</strong>s pelo consulente:<br />
2 Art. 12. Ao Defensor Público-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas<br />
por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, compete:<br />
(…)<br />
V - prover os cargos de sua Carreira e <strong>do</strong>s seus serviços auxiliares e expedir os atos de concessão<br />
de direitos e vantagens, indenizações, férias e licenças, confirmação na Carreira, dispensa <strong>do</strong> serviço<br />
e aplicação de sanções, e designação para o exercício e substituição de funções;<br />
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Quesito 1: Não é possível a percepção <strong>do</strong>s adicionais <strong>do</strong> terço e<br />
nível universitário pelos Defensores Públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de <strong>Sergipe</strong>.<br />
Quesito 2: Os defensores públicos que possuem mais de 25 (vinte e<br />
cinco) anos de exercício no serviço público não fazem jus ao<br />
adicional <strong>do</strong> terço previsto no art. 167, II, da Lei Estadual 2.148/77,<br />
uma vez que esta vantagem não está elencada pela Lei Orgânica da<br />
Defensoria como passível de percepção.<br />
Quesito 3: Os defensores públicos que possuem nível universitário<br />
não fazem jus ao adicional de nível universitário previsto na Lei<br />
Estadual 2.148/77, sob o mesmo fundamento <strong>do</strong> item anterior.<br />
Quesito 4: Os arts. 167, 170 e 171 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários<br />
Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de <strong>Sergipe</strong>, Lei 2.148/77, não são aplica<strong>do</strong>s<br />
subsidiariamente à Lei Complementar 183/2010, uma vez que esta já<br />
regulou a contento todas as vantagens que podem ser deferidas aos<br />
Defensores.<br />
No mais, desta vez voltan<strong>do</strong> os olhos ao <strong>Voto</strong> exara<strong>do</strong> pelo eminente<br />
Relator e ao posicionamento <strong>do</strong> Ministério Público Especial no que se refere ao<br />
regime remuneratório, enten<strong>do</strong> que, de fato, devem ser tomadas as devidas<br />
medidas para que se cumpra o determina<strong>do</strong> pelo art. 135 da Constituição Federal,<br />
de sorte a serem os Defensores remunera<strong>do</strong>s através de subsídios.<br />
É como voto.<br />
Aracaju, 23 de fevereiro de 2012.<br />
Sessão Plenária<br />
Clóvis <strong>Barbosa</strong> de Melo<br />
Conselheiro<br />
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