Voto discordante do conselheiro Clóvis Barbosa - TCE-SE - Sergipe
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ESTADO DE <strong>SE</strong>RGIPE<br />
TRIBUNAL DE CONTAS<br />
TC 002789/2011<br />
O critério cronológico, chama<strong>do</strong> também de lex posterior, é aquele<br />
com base no qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a norma<br />
posterior: lex posterior derogat priori.<br />
(...)<br />
O critério hierárquico, chama<strong>do</strong> também de lex superior, é aquele pelo<br />
qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente<br />
superior: lex superior derogat inferiori. ...<br />
(...)<br />
O terceiro critério, dito justamente da lex specialis, é aquele pelo qual,<br />
de duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial (ou<br />
excepcional), prevalece a segunda: lex specialis deroga generali.”<br />
(Teoria <strong>do</strong> Ordenamento Jurídico, tradução de Maria Celeste Cordeiro<br />
Leite <strong>do</strong>s Santos, 4ª edição, Edunb, Brasília-DF, 1994, págs. 92 a 96.)<br />
Ora, a solução trazida por Bobbio sepulta de uma vez toda e qualquer<br />
dúvida ainda remanescente acerca desta matéria.<br />
É que, ao confrontar a Lei Complementar nº 183/2010 (Lei Orgânica da<br />
Defensoria) com a Lei nº 2.148/77 (Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
de <strong>Sergipe</strong>), percebe-se que ao menos <strong>do</strong>is destes requisitos foram atendi<strong>do</strong>s pelo<br />
texto daquela Lei especial, não haven<strong>do</strong> que se falar de aplicação subsidiária <strong>do</strong><br />
Estatuto quanto às vantagens garantidas aos Defensores. Vejamos.<br />
Critério cronológico: a Lei Orgânica da DPE está datada de março de<br />
2010, enquanto o Estatuto <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res é de dezembro de 1977, com última<br />
alteração dada pela LC 149/2007, prevalecen<strong>do</strong>, portanto, a LO.<br />
Critério da especialidade, ou lex specialis, também verifica<strong>do</strong> em razão<br />
de a LC 183/2010 ser norma específica da Defensoria, elencan<strong>do</strong> todas as vantagens a<br />
serem concedidas aos membros daquele órgão.<br />
Ou seja, to<strong>do</strong>s os critérios dão conta de que a legislação aplicável é<br />
tão-somente a Lei Complementar nº 183, de 31 março de 2010, que trata de<br />
maneira específica, detalhada e completa, acerca das vantagens que podem ser<br />
percebidas pelos Defensores estaduais, como é o caso da Lei Orgânica da<br />
Magistratura e tantas outras que regulam as garantias e benefícios <strong>do</strong>s seus<br />
membros em sua totalidade.<br />
Ademais, necessário observar que, nos termos <strong>do</strong> art. 163 1 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />
Estatuto, a concessão das vantagens elencadas naquela Lei ordinária compete aos<br />
mesmos ocupantes <strong>do</strong>s cargos constantes em seu art. 4°, que assevera:<br />
Art. 4 - O provimento <strong>do</strong>s cargos públicos far-se-á:<br />
I - No âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo, por ato <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>;<br />
1 Art. 163 - São competentes para conceder ou para autorizar a concessão de Vantagens pecuniárias<br />
às autoridades indicadas no art. 4 º deste Estatuto, salvo nas hipóteses expressamente reservadas à<br />
competência privativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
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