24.06.2015 Views

STADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA ... - Detran

STADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA ... - Detran

STADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA ... - Detran

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>STA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />

<strong>SECRETARIA</strong> <strong>DE</strong> E<strong>STA<strong>DO</strong></strong> <strong>DA</strong> FAZEN<strong>DA</strong><br />

INSTRUÇÃO SEFA Nº 17/2002 - IPVA<br />

O SECRETÁRIO <strong>DE</strong> E<strong>STA<strong>DO</strong></strong> <strong>DA</strong> FAZEN<strong>DA</strong>, no uso das atribuições que lhe confere o artigo<br />

90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei n.<br />

11.280, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei n. 13.957, de 18 de dezembro de<br />

2002, resolve expedir a seguinte Instrução:<br />

1. FATO GERA<strong>DO</strong>R<br />

1.1. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.<br />

1.1.1. Considera- se ocorrido o fato gerador:<br />

1.1.1.1. no momento da aquisição de veículo novo;<br />

1.1.1.2. no momento do desembaraço aduaneiro de veículo adquirido do exterior;<br />

1.1.1.3. no momento do arremate em leilão oficial;<br />

1.1.1.4. no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos<br />

anteriores.<br />

1.1.2. em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionária com o<br />

fim de revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA.<br />

2. BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO<br />

2.1. A base de cálculo do IPVA é:<br />

2.1.1. quando se tratar de veículo novo, adquirido a partir de primeiro de janeiro de 2003,<br />

o valor constante do documento fiscal de aquisição, incluindo o valor dos opcionais e<br />

acessórios;<br />

2.1.2. quando se tratar de veículo importado, não licenciado no país, o valor constante do<br />

documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e das despesas incidentes<br />

até o momento do despacho aduaneiro;<br />

2.1.2.1. quando for o caso, a Agência de Rendas (AR) fornecerá ao Departamento Estadual<br />

de Trânsito (<strong>DE</strong>TRAN) o Documento de Apuração da Base de Cálculo de Veículo Importado<br />

(Anexo I);<br />

2.1.3. quando se tratar de veículos arrematados em leilão oficial, o valor constante no<br />

Documento de Arrematação em Leilão, acrescido dos valores dos tributos incidentes e das<br />

despesas debitadas ao arrematante;<br />

2.1.4. quando se tratar de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor constante da<br />

tabela de valores venais para o cálculo do IPVA do exercício de 2003, aprovada pela Lei n.<br />

13.957 de 18 de dezembro de 2002;<br />

2.1.4.1. os veículos com mais de dez anos de fabricação terão como base de cálculo 92%<br />

(noventa e dois por cento) do valor do veículo fabricado no ano imediatamente posterior,<br />

constantes da tabela a que se refere o subitem anterior.<br />

2.2. Nos casos dos subitens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3, a base de cálculo:<br />

2.2.1. será apurada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do<br />

fato gerador;<br />

2.2.2. será convertida em Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), na data da<br />

ocorrência do fato gerador, e reconvertida em moeda corrente pela FCA da data do<br />

pagamento do imposto.<br />

2.3. No caso do subitem 2.1.4, a base de cálculo será convertida pelo FCA do último dia do<br />

exercício anterior e reconvertida pelo FCA da data do pagamento do imposto.<br />

2.4. Os veículos cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a 49<br />

FCA´s, terão como carga tributária este valor, tomando- se por referência o FCA do mês do<br />

vencimento do imposto, excetuando- se as aeronaves.<br />

2.5. As aeronaves com mais de vinte anos de fabricação terão a mesma base de cálculo<br />

prevista para aeronaves com vinte anos de fabricação, constante da tabela aprovada pela<br />

Lei n. 13.957 de 18 de dezembro de 2002.<br />

3. ALÍQUOTAS


3.1. As alíquotas do IPVA são:<br />

3.1.1. 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões e quaisquer outros veículos<br />

registrados no <strong>DE</strong>TRAN ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), na<br />

categoria aluguel ou espécie carga;<br />

3.1.2. 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de empresas<br />

locadoras ou cuja posse essas detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil;<br />

3.1.3. 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos registrados no <strong>DE</strong>TRAN ou<br />

cadastrados na SEFA.<br />

3.2. A aplicação da alíquota de que trata o item 3.1.2, fica condicionada ao registro de<br />

complemento de categoria, junto ao <strong>DE</strong>TRAN.<br />

4. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL<br />

4.1. São contribuintes do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de<br />

veículo automotor.<br />

4.2. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:<br />

4.2.1. solidariamente:<br />

4.2.1.1. os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento<br />

do veículo sem o pagamento do IPVA;<br />

4.2.1.2. o leiloeiro, síndico, comissário, liqüidante e o inventariante;<br />

4.2.1.3. o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;<br />

4.2.1.4. a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime de<br />

arrendamento mercantil;<br />

4.2.1.5. o adquirente, em relação a veículo adquirido sem o pagamento do imposto do<br />

exercício ou exercícios anteriores;<br />

4.2.1.6. qualquer pessoa que detiver a posse do veículo;<br />

4.2.1.7. as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional<br />

(CTN).<br />

4.3. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando<br />

este último subrogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo- se sua<br />

responsabilidade à punibilidade por infração tributária.<br />

5. IMUNI<strong>DA</strong><strong>DE</strong>S E ISENÇÕES<br />

5.1. São imunes ao pagamento do imposto os veículos de propriedade:<br />

5.1.1. da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas<br />

autarquias e fundações;<br />

5.1.2. dos partidos políticos, inclusive suas fundações;<br />

5.1.3. das entidades sindicais dos trabalhadores;<br />

5.1.4. das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos<br />

os requisitos da lei.<br />

5.2. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos:<br />

5.2.1. que, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;<br />

5.2.2. os veículos de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e<br />

Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos<br />

funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério de Relações Exteriores;<br />

5.2.3. utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (táxi), de<br />

propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de<br />

contrato de arrendamento mercantil, e por ele utilizado em sua atividade profissional;<br />

5.2.4. tipo ônibus, exclusivamente empregado em linha de transporte urbano, suburbano<br />

ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública;<br />

5.2.5. construídos ou adaptados para permitir sua utilização por portadores de deficiências<br />

físicas motoras que os impossibilitem de conduzir veículos comuns, desde que recebam<br />

aprovação após vistoria realizada pelo <strong>DE</strong>TRAN;<br />

5.2.6. tipo embarcação, de propriedade de pescador profissional, pessoa física, e por ele<br />

utilizada na atividade pesqueira;<br />

5.2.7. destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou posse<br />

decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física ou Prefeitura<br />

Municipal;<br />

5.2.8. com mais de 20 anos de fabricação, excetuadas as aeronaves e embarcações.


6. RECONHECIMENTO <strong>DA</strong>S IMUNI<strong>DA</strong><strong>DE</strong>S E ISENÇÕES<br />

6.1. O reconhecimento das imunidades ou isenções, poderá ocorrer automaticamente em<br />

primeiro de janeiro de cada ano ou por despacho da autoridade administrativa competente.<br />

6.2. Reconhecimento automático:<br />

6.2.1. imunidade:<br />

6.2.1.1. o reconhecimento automático de imunidade, em primeiro de janeiro, via<br />

processamento de dados, ocorrerá para os veículos de propriedade da União, Estados e<br />

Municípios, desde que estejam registrados no <strong>DE</strong>TRAN na categoria oficial.<br />

6.2.2. isenção:<br />

6.2.2.1. o reconhecimento automático de isenção, em primeiro de janeiro, via<br />

processamento de dados, ocorrerá para os veículos: utilizados no sistema de transporte<br />

coletivo urbano, suburbano e metropolitano; adaptados à utilização por deficientes físicos;<br />

escolar e táxi (excluindo- se aqueles cuja posse seja decorrente de arrendamento<br />

mercantil), com registro de complemento de categoria no banco de dados de Cadastro de<br />

Veículo do <strong>DE</strong>TRAN.<br />

6.3. O reconhecimento por despacho far- se- á mediante a apresentação de requerimento<br />

do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual faça prova do preenchimento<br />

das condições previstas em lei para obtenção do benefício.<br />

6.4. É competência do Delegado Regional da Receita o julgamento de solicitação de<br />

imunidade ou isenção, que poderá subdelegá- la ao Inspetor Regional de Arrecadação.<br />

6.5. Requerimento:<br />

6.5.1. o requerimento deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo ou seu<br />

representante legal e apresentado na AR do município em que o veículo estiver registrado.<br />

6.6 Documentos necessários:<br />

6.6.1. o requerimento, tanto de imunidade quanto de isenção, deverá ser acompanhado de<br />

cópia reprográfica do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), Cadastro<br />

Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), instrumento de<br />

mandato, sendo o caso, e dos documentos específicos pertinentes à pessoa jurídica ou<br />

física requerente, a seguir indicados:<br />

6.6.1.1. imunidade:<br />

6.6.1.1.1. Autarquias e Fundações Públicas: lei instituidora e estatuto;<br />

6.6.1.1.2. Partidos Políticos e suas Fundações: certidão de registro, estatuto social e ata de<br />

eleição da diretoria;<br />

6.6.1.1.3. Sindicato dos Trabalhadores: ata de eleição da diretoria e Carta Sindical, sendo<br />

que este último documento poderá ser substituído por Certidão de Registro Sindical ou<br />

Declaração expedida pelo Secretário ou Delegado do Trabalho;<br />

6.6.1.1.4. Instituições de Educação e Assistência Social: estatuto, ata de eleição da diretoria<br />

e comprovante de credenciamento atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência<br />

Social, sendo que este último documento poderá ser substituído por credenciamento<br />

expedido pelo Conselho Estadual de Assistência Social ou Conselho Nacional de Assistência<br />

Social.<br />

6.6.1.2. no caso das instituições mencionadas nos subitens 6.6.1.1.2, 6.6.1.1.3 e<br />

6.6.1.1.4, apresentar declaração, firmada por dois membros da diretoria da instituição<br />

requerente, com firma reconhecida em cartório, comprovando que:<br />

6.6.1.2.1. não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas à título de<br />

lucro ou participação de seus resultados;<br />

6.6.1.2.2. aplicam integralmente os seus recursos no país e na manutenção dos seus<br />

objetivos institucionais;<br />

6.6.1.2.3. mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de<br />

formalidades capazes de assegurar sua exatidão.<br />

6.6.1.3. isenção:<br />

6.6.1.3.1. Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo<br />

Internacional: Carteira Diplomática, Carteira de Perito ou Identidade Consular;<br />

6.6.1.3.2. Táxi: documento comprobatório da autorização para uso do veículo no serviço,<br />

expedida pelo órgão competente, e contrato de arrendamento mercantil, sendo o caso;


6.6.1.3.3. Transporte Público de pessoas em veículo tipo ônibus: documento que comprove<br />

a concessão de exploração da atividade de transporte coletivo em ônibus de linha urbana,<br />

suburbana ou metropolitana;<br />

6.6.1.3.4. Veículo adaptado para deficiente físico: laudo de vistoria do <strong>DE</strong>TRAN que<br />

comprove que o veículo está adaptado às condições físicas de seu proprietário e Carteira<br />

Nacional de Habilitação do condutor, comprovando que ele está autorizado a dirigir veículo<br />

adaptado;<br />

6.6.1.3.5. Transporte Escolar: documento comprobatório da autorização para exploração<br />

do serviço e contrato de arrendamento mercantil, sendo o caso;<br />

6.6.1.3.6. Embarcação: Carteira de Pescador Profissional pessoa física.<br />

6.6.1.4. a cópia do CRLV poderá ser substituída por extrato emitido pelo sistema de<br />

processamento de dados da SEFA, onde conste a identificação do veículo e propriedade do<br />

mesmo.<br />

6.7. Atribuições da Agência de Rendas:<br />

6.7.1. recepcionar e protocolizar o requerimento no Sistema Integrado de Documentos<br />

(SID), anexando- se- lhe a cópia dos documentos necessários à instrução do processo e<br />

extratos do sistema IVA;<br />

6.7.2. analisar o pedido e emitir informação sobre a procedência do mesmo;<br />

6.7.3. encaminhar o protocolo SID à Inspetoria Regional de Arrecadação (IRA) de sua<br />

jurisdição;<br />

6.7.4. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido.<br />

6.8. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:<br />

6.8.1. verificar os documentos e a informação da AR;<br />

6.8.2. preparar despacho da autoridade administrativa competente, sendo o caso;<br />

6.8.3. implantar a isenção ou imunidade no sistema de processamento de dados da SEFA;<br />

6.8.4. encaminhar o protocolo SID à AR para ciência ao requerente, no caso de<br />

indeferimento total ou parcial do pedido.<br />

6.9. Para deferimento ou indeferimento da solicitação de isenção ou imunidade, há que se<br />

considerar a situação do veículo à época do fato gerador do imposto. Tanto o chefe da AR<br />

como o Inspetor Regional de Arrecadação poderão solicitar parecer da Inspetoria Regional<br />

de Tributação (IRT), sempre que julgar necessário.<br />

6.10. No caso de veículos novos, os proprietários deverão providenciar a documentação<br />

necessária à habilitação ao pedido de isenção, num prazo de sessenta dias contados da<br />

data do registro do veículo junto ao <strong>DE</strong>TRAN.<br />

6.11. Para fins de comprovação de reconhecimento de imunidade ou isenção, será<br />

fornecido extrato do sistema IVA onde conste a identificação do proprietário e do veículo,<br />

bem como a implantação do benefício concedido.<br />

6.12. O benefício previsto no subitem 6.6.1.3.1 fica condicionado à existência de<br />

reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério de Relações Exteriores.<br />

7. CA<strong>DA</strong>STRO <strong>DE</strong> VEÍCULOS<br />

7.1. Cadastro de veículos aéreos e aquáticos:<br />

7.1.1. a SEFA, através da Coordenação da Receita do Estado (CRE), manterá atualizado o<br />

cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, no Cadastro de Contribuintes do IPVA – CAD/IPVA,<br />

que detenham a propriedade de:<br />

7.1.1.1. aeronave e embarcação, com propulsão a motor, registrados nos aeródromos,<br />

aeroportos e Capitanias dos Portos deste Estado.<br />

7.2. Prazo, forma, local, documentos para cadastramento e atualização de cadastro:<br />

7.2.1. deverão ser inscritas no CAD/IPVA, no prazo de trinta dias da aquisição, as<br />

embarcações e aeronaves adquiridas, a qualquer título, no exercício de 2003;<br />

7.2.2. o cadastramento de aeronave e embarcação poderá ocorrer "ex offício" pela SEFA ou<br />

via requerimento protocolizado pelo proprietário ou seu representante legal;<br />

7.2.3. a inscrição no CAD/IPVA, via requerimento, deverá ser formalizada junto à AR do<br />

domicílio do requerente, mediante preenchimento do Documento de Cadastro de Aeronave


(DCA), ou Documento de Cadastro de Embarcação (DCE) (Anexos II e III), acompanhado de<br />

cópia reprográfica dos documentos:<br />

7.2.3.1. de aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da Declaração de Importação (DI),<br />

sendo o caso;<br />

7.2.3.2. Certificado de Matrícula no Registro Aéreo Brasileiro ou Certificado de Matrícula<br />

junto à Capitania dos Portos, conforme o caso;<br />

7.2.3.3. Cédula de Identidade (RG) e CPF, do proprietário ou dos sócios;<br />

7.2.3.4. comprovação de endereço do titular ou dos sócios (conta de luz, água ou<br />

telefone);<br />

7.2.3.5. instrumento de mandato, se for o caso.<br />

7.2.4. sempre que houver transferência de propriedade, transferência para outro Estado,<br />

baixa por sinistro, ou outras alterações de características que impliquem em dispensa ou<br />

reclassificação de faixa para apuração do imposto devido, a SEFA deverá ser comunicada da<br />

seguinte forma:<br />

7.2.4.1. transferência de propriedade: será realizada a pedido do adquirente ou do<br />

vendedor, por meio de requerimento, anexando- se- lhe cópia do registro de propriedade e<br />

dos demais documentos previstos no subitem 7.2.3;<br />

7.2.4.2. transferência para outro Estado: serão realizadas a pedido do proprietário, por<br />

meio de requerimento, anexando- se- lhe cópia de documento comprobatório de registro<br />

em outra unidade da federação, fornecido pelo órgão competente;<br />

7.2.4.3. baixa por sinistro: serão realizadas a pedido do proprietário, por meio de<br />

requerimento, anexando- se- lhe cópia do cancelamento de registro fornecido pelo órgão<br />

competente;<br />

7.2.4.4. outras alterações: serão realizadas a pedido do proprietário, mediante<br />

apresentação de cópia do documento que comprove a alteração das características do<br />

veículo.<br />

8. CA<strong>DA</strong>STRO <strong>DE</strong> VEÍCULOS TERRESTRES<br />

8.1. O cadastro de veículos terrestres será mantido atualizado pelo <strong>DE</strong>TRAN.<br />

8.2. O registro de complemento de categoria, a que se referem os subitens 3.2 e 6.2 serão<br />

excluídos pelo <strong>DE</strong>TRAN sempre que houver transferência de propriedade ou alteração da<br />

situação cadastral do veículo.<br />

8.3. O <strong>DE</strong>TRAN não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos<br />

automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e,<br />

também do exercício corrente, quando se tratar de transferências de veículos para outros<br />

Estados.<br />

9. LANÇAMENTO<br />

9.1. O IPVA será lançado anualmente de ofício ou por homologação, a critério da<br />

autoridade administrativa.<br />

10. FORMA, LOCAL E PRAZOS <strong>DE</strong> PAGAMENTO<br />

10.1 Forma e local de pagamento:<br />

10.1.1. os contribuintes regularmente inscritos no cadastro do <strong>DE</strong>TRAN receberão, por via<br />

postal, para pagamento do IPVA:<br />

10.1.1.1. Ficha de Compensação (FC), que poderá ser quitada junto a qualquer banco<br />

integrante da rede de compensação eletrônica;<br />

10.1.1.2. na falta da FC, o pagamento poderá ser feito em qualquer agência do Banco Itaú<br />

S/A (Itaú) ou Banco Banestado S/A (Banestado), diretamente no caixa, Internet Bank<br />

Banestado, Itaú Bankline, Auto Atendimento e Central de Atendimento a Clientes Banestado<br />

(CENAT);<br />

10.1.1.3. Guia de Recolhimento para Licenciamento Anual de Veículo (GRLAV), que deverá<br />

ser quitada junto a qualquer agência do Itaú ou Banestado.<br />

10.1.2. o IPVA referente ao primeiro licenciamento poderá ser quitado por meio da Guia de<br />

Recolhimento Especial (GRE), a qual faz parte do Documento Único de Trânsito (DUT),<br />

emitido pelo <strong>DE</strong>TRAN;<br />

10.1.3. os comprovantes de pagamento do IPVA são os constantes nos Anexos de números<br />

IV a IX que fazem parte desta Instrução;<br />

10.1.4. na impossibilidade de quitação do IPVA por meio dos documentos especificados<br />

nos subitens anteriores o pagamento poderá ser feito por meio da Guia de Recolhimento<br />

do Estado do Paraná (GR-PR), devendo- se utilizar uma guia para cada exercício;<br />

10.1.5. os pagamentos realizados por meio da Internet Bank Banestado, Itaú Bankline, Auto


Atendimento e CENAT serão regulados por Norma de Procedimento Fiscal.<br />

10.1.6. o proprietário de aeronave ou embarcação receberá, respectivamente, por via<br />

postal, no endereço cadastrado junto à SEFA, a GR-PR pré- impressa (Anexo X), que se<br />

destinará ao recolhimento do imposto devido.<br />

10.2. Prazo de pagamento:<br />

10.2.1. os proprietários de veículos, adquiridos a partir de primeiro de janeiro de 2003,<br />

deverão pagar o IPVA, em cota única, no prazo de trinta dias, contados da data da<br />

aquisição, do desembaraço aduaneiro ou do arremate em leilão oficial, exclusivamente em<br />

agências do Itaú ou Banestado;<br />

10.2.2. em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores a 2003, excetuadas as<br />

embarcações e aeronaves, deverão ser observados os prazos de pagamentos constantes do<br />

Calendário IPVA/2003 (Anexo XI);<br />

10.2.3. os proprietários de embarcações e aeronaves adquiridas em anos anteriores a 2003<br />

deverão pagar o IPVA até o dia 21 de fevereiro de 2003;<br />

10.2.4. o pagamento do imposto de que tratam os subitens 10.2.2 e 10.2.3, poderá ser<br />

feito em até seis parcelas iguais, mensais e consecutivas;<br />

10.2.5. a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido não<br />

implicará perda de parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao acréscimo de atualização<br />

monetária, multa e juros de mora.<br />

10.3. O crédito tributário relativo ao IPVA, lançado de conformidade com a Lei n. 11.280,<br />

de 26 de dezembro de 1995, não pago na forma e prazo previstos na legislação, será<br />

inscrito em dívida ativa, observando- se, no que couber, o disposto na Lei n. 11.580, de 14<br />

de novembro de 1996.<br />

10.3.1. O crédito tributário a ser inscrito em dívida ativa será apurado e inscrito pela IGA,<br />

salvo o contido no subitem 20.1.<br />

11. PARCELAMENTO <strong>DE</strong> DÉBITOS <strong>DE</strong> EXERCÍCIOS ANTERIORES<br />

11.1. Os créditos tributários relativos ao IPVA, lançados até 31 de dezembro de 2002,<br />

inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até dez<br />

parcelas, mensais e sucessivas.<br />

11.2. O crédito tributário compreenderá o imposto e acréscimos legais, de conformidade<br />

com o disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, calculados até a data do<br />

pedido, convertido em FCA, tomando- se como base o FCA do mês do pedido do<br />

parcelamento.<br />

11.3. Sujeitar- se- á, a partir do mês subseqüente à formalização do parcelamento, a juros<br />

equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos<br />

federais, acumulados mensalmente, e a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no<br />

mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, calculados sobre o saldo devedor.<br />

11.4. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 54,77 (cinquenta e<br />

quatro reais e setenta e sete centavos), vigente na data do pedido de parcelamento.<br />

12. SOLICITAÇÃO <strong>DE</strong> PARCELAMENTO<br />

12.1. A solicitação do parcelamento será efetuada na página da "Internet"-<br />

http:/ /www.fazenda.pr.gov.br ou na AR mais próxima do domicílio do solicitante.<br />

12.2. Considerar- se- á formalizado o Termo de Acordo do Parcelamento (TAP) com a<br />

entrega dos documentos exigidos no item 13 e a quitação da primeira parcela no prazo<br />

previsto no subitem 14.1.<br />

13. <strong>DO</strong>CUMENTOS NECESSÁRIOS<br />

13.1. Para a formalização do TAP, é necessário apresentar cópia reprográfica dos seguintes<br />

documentos:<br />

13.1.1. formulário TAP (Anexo XII) devidamente preenchido;<br />

13.1.2. CPF ou CNPJ;<br />

13.1.3. comprovante do pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e,<br />

da prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, na<br />

hipótese de o crédito estar ajuizado para cobrança executiva;<br />

13.1.4. os documentos relativos à solicitação de parcelamento realizada pela "Internet"<br />

deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados via postal, por meio de correspondência<br />

simples, Carta Registrada, Aviso de Recebimento (AR) ou SE<strong>DE</strong>X, às expensas e total<br />

responsabilidade do Solicitante, para o endereço SEFA/CRE/IGA, Caixa Postal n. 15.001,<br />

CEP 80531- 970 – Curitiba – PR;<br />

13.1.5. os documentos exigidos nos subitens anteriores deverão ser autenticados e a firma


do solicitante reconhecida, exceto na hipótese de o parcelamento vir a ser requerido na AR,<br />

devendo neste caso, o responsável pela unidade administrativa confrontar as cópias com<br />

os originais e autenticá- las.<br />

13.1.6. prazo de entrega dos documentos:<br />

13.1.6.1. dez (10) dias contados da data da emissão do TAP, na hipótese de a solicitação<br />

Ter sido efetuada pela "Internet";<br />

13.1.6.2. no momento da solicitação, nos casos em que esta seja realizada na AR;<br />

13.1.7. a suspensão da execução judicial ocorrerá somente após a entrega dos<br />

documentos previstos nos subitens 13.1.1 a 13.1.3 e a quitação da primeira parcela no<br />

prazo previsto no subitem 14.1<br />

14. PRAZO <strong>DE</strong> PAGAMENTO<br />

14.1. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no primeiro dia útil seguinte àquele em<br />

que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado, vencendo- se as demais parcelas no<br />

último dia útil dos meses subseqüentes.<br />

15. RESCISÃO <strong>DO</strong> PARCELAMENTO<br />

15.1. O não pagamento de quaisquer das parcelas nos prazos fixados, importará imediata<br />

exigência do saldo devedor, podendo ensejar ação judicial.<br />

16. BONIFICAÇÃO<br />

16.1. No caso de pagamento do imposto, em parcela única:<br />

16.1.1. 15% (quinze por cento) de redução do valor devido, para pagamento até o último<br />

dia útil do mês de janeiro;<br />

16.1.2. 5% (cinco por cento) de redução do valor devido, para pagamento no mês de<br />

fevereiro, conforme Calendário IPVA/2003 (Anexo XI);<br />

16.1.3. 5% (cinco por cento) de redução do valor devido, para pagamento no prazo de<br />

trinta dias da data de aquisição, nas hipóteses das alíneas "a", "b", e "c" do § 1º do art. 2º<br />

da Lei n. 11.280/95.<br />

16.2. No caso da recuperação de veículos furtados ou roubados de que trata o subitem<br />

23.1.1 o imposto referente ao exercício em que a recuperação ocorrer, deverá ser pago:<br />

16.2.1. com os benefícios a que aludem os subitens 10.2.4 e 16.1, quando a devolução do<br />

veículo se der até as datas de vencimento, inclusive, estabelecidas nos subitens citados;<br />

16.2.2. para os casos em que a devolução venha a ocorrer em data posterior aos<br />

vencimentos a que se refere o subitem 10.2, em cota única e no prazo de trinta dias<br />

contados da data de expedição do Auto de Entrega pelo órgão competente.<br />

17. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA<br />

17.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado<br />

monetariamente com base na variação do FCA.<br />

18. JUROS <strong>DE</strong> MORA<br />

18.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente,<br />

será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumuladas<br />

mensalmente, ao mês ou fração:<br />

18.1.1. o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo<br />

efetuado será de 1% (um por cento);<br />

18.1.2. em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no subitem 18.1. poderão ser<br />

inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do CTN.<br />

18.2. Os juros previstos no subitem 18.1. serão contados a partir do mês em que expirar o<br />

prazo de pagamento.<br />

18.3. A SEFA divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o subitem 18.1.<br />

19. PENALI<strong>DA</strong><strong>DE</strong>S<br />

19.1. Os infratores à legislação do IPVA ficam sujeitos a multas equivalentes a:<br />

19.1.1. 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido;<br />

19.1.2. 73 (setenta e três) FCA´s, ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de<br />

aeronave ou embarcação, na forma e prazo estabelecidos.<br />

19.2. A multa prevista no subitem 19.1.1, será aplicada sobre o valor do imposto<br />

atualizado monetariamente e reduzida do 1º ao 30º dia seguinte àquele em que tenha<br />

expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do<br />

imposto devido, por dia de atraso.


20. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL<br />

20.1. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações<br />

do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução<br />

contraditória previsto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.<br />

21. RESTITUIÇÃO<br />

21.1. A restituição do IPVA, indevidamente pago, far- se- á mediante requerimento do<br />

proprietário do veículo, ou de quem legalmente o represente.<br />

21.1.1. no caso de arrendamento mercantil a cláusula contratual expressa terá, para fins<br />

de restituição, efeitos de instrumento de mandato;<br />

21.1.2. o pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer unidade da CRE,<br />

devendo ser processado na AR cuja circunscrição compreenda o município em que o<br />

veículo estiver registrado;<br />

21.1.3. o requerimento deverá conter a identificação, o endereço e o telefone do<br />

requerente, bem como a placa e o RENAVAM do veículo, o número da conta corrente e<br />

respectiva agência bancária;<br />

21.1.4. é competência do Delegado Regional da Receita apreciar o pedido de restituição de<br />

pagamento indevido de IPVA (Resolução n. 303/87 – SEFA – inciso III, alínea "c");<br />

21.1.5. o pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer unidade da CRE,<br />

devendo ser processado na DRR cuja circunscrição compreenda o município em que se<br />

encontrava registrado o veículo, na época em que ocorreu o pagamento indevido.<br />

21.2 Documentos necessários:<br />

21.2.1. o requerimento deverá ser instruído com cópia reprográfica dos seguintes<br />

documentos:<br />

21.2.1.1. CRLV ou extrato do Documento de Cadastro de Veículos (DCV);<br />

21.2.1.2. comprovantes de pagamento do IPVA do exercício pleiteado;<br />

21.2.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na hipótese de se<br />

constatar conflito de datas de registro entre o sistema de processamento de dados da SEFA<br />

e da Delegacia de Furto e Roubo de Veículos (DFRV);<br />

21.2.1.4. contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados;<br />

21.2.1.5. instrumento de mandato, ou outro documento que atribua poderes ao<br />

requerente, sendo que na hipótese de mandato por instrumento particular, o mesmo<br />

deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante;<br />

21.2.1.6. conta bancária do proprietário do veículo ou de seu representante legal e<br />

respectiva agência, se for o caso.<br />

21.3 Atribuições das Agências de Rendas:<br />

21.3.1. verificar se o pedido encontra- se devidamente instruído;<br />

21.3.2. atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no<br />

processo;<br />

21.3.3. verificar a apropriação da guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao<br />

sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento não estiver cadastrado<br />

no sistema, o pedido deverá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA),<br />

Setor de IPVA (SIPVA), para as providências cabíveis quanto à sua apropriação;<br />

21.3.4. converter o valor a ser restituído em FCA, dividindo tal valor pelo FCA da data do<br />

pagamento indevido;<br />

21.3.5. encaminhar o pedido à IRA;<br />

21.3.6. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido;<br />

21.4. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:<br />

21.4.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do pedido;<br />

21.4.2. solicitar parecer da IRT, sempre que julgar necessário;<br />

21.4.3. preparar o despacho do Delegado Regional da Receita;<br />

21.4.4. nos casos de deferimento, implantar a restituição no sistema de processamento de<br />

dados;<br />

21.4.5. encaminhar o protocolo SID à AR para ciência ao requerente, no caso de<br />

indeferimento total ou parcial do pedido;<br />

21.4.6. reconverter o montante em moeda corrente, multiplicando a quantidade de FCA´s<br />

pelo valor que lhe for correspondente na data do despacho concessório (arts. 32 e 61 da<br />

Lei n. 11.580/96);<br />

21.4.7. encaminhar o processo à Coordenação de Administração Financeira do Estado<br />

(CAFE).


22. RETIFICAÇÃO <strong>DE</strong> LANÇAMENTO E <strong>DE</strong> PAGAMENTO <strong>DO</strong> IPVA<br />

22.1. Compreende- se por retificação de lançamento do IPVA, os procedimentos que<br />

venham a modificar o lançamento realizado em primeiro de janeiro de cada ano, devido a<br />

ocorrência de fato desconhecido pela autoridade administrativa à época do lançamento do<br />

imposto.<br />

22.2. Compreende- se por retificação de pagamento do IPVA, os procedimentos que<br />

venham a alterar os registros de pagamentos, realocando- os para exercício ou RENAVAM<br />

diferentes daqueles em que, originalmente, foram apropriados por processamento de<br />

dados.<br />

22.3. O deferimento dos pedidos de retificação de lançamento ou pagamento de IPVA é<br />

competência do Delegado Regional da Receita, que poderá subdelegá- la ao Inspetor<br />

Regional de Arrecadação.<br />

22.4. Requerimento:<br />

22.4.1. o requerimento relativo a retificação de lançamento ou pagamento do IPVA deverá<br />

ser formalizado pelo proprietário do veículo, anexando- se- lhe cópia reprográfica dos<br />

documentos abaixo:<br />

22.4.1.1. CRLV, que poderá ser substituído por extrato emitido pelo sistema de<br />

processamento de dados da SEFA, onde conste a identificação do veículo e propriedade do<br />

mesmo;<br />

22.4.1.2. comprovante de pagamento do IPVA, para os casos em que se trate de<br />

pagamento efetivado e não apropriado ou com apropriação incorreta pelo sistema de<br />

processamento de dados;<br />

22.4.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na hipótese de se<br />

constatar conflito de datas de registro entre o sistema de processamento de dados da SEFA<br />

e da DFRV, para fins de lançamento proporcional ou dispensa do imposto;<br />

22.4.1.4. Nota Fiscal de aquisição do veículo, para os casos em que se trate de revisão do<br />

lançamento do imposto, devido a registro incorreto do valor de aquisição, potência do<br />

motor, marca/modelo ou ano de fabricação do veículo e data de aquisição;<br />

22.4.1.5. certidão de baixa de veículo emitida pelo <strong>DE</strong>TRAN e Boletim de Ocorrência de<br />

sinistro de trânsito, para os casos em que se trate de dispensa total ou parcial do imposto,<br />

devido a destruição total do veículo;<br />

22.4.1.6. Contrato Social e CNPJ de empresa locadora, para os casos em que se trate de<br />

alteração de alíquota na forma prevista na legislação do IPVA;<br />

22.4.1.7. declaração do <strong>DE</strong>TRAN que comprove a categoria ou espécie do veículo, para os<br />

casos de aplicação de alíquota incidente sobre os veículos de aluguel ou de carga;<br />

22.4.1.8. declaração do <strong>DE</strong>TRAN que comprove a data em que o veículo foi registrado em<br />

outra unidade da federação, no caso de veículo que tenha sido transferido para outro<br />

Estado, mas permaneça na situação de ativo junto ao DCV do <strong>DE</strong>TRAN;<br />

22.4.1.9. Instrumento de mandato, nos casos de requerimento formalizado por<br />

representante legal;<br />

22.4.1.10. outros que comprovem que o imposto não é devido;<br />

22.4.1.11. nos casos em que se constate pendência de regularização de situação cadastral<br />

do veículo junto a outro órgão, esta deverá ser providenciada obrigatoriamente pelo<br />

proprietário ou seu representante legal, devendo comprová- la, de forma a habilitá- lo a<br />

pleitear regularização do imposto junto à CRE.<br />

22.5. Atribuições da Agência de Rendas:<br />

22.5.1. recepcionar o requerimento e protocolizá- lo no SID, anexando- se- lhe a cópia dos<br />

documentos necessários à instrução do processo e extratos que identifiquem a situação do<br />

veículo;<br />

22.5.2. analisar o pedido à vista da documentação apresentada e da legislação do IPVA;<br />

22.5.3. prestar a devida informação sobre a procedência do pedido;<br />

22.5.4. encaminhar o protocolo SID à IRA de sua jurisdição;<br />

22.5.5. dar ciência ao requerente.<br />

22.6. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:<br />

22.6.1. com base na informação prestada pela AR, emitir parecer sobre a procedência do<br />

pedido;<br />

22.6.2. emitir despacho da autoridade competente, sendo o caso;<br />

22.6.3. retificar o lançamento ou pagamento do IPVA, no sistema de processamento de<br />

dados da SEFA;<br />

22.6.4. encaminhar o protocolo SID à AR para dar ciência ao requerente, nos casos de<br />

indeferimento total ou parcial.


22.7. Fica o Diretor da CRE autorizado a conceder novo prazo para pagamento do imposto<br />

devido, corrigido monetariamente, assegurados os benefícios de bonificação e de<br />

parcelamento, dispensando- se os acréscimos legais, nos casos em que se constate falha<br />

ou erro de informações, relativas ao sistema de processamento de dados da SEFA, que<br />

impeçam a quitação correta do crédito tributário.<br />

22.7.1. Caberá à IGA proceder a análise de cada caso e, assistindo razão ao requerente,<br />

preparar despacho do Diretor da CRE e implantar as alterações no sistema de<br />

processamento de dados.<br />

23. DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

23.1. No caso de veículos furtados ou roubados, será devido o imposto na razão de 1/12<br />

(um doze avos) por mês, contados até a data da ocorrência do fato e, quanto aos veículos<br />

sinistrados com perda total comprovada, o imposto será devido à razão de 1/12 (um doze<br />

avos) por mês, contados até a data da baixa, registrada no Cadastro de Veículos do<br />

<strong>DE</strong>TRAN.<br />

23.1.1. Quando se tratar de veículos furtados com registro de recuperação, o imposto do<br />

exercício em que ocorrer a recuperação, será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por<br />

mês, contados a partir daquele em que foi expedido o Auto de Entrega pelo órgão<br />

competente, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o<br />

veículo esteve fora da posse direta de seu proprietário.<br />

23.2. As embarcações e aeronaves terão, no que couber, o mesmo tratamento dispensado<br />

aos demais veículos.<br />

24. Os créditos tributários de exercícios anteriores, decorrentes do IPVA, atualização<br />

monetária e multa, serão atualizados até 31 de dezembro de 2002, convertidos em FCA e,<br />

reconvertidos em moeda corrente, pelo valor do FCA da data do pagamento.<br />

25. Constitui parte integrante desta Instrução a tabela de valores do IPVA para o exercício<br />

de 2003, em FCA (Anexo XIII).<br />

26. Ficam revogadas as disposições em contrário.<br />

27. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de<br />

1º de janeiro de 2003.<br />

<strong>SECRETARIA</strong> <strong>DE</strong> E<strong>STA<strong>DO</strong></strong> <strong>DA</strong> FAZEN<strong>DA</strong>, em Curitiba, 20 de dezembro de 2002.<br />

Ingo Henrique Hübert - Secretário de Estado da Fazenda

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!