STADO DO PARANÃ SECRETARIA DE ESTADO DA ... - Detran
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20. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL<br />
20.1. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações<br />
do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução<br />
contraditória previsto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.<br />
21. RESTITUIÇÃO<br />
21.1. A restituição do IPVA, indevidamente pago, far- se- á mediante requerimento do<br />
proprietário do veículo, ou de quem legalmente o represente.<br />
21.1.1. no caso de arrendamento mercantil a cláusula contratual expressa terá, para fins<br />
de restituição, efeitos de instrumento de mandato;<br />
21.1.2. o pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer unidade da CRE,<br />
devendo ser processado na AR cuja circunscrição compreenda o município em que o<br />
veículo estiver registrado;<br />
21.1.3. o requerimento deverá conter a identificação, o endereço e o telefone do<br />
requerente, bem como a placa e o RENAVAM do veículo, o número da conta corrente e<br />
respectiva agência bancária;<br />
21.1.4. é competência do Delegado Regional da Receita apreciar o pedido de restituição de<br />
pagamento indevido de IPVA (Resolução n. 303/87 – SEFA – inciso III, alínea "c");<br />
21.1.5. o pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer unidade da CRE,<br />
devendo ser processado na DRR cuja circunscrição compreenda o município em que se<br />
encontrava registrado o veículo, na época em que ocorreu o pagamento indevido.<br />
21.2 Documentos necessários:<br />
21.2.1. o requerimento deverá ser instruído com cópia reprográfica dos seguintes<br />
documentos:<br />
21.2.1.1. CRLV ou extrato do Documento de Cadastro de Veículos (DCV);<br />
21.2.1.2. comprovantes de pagamento do IPVA do exercício pleiteado;<br />
21.2.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na hipótese de se<br />
constatar conflito de datas de registro entre o sistema de processamento de dados da SEFA<br />
e da Delegacia de Furto e Roubo de Veículos (DFRV);<br />
21.2.1.4. contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados;<br />
21.2.1.5. instrumento de mandato, ou outro documento que atribua poderes ao<br />
requerente, sendo que na hipótese de mandato por instrumento particular, o mesmo<br />
deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante;<br />
21.2.1.6. conta bancária do proprietário do veículo ou de seu representante legal e<br />
respectiva agência, se for o caso.<br />
21.3 Atribuições das Agências de Rendas:<br />
21.3.1. verificar se o pedido encontra- se devidamente instruído;<br />
21.3.2. atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no<br />
processo;<br />
21.3.3. verificar a apropriação da guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao<br />
sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento não estiver cadastrado<br />
no sistema, o pedido deverá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA),<br />
Setor de IPVA (SIPVA), para as providências cabíveis quanto à sua apropriação;<br />
21.3.4. converter o valor a ser restituído em FCA, dividindo tal valor pelo FCA da data do<br />
pagamento indevido;<br />
21.3.5. encaminhar o pedido à IRA;<br />
21.3.6. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido;<br />
21.4. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:<br />
21.4.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do pedido;<br />
21.4.2. solicitar parecer da IRT, sempre que julgar necessário;<br />
21.4.3. preparar o despacho do Delegado Regional da Receita;<br />
21.4.4. nos casos de deferimento, implantar a restituição no sistema de processamento de<br />
dados;<br />
21.4.5. encaminhar o protocolo SID à AR para ciência ao requerente, no caso de<br />
indeferimento total ou parcial do pedido;<br />
21.4.6. reconverter o montante em moeda corrente, multiplicando a quantidade de FCA´s<br />
pelo valor que lhe for correspondente na data do despacho concessório (arts. 32 e 61 da<br />
Lei n. 11.580/96);<br />
21.4.7. encaminhar o processo à Coordenação de Administração Financeira do Estado<br />
(CAFE).