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STADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA ... - Detran

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do solicitante reconhecida, exceto na hipótese de o parcelamento vir a ser requerido na AR,<br />

devendo neste caso, o responsável pela unidade administrativa confrontar as cópias com<br />

os originais e autenticá- las.<br />

13.1.6. prazo de entrega dos documentos:<br />

13.1.6.1. dez (10) dias contados da data da emissão do TAP, na hipótese de a solicitação<br />

Ter sido efetuada pela "Internet";<br />

13.1.6.2. no momento da solicitação, nos casos em que esta seja realizada na AR;<br />

13.1.7. a suspensão da execução judicial ocorrerá somente após a entrega dos<br />

documentos previstos nos subitens 13.1.1 a 13.1.3 e a quitação da primeira parcela no<br />

prazo previsto no subitem 14.1<br />

14. PRAZO <strong>DE</strong> PAGAMENTO<br />

14.1. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no primeiro dia útil seguinte àquele em<br />

que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado, vencendo- se as demais parcelas no<br />

último dia útil dos meses subseqüentes.<br />

15. RESCISÃO <strong>DO</strong> PARCELAMENTO<br />

15.1. O não pagamento de quaisquer das parcelas nos prazos fixados, importará imediata<br />

exigência do saldo devedor, podendo ensejar ação judicial.<br />

16. BONIFICAÇÃO<br />

16.1. No caso de pagamento do imposto, em parcela única:<br />

16.1.1. 15% (quinze por cento) de redução do valor devido, para pagamento até o último<br />

dia útil do mês de janeiro;<br />

16.1.2. 5% (cinco por cento) de redução do valor devido, para pagamento no mês de<br />

fevereiro, conforme Calendário IPVA/2003 (Anexo XI);<br />

16.1.3. 5% (cinco por cento) de redução do valor devido, para pagamento no prazo de<br />

trinta dias da data de aquisição, nas hipóteses das alíneas "a", "b", e "c" do § 1º do art. 2º<br />

da Lei n. 11.280/95.<br />

16.2. No caso da recuperação de veículos furtados ou roubados de que trata o subitem<br />

23.1.1 o imposto referente ao exercício em que a recuperação ocorrer, deverá ser pago:<br />

16.2.1. com os benefícios a que aludem os subitens 10.2.4 e 16.1, quando a devolução do<br />

veículo se der até as datas de vencimento, inclusive, estabelecidas nos subitens citados;<br />

16.2.2. para os casos em que a devolução venha a ocorrer em data posterior aos<br />

vencimentos a que se refere o subitem 10.2, em cota única e no prazo de trinta dias<br />

contados da data de expedição do Auto de Entrega pelo órgão competente.<br />

17. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA<br />

17.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado<br />

monetariamente com base na variação do FCA.<br />

18. JUROS <strong>DE</strong> MORA<br />

18.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente,<br />

será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumuladas<br />

mensalmente, ao mês ou fração:<br />

18.1.1. o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo<br />

efetuado será de 1% (um por cento);<br />

18.1.2. em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no subitem 18.1. poderão ser<br />

inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do CTN.<br />

18.2. Os juros previstos no subitem 18.1. serão contados a partir do mês em que expirar o<br />

prazo de pagamento.<br />

18.3. A SEFA divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o subitem 18.1.<br />

19. PENALI<strong>DA</strong><strong>DE</strong>S<br />

19.1. Os infratores à legislação do IPVA ficam sujeitos a multas equivalentes a:<br />

19.1.1. 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido;<br />

19.1.2. 73 (setenta e três) FCA´s, ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de<br />

aeronave ou embarcação, na forma e prazo estabelecidos.<br />

19.2. A multa prevista no subitem 19.1.1, será aplicada sobre o valor do imposto<br />

atualizado monetariamente e reduzida do 1º ao 30º dia seguinte àquele em que tenha<br />

expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do<br />

imposto devido, por dia de atraso.

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