AGFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÃÃES - Citibank
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(iii)<br />
(iv)<br />
eleição de membro(s) do Conselho de Administração com representatividade<br />
suficiente para influir na administração das Companhias Investidas, assegurando ao<br />
<strong>FUNDO</strong> participação no processo decisório das mesmas, ainda que por meio de<br />
direito de veto, em definições estratégicas e na gestão das Companhias Investidas;<br />
ou<br />
celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure<br />
ao <strong>FUNDO</strong> participação, ainda que por meio de direito de veto, em definições<br />
estratégicas e na gestão das Companhias Investidas, hipótese em que caberá ao<br />
Comitê de Investimento avaliar a adequação de tal ajuste ou procedimento quanto<br />
a sua efetiva eficácia como forma de participação do <strong>FUNDO</strong> na gestão das<br />
Companhias Investidas.<br />
Parágrafo 1º: Os recursos não investidos na forma do “caput” deste Artigo deverão ser<br />
alocados nos seguintes ativos financeiros:<br />
(i)<br />
(ii)<br />
(iii)<br />
(iv)<br />
(v)<br />
(vi)<br />
títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil; e/ou<br />
créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;<br />
cotas de fundos de investimento das classes Referenciado e Renda Fixa,<br />
inclusive aqueles administrados e/ou geridos pelo Administrador, Gestor<br />
e/ou por empresa a ele ligada;<br />
ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de<br />
subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de<br />
valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento<br />
e notas promissórias, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto<br />
de registro ou de autorização pela CVM;<br />
cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;<br />
quaisquer títulos, incluindo contratos e/ou modalidades operacionais de<br />
obrigação ou co-obrigação de instituição financeira.<br />
Parágrafo 2º: O <strong>FUNDO</strong> poderá realizar operações em que o ADMINISTRADOR, o GESTOR<br />
ou fundos de investimentos e carteiras administradas geridos e/ou administrados pelo<br />
ADMINISTRADOR e/ou pelo GESTOR atuem como contraparte do <strong>FUNDO</strong>, desde que<br />
aprovados pela maioria dos cotistas do <strong>FUNDO</strong>, nos termos da regulamentação vigente.<br />
Parágrafo 3º: A execução da política de investimento, bem como o cumprimento dos<br />
percentuais de diversificação e composição da carteira será responsabilidade do GESTOR,<br />
em atenção às decisões do Comitê de Investimento e conforme estabelecido neste<br />
Regulamento.<br />
Artigo 14: É vedado ao <strong>FUNDO</strong> a realização de operações com derivativos, exceto quando<br />
tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial.