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AGFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - Citibank

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(iii)<br />

(iv)<br />

eleição de membro(s) do Conselho de Administração com representatividade<br />

suficiente para influir na administração das Companhias Investidas, assegurando ao<br />

<strong>FUNDO</strong> participação no processo decisório das mesmas, ainda que por meio de<br />

direito de veto, em definições estratégicas e na gestão das Companhias Investidas;<br />

ou<br />

celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure<br />

ao <strong>FUNDO</strong> participação, ainda que por meio de direito de veto, em definições<br />

estratégicas e na gestão das Companhias Investidas, hipótese em que caberá ao<br />

Comitê de Investimento avaliar a adequação de tal ajuste ou procedimento quanto<br />

a sua efetiva eficácia como forma de participação do <strong>FUNDO</strong> na gestão das<br />

Companhias Investidas.<br />

Parágrafo 1º: Os recursos não investidos na forma do “caput” deste Artigo deverão ser<br />

alocados nos seguintes ativos financeiros:<br />

(i)<br />

(ii)<br />

(iii)<br />

(iv)<br />

(v)<br />

(vi)<br />

títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil; e/ou<br />

créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;<br />

cotas de fundos de investimento das classes Referenciado e Renda Fixa,<br />

inclusive aqueles administrados e/ou geridos pelo Administrador, Gestor<br />

e/ou por empresa a ele ligada;<br />

ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de<br />

subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de<br />

valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento<br />

e notas promissórias, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto<br />

de registro ou de autorização pela CVM;<br />

cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;<br />

quaisquer títulos, incluindo contratos e/ou modalidades operacionais de<br />

obrigação ou co-obrigação de instituição financeira.<br />

Parágrafo 2º: O <strong>FUNDO</strong> poderá realizar operações em que o ADMINISTRADOR, o GESTOR<br />

ou fundos de investimentos e carteiras administradas geridos e/ou administrados pelo<br />

ADMINISTRADOR e/ou pelo GESTOR atuem como contraparte do <strong>FUNDO</strong>, desde que<br />

aprovados pela maioria dos cotistas do <strong>FUNDO</strong>, nos termos da regulamentação vigente.<br />

Parágrafo 3º: A execução da política de investimento, bem como o cumprimento dos<br />

percentuais de diversificação e composição da carteira será responsabilidade do GESTOR,<br />

em atenção às decisões do Comitê de Investimento e conforme estabelecido neste<br />

Regulamento.<br />

Artigo 14: É vedado ao <strong>FUNDO</strong> a realização de operações com derivativos, exceto quando<br />

tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial.

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