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AGFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - Citibank

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Parágrafo Único: Para o efeito do disposto no “caput”, as operações com derivativos<br />

podem ser realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros,<br />

na modalidade “com garantia”.<br />

Artigo 15: O <strong>FUNDO</strong> deverá realizar os investimentos definidos na forma neste<br />

Regulamento durante o Período de Investimentos.<br />

Parágrafo 1º: Excepcionalmente, o <strong>FUNDO</strong> poderá realizar investimentos após o Período<br />

de Investimentos, sem necessidade de obtenção de aprovação prévia do Comitê de<br />

Investimento, desde que esses investimentos:<br />

(i)<br />

(ii)<br />

sejam decorrentes de obrigações assumidas pelo <strong>FUNDO</strong> e aprovadas pelo<br />

Comitê de Investimento, antes do término do Período de Investimento, mas<br />

cujos desembolsos não tenham sido totalmente efetuados até o encerramento<br />

do Período de Investimentos; e<br />

tenham sido anteriormente aprovados pelo Comitê de Investimento mas não<br />

tenham sido efetuados até o encerramento do Período de Investimentos em<br />

razão de não atenderem a condição específica que venha a ser atendida após<br />

o encerramento do Período de Investimento.<br />

Parágrafo 2º: Os recursos oriundos da alienação parcial ou total dos investimentos do<br />

<strong>FUNDO</strong> nas Companhias Investidas poderão, a critério do Comitê de Investimentos, ser<br />

utilizados para a realização de novos investimentos em Companhias Alvo até o início do<br />

Período de Desinvestimentos.<br />

Artigo 16: Todos os resultados auferidos pelo <strong>FUNDO</strong> serão incorporados ao seu<br />

Patrimônio, com exceção daqueles que venham a ser distribuídos aos Cotistas do <strong>FUNDO</strong><br />

sob a forma de dividendos e/ou juros sobre capital próprio, nos termos do Artigo 48 deste<br />

Regulamento.<br />

Artigo 17: Não existe qualquer promessa do <strong>FUNDO</strong>, do GESTOR, do ADMINISTRADOR ou<br />

do CUSTODIANTE acerca da rentabilidade das aplicações dos recursos do <strong>FUNDO</strong>.<br />

CAPÍTULO VIII - COMITÊ <strong>DE</strong> <strong>INVESTIMENTO</strong><br />

E REALIZAÇÃO <strong>DE</strong> <strong>INVESTIMENTO</strong>S<br />

Artigo 18: O <strong>FUNDO</strong> terá um Comitê de Investimento, que terá as seguintes funções e<br />

atribuições com o intuito de auxiliar a gestão da carteira do <strong>FUNDO</strong>:<br />

(i)<br />

(ii)<br />

deliberar sobre as Propostas de Investimento e Desinvestimento;<br />

deliberar sobre a realização de qualquer acordo ou operação, tendo por<br />

objeto a desconstituição, substituição ou liberação de quaisquer garantias,<br />

no todo ou em parte, relacionadas aos investimentos nas Companhias<br />

Investidas;

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