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REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM ...

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<strong>REGULAMENTO</strong> <strong>DO</strong> FUN<strong>DO</strong> <strong>DE</strong> <strong>INVESTIMENTO</strong> <strong>EM</strong> PARTICIPAÇÕES PROGRESSO<br />

CNPJ/MF nº 10.370.023/0001-41<br />

CAPÍTULO I - <strong>DO</strong> FUN<strong>DO</strong><br />

Artigo 1º - O FUN<strong>DO</strong> <strong>DE</strong> <strong>INVESTIMENTO</strong> <strong>EM</strong> PARTICIPAÇÕES PROGRESSO é um fundo de<br />

investimento em participações, sob a forma de condomínio fechado, regido pelo presente Regulamento e<br />

pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, especialmente a Instrução CVM nº<br />

391 e suas posteriores alterações, com prazo de duração de 40 (quarenta) anos.<br />

Parágrafo Primeiro – O FUN<strong>DO</strong> tem como público alvo investidores qualificados, nos termos do artigo 109,<br />

inciso V, da Instrução CVM nº 409/04, que buscam obter rentabilidade nos seus investimentos, estando<br />

dispostos, para tanto, a suportar níveis de volatilidade elevados nos seus investimentos e incorrer em<br />

riscos aos quais os investimentos do FUN<strong>DO</strong> estão expostos.<br />

Parágrafo Segundo – O prazo de duração do FUN<strong>DO</strong> poderá ser prorrogado, mediante aprovação da<br />

Assembléia Geral, nos termos previstos no artigo 16, inciso VII deste Regulamento.<br />

CAPÍTULO II - DAS <strong>DE</strong>FINIÇÕES<br />

Artigo 2º - Para todos os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições específicas, além<br />

de outras definições dispostas ao longo do presente Regulamento:<br />

(i) Administradora – É a Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., entidade que<br />

administra o FUN<strong>DO</strong>.<br />

(ii) Assembléia Geral – É a assembléia geral de cotistas prevista no Capítulo VII deste Regulamento.<br />

(iii) Capital Comprometido - é o valor dos boletins de subscrição firmados pelos cotistas do FUN<strong>DO</strong>,<br />

independentemente da efetiva integralização de cotas, ou seja, o valor efetivamente distribuído.<br />

(iv) Companhias Investidas - as companhias do Portfólio Alvo que atendam aos requisitos previstos neste<br />

regulamento, cujos títulos e/ou valores mobiliários de sua emissão venham a ser adquiridos ou<br />

subscritos pelo FUN<strong>DO</strong>.<br />

(v) Conflito de Interesses –– É a situação em que um cotista, a Administradora ou a Gestora têm<br />

interesse pessoal, real ou potencial, direto ou indireto, na resolução de determinada questão ou<br />

negócio relacionados com o FUN<strong>DO</strong>.<br />

(vi) CVM – É a Comissão de Valores Mobiliários.<br />

(vii) FUN<strong>DO</strong> – É FUN<strong>DO</strong> <strong>DE</strong> <strong>INVESTIMENTO</strong> <strong>EM</strong> PARTICIPAÇÕES PROGRESSO, constituído sob a<br />

forma de condomínio fechado, destinado exclusivamente a investidores qualificados, conforme<br />

definidos no artigo 109 da Instrução CVM nº 409/04, e regido por este Regulamento, pela Instrução<br />

CVM nº 391/03 e pelas demais alterações posteriores.<br />

(viii) Gestora – É a Arsenal Investimentos Ltda., conforme qualificada no Capítulo IV deste Regulamento.<br />

(ix) Instrução CVM nº 409/04 – É a Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, que dispõe sobre a<br />

constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de


investimento e suas alterações posteriores.<br />

(x) Instrução CVM nº 391/03 – É a Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, que dispõe sobre a<br />

constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações, e<br />

suas alterações posteriores.<br />

(xi) Integralização de Cotas – É o ato de desembolso por um cotista do FUN<strong>DO</strong> da quantia total ou parcial<br />

correspondente ao valor das cotas subscritas.<br />

(xii) Patrimônio Líquido – É o valor resultante da soma dos recursos que estão disponíveis no FUN<strong>DO</strong>,<br />

mais o valor da carteira precificado na forma do artigo 45 deste Regulamento, mais valores a receber,<br />

menos exigibilidades.<br />

(xiii) Período de Investimento – É o período de 30 (trinta) anos e eventual prorrogação, contado a partir da<br />

data da primeira Subscrição de Cotas, durante o qual o FUN<strong>DO</strong> deverá realizar os seus<br />

investimentos.<br />

(xiv) Portfólio Alvo – É o conjunto dos títulos e valores mobiliários de companhias abertas ou fechadas,<br />

representado por ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição ou outros títulos<br />

e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, nos termos<br />

previstos no parágrafo primeiro do artigo 3º (“Valores Mobiliários”).<br />

(xv) Regulamento – É o Regulamento que rege o FUN<strong>DO</strong>.<br />

(xvi) Subscrição de Cotas – É o ato através do qual é assumido o compromisso de integralizar<br />

determinado número e valor de cotas no FUN<strong>DO</strong>, o que se formaliza através da assinatura de um<br />

boletim de subscrição.<br />

(xvii) Taxa de Administração – É a quantia paga à Administradora pela prestação de seus serviços,<br />

calculada na forma prevista no artigo 14 deste Regulamento.<br />

CAPÍTULO III - POLÍTICA E PERÍO<strong>DO</strong> <strong>DE</strong> <strong>INVESTIMENTO</strong><br />

Artigo 3º - O FUN<strong>DO</strong> tem por finalidade a obtenção de ganhos de capital mediante a valorização dos<br />

ativos que compõem a sua carteira e, em menor proporção, pelo recebimento de rendimentos de suas<br />

aplicações.<br />

Parágrafo Primeiro – O FUN<strong>DO</strong> investirá no Portfólio Alvo, participando do processo decisório da<br />

companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, o que<br />

poderá se dar por meio: a) da detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle; ou b) da<br />

celebração de acordo de acionistas; ou, ainda, c) da celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção<br />

de procedimento que assegure ao FUN<strong>DO</strong> efetiva influência na definição de sua política estratégica e na<br />

sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração.<br />

Parágrafo Segundo – Todos os recursos do FUN<strong>DO</strong> que não estiverem alocados no Portfólio Alvo serão<br />

investidos na aquisição de títulos de renda fixa ou renda variável (incluindo ações de companhias abertas<br />

listadas em bolsa de valores), ou ainda em cotas de fundos de investimento nas modalidades reguladas<br />

pela Instrução CVM n.º 409/04, de livre escolha da Gestora, fundos de investimento estes que poderão ser<br />

administrados ou geridos pela Administradora, Gestora ou por empresa a eles relacionadas.<br />

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Parágrafo Terceiro – Os dividendos e quaisquer rendimentos a serem distribuídos ou pagos pelas<br />

companhias emissoras dos títulos que compõem o Portfólio Alvo do FUN<strong>DO</strong> poderão ser entregues<br />

diretamente aos cotistas.<br />

Parágrafo Quarto - Para que os títulos e valores mobiliários emitidos pelas companhias fechadas referidas<br />

no parágrafo primeiro possam ser objeto dos investimentos do FUN<strong>DO</strong>, mencionadas companhias<br />

deverão seguir as seguintes práticas de governança: I – proibição de emissão de partes beneficiárias e<br />

inexistência desses títulos em circulação; II – estabelecimento de um mandato unificado de 1 (um) ano<br />

para todo o Conselho de Administração; III – disponibilização de contratos com partes relacionadas,<br />

acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores<br />

mobiliários de emissão da companhia; IV – adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos<br />

societários; V – no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o FUN<strong>DO</strong>, a aderir a segmento<br />

especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que<br />

assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos nos incisos<br />

anteriores; e VI – auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes<br />

registrados na CVM.<br />

Parágrafo Quinto - É vedada ao FUN<strong>DO</strong> a realização de operações com derivativos, exceto quando tais<br />

operações sejam realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial através de operações com<br />

opções que tenham como ativo subjacente valor mobiliário que integre a carteira do FUN<strong>DO</strong> ou no qual<br />

haja direito de conversão.<br />

Parágrafo Sexto – O FUN<strong>DO</strong> realizará seus investimentos de modo que esteja enquadrado na política de<br />

investimentos estabelecida neste Regulamento e sempre observando a legislação vigente.<br />

Parágrafo Sétimo – O FUN<strong>DO</strong> se destina exclusivamente a investidores qualificados que se enquadrem na<br />

definição estabelecida pela legislação aplicável e que declarem possuir capacidade financeira para buscar<br />

retornos de longo prazo e toleram uma maior volatilidade e risco nas suas aplicações.<br />

Parágrafo Oitavo – Todo o cotista ao assinar o boletim de subscrição no FUN<strong>DO</strong> e subscrever sua(s)<br />

primeira(s) cota(s) deverá atestar, por escrito, que tomou ciência do grau de risco envolvido nas aplicações<br />

do FUN<strong>DO</strong>.<br />

Parágrafo Nono – As aplicações feitas no FUN<strong>DO</strong>, tendo em vista o segmento de atuação, sujeitam-se<br />

aos riscos inerentes à concentração da carteira resultante de suas aplicações, à natureza dos negócios e<br />

aos resultados das empresas em que serão feitos investimentos. Tendo em vista estes fatores, o<br />

investimento em cotas do FUN<strong>DO</strong> apresenta um nível de risco elevado quando comparado às alternativas<br />

usuais do mercado de capitais brasileiro e podem resultar em significativas perdas patrimoniais, conforme<br />

detalhado no Capítulo X.<br />

Parágrafo Décimo – Não obstante a diligência da Administradora e da Gestora em colocarem em prática a<br />

política de investimento delineada neste Capítulo do Regulamento, a Administradora e a Gestora não<br />

poderão ser responsabilizadas por eventual depreciação dos bens ou ativos integrantes da carteira, ou<br />

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prejuízos em caso de liquidação do condomínio, assumindo os cotistas os riscos inerentes a este tipo de<br />

investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas<br />

patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado,<br />

implicando na ocorrência de patrimônio líquido negativo do FUN<strong>DO</strong> e a conseqüente obrigação do cotista<br />

de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUN<strong>DO</strong>, no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação<br />

da Administradora. Ademais, não há garantia de que os objetivos do FUN<strong>DO</strong> serão alcançados, nem<br />

tampouco poderão o FUN<strong>DO</strong>, a Administradora e a Gestora garantir a segurança, rentabilidade e liquidez<br />

dos títulos componentes da carteira do FUN<strong>DO</strong>.<br />

Parágrafo Décimo Primeiro – As aplicações realizadas no FUN<strong>DO</strong> não contam com a garantia da<br />

Administradora, da Gestora ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro,<br />

nem do Fundo Garantidor de Crédito (FGC).<br />

Artigo 4º – A critério da Gestora poderão ser realizadas liquidações de investimentos durante o Período<br />

de Investimento, sendo que nesta hipótese, a Assembléia Geral decidirá sobre se os recursos<br />

provenientes das liquidações de investimentos serão reinvestidos, de acordo com a política de<br />

investimentos estabelecida neste Capítulo do Regulamento, ou destinados à amortização de cotas, nos<br />

termos estabelecidos no artigo 29 deste Regulamento.<br />

Artigo 5º – O FUN<strong>DO</strong> realizará os seus investimentos durante o Período de Investimento. Em atendimento<br />

ao disposto no inciso V do artigo 6º da Instrução CVM nº 391, fica desde já estabelecido que os recursos<br />

que ao final do Período de Investimento não estiverem investidos, deverão ser devolvidos aos cotistas.<br />

Retornos de capital oriundos de projetos desinvestidos seguirão o disposto no artigo 4º acima.<br />

Parágrafo Único - O Período de Investimento poderá ser prorrogado mediante deliberação da Assembléia<br />

Geral.<br />

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO<br />

Artigo 6º – O FUN<strong>DO</strong> é administrado pela CITIBANK DISTRIBUI<strong>DO</strong>RA <strong>DE</strong> TÍTULOS E VALORES<br />

MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1111, 2º andar -<br />

parte, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.868.597/0001-40.<br />

Parágrafo Primeiro – A carteira do FUN<strong>DO</strong> será gerida pela Arsenal Investimentos Ltda., com sede na<br />

Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n° 758,<br />

conjunto 51, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.122.946/0001-44, autorizada pela CVM para o exercício<br />

profissional de administração de carteira de investimentos conforme Ato Declaratório nº 7.109, de 28 de<br />

janeiro de 2003.<br />

Parágrafo Segundo – A prestação dos serviços de custódia de valores mobiliários e tesouraria será feita<br />

pela própria Administradora.<br />

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Parágrafo Terceiro – A Gestora é a única responsável pela gestão profissional dos títulos e valores<br />

mobiliários integrantes da carteira do FUN<strong>DO</strong>, observadas as limitações legais e as previstas neste<br />

Regulamento, com poderes para negociar, em nome do FUN<strong>DO</strong>, os referidos títulos e valores mobiliários.<br />

Artigo 7º – A Administradora deverá empregar, no exercício de suas funções, o cuidado que toda entidade<br />

profissional ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios, devendo, ainda,<br />

servir com lealdade ao FUN<strong>DO</strong>.<br />

Artigo 8º – A Administradora poderá contratar instituições ou profissionais para assessorá-la na análise de<br />

investimentos, permanecendo, no entanto, responsável pelas análises perante o FUN<strong>DO</strong>.<br />

Artigo 9º – A Administradora deverá empregar todos os demais meios humanos e materiais que sejam<br />

necessários para a administração do FUN<strong>DO</strong>.<br />

Artigo 10 - A Administradora deixará de administrar o FUN<strong>DO</strong> nas seguintes hipóteses:<br />

I - renúncia à administração, devendo enviar um aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias,<br />

endereçado a cada um dos cotistas, e comunicar tal fato, imediatamente, à CVM;<br />

II - descredenciamento pela CVM por descumprimento das normas vigentes; e<br />

III - destituição deliberada pela Assembléia Geral, nos termos do artigo 16, inciso III.<br />

Parágrafo Primeiro - Nas hipóteses de renúncia, descredenciamento pela CVM ou destituição decidida<br />

pela Assembléia Geral, a Administradora se obriga a convocar, imediatamente, a Assembléia Geral para<br />

eleição de seu substituto ou para deliberar sobre a liquidação do FUN<strong>DO</strong>, sendo facultado aos cotistas<br />

que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos<br />

casos de descredenciamento, a convocação da Assembléia Geral, caso a Administradora não o faça no<br />

prazo de 10 (dez) dias contados do evento.<br />

Parágrafo Segundo - No caso de renúncia, a Administradora deverá permanecer no exercício de suas<br />

funções até sua efetiva substituição. No caso de descredenciamento, a CVM poderá indicar administrador<br />

temporário até a eleição de uma nova administração.<br />

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDA<strong>DE</strong>S DA ADMINISTRA<strong>DO</strong>RA E DA GESTORA<br />

Artigo 11 - São obrigações da Administradora:<br />

I – manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o encerramento<br />

do FUN<strong>DO</strong>:<br />

a) os registros de cotistas e de transferências de cotas;<br />

b) o livro de atas das assembléias gerais;<br />

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c) o livro de presença de cotistas;<br />

d) o arquivo dos pareceres dos auditores;<br />

e) os registros e demonstrações contábeis referentes às operações realizadas pelo FUN<strong>DO</strong> e seu<br />

patrimônio;<br />

f) a documentação relativa às operações do FUN<strong>DO</strong>.<br />

II – receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores atribuídos ao FUN<strong>DO</strong>;<br />

III – pagar, às suas expensas, eventuais multas cominatórias impostas pela CVM, nos termos da<br />

legislação vigente, em razão de atrasos no cumprimento dos prazos previstos na Instrução CVM nº<br />

391/03;<br />

IV – elaborar, junto com as demonstrações contábeis semestrais e anuais, parecer a respeito das<br />

operações e resultados do FUN<strong>DO</strong>, incluindo a declaração de que foram obedecidas as disposições da<br />

Instrução CVM nº 391/03 e do Regulamento do FUN<strong>DO</strong>;<br />

V – no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no<br />

inciso I deste artigo até o término do mesmo;<br />

VI – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos inerentes ao patrimônio e às<br />

atividades do FUN<strong>DO</strong>;<br />

VII – transferir ao FUN<strong>DO</strong> qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua<br />

condição de Administradora do FUN<strong>DO</strong>;<br />

VIII – manter os títulos e valores mobiliários fungíveis integrantes da carteira do FUN<strong>DO</strong> custodiados em<br />

entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM;<br />

IX – elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo XII deste Regulamento;<br />

X – cumprir as deliberações da Assembléia Geral; e<br />

XI – cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Regulamento.<br />

Parágrafo Único – Sempre que forem requeridas informações na forma prevista nos incisos V e VI do<br />

artigo 12 deste Regulamento, a Administradora poderá submeter a questão à prévia apreciação da<br />

Assembléia Geral, tendo em conta os interesses do FUN<strong>DO</strong> e dos demais cotistas, e eventuais conflitos<br />

de interesses em relação a conhecimentos técnicos e às empresas nas quais o FUN<strong>DO</strong> tenha investido,<br />

ficando, nesta hipótese, impedidos de votar os cotistas que requereram a informação.<br />

Artigo 12 – São atribuições da Gestora, com relação à atuação junto às companhias que compõe o<br />

Portfólio Alvo:<br />

I - negociar e firmar, em nome do FUN<strong>DO</strong>, os acordos de acionistas e demais contratos necessários ao<br />

cumprimento dos objetivos do FUN<strong>DO</strong>;<br />

II - participar das assembléias de acionistas das Companhias Investidas, tanto das ordinárias quanto das<br />

extraordinárias, sempre visando ao cumprimento dos objetivos do FUN<strong>DO</strong>, e atuar junto aos demais<br />

acionistas, de forma a que apóiem o FUN<strong>DO</strong> na votação das matérias que serão deliberadas;<br />

III - fornecer orientação estratégica às Companhias Investidas, incluindo estratégias alternativas de<br />

distribuição, identificação de potenciais mercados e parceiros estratégicos, bem como de reestruturação<br />

financeira;<br />

IV - proteger e promover os interesses do FUN<strong>DO</strong> junto às Companhias Investidas;<br />

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V - fornecer aos cotistas que, isolada ou conjuntamente, sendo detentores de pelo menos 10% (dez por<br />

cento) das cotas emitidas, assim requererem, estudos e análises de investimento elaborados, que<br />

fundamentem as decisões tomadas em Assembléia Geral, incluindo os registros apropriados com as<br />

justificativas das recomendações e respectivas decisões comunicando a Administradora a solicitação<br />

efetuada, antes de sua disponibilização, e encaminhando os documentos fornecidos para atendimento ao<br />

disposto no Parágrafo Único do artigo 11;<br />

VI - se houver, fornecer aos cotistas que, isolada ou conjuntamente, sendo detentores de pelo menos 10%<br />

(dez por cento) das cotas emitidas, assim requererem, atualizações periódicas dos estudos e análises<br />

elaborados, permitindo acompanhamento dos investimentos realizados, objetivos alcançados,<br />

perspectivas de retorno e identificação de possíveis ações que maximizem o resultado do investimento,<br />

comunicando à Administradora a solicitação efetuada, antes de sua disponibilização, e encaminhando os<br />

documentos fornecidos para atendimento ao disposto no Parágrafo Único do artigo 12; e<br />

VII - fornecer à Administradora, no prazo por ela solicitado, as informações e documentos necessários<br />

para a elaboração do parecer a respeito das operações e resultados do FUN<strong>DO</strong> mencionado no inciso IV<br />

do artigo 11 deste Regulamento.<br />

Parágrafo Primeiro – O FUN<strong>DO</strong> constitui a Gestora sua representante perante terceiros para o<br />

cumprimento das atribuições previstas nos incisos I e II acima, outorgando-lhe todos os poderes<br />

necessários para tanto.<br />

Parágrafo Segundo – A Gestora e/ou a Administradora poderão ser destituídos de suas funções a<br />

qualquer momento, nos seguintes casos:<br />

I - descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM;<br />

II - renúncia; ou<br />

III - destituição, por deliberação da Assembléia Geral.<br />

CAPÍTULO VI - DA R<strong>EM</strong>UNERAÇÃO<br />

Artigo 13 - A remuneração total paga pelo FUN<strong>DO</strong> a título de Taxa de Administração será equivalente à<br />

soma dos seguintes valores: (i) uma percentagem anual de 0,10% (dez décimos por cento) ao ano sobre o<br />

Patrimônio Líquido do FUN<strong>DO</strong>, e (ii) o maior valor entre: (a) o equivalente a 0,06% (seis centésimos) ao<br />

ano sobre o Capital Comprometido apurado em um mês e (b) R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês.<br />

Parágrafo Único – A Taxa de Administração será paga pelo FUN<strong>DO</strong> mensalmente, até o 5º (quinto) dia do<br />

mês subseqüente ao mês de referência, tendo como base de cálculo o Patrimônio Líquido diário do Fundo<br />

no mês correspondente, devendo o respectivo balancete estar à disposição dos cotistas.<br />

Artigo 14 – O FUN<strong>DO</strong> não cobrará prêmio de performance, taxa de ingresso ou saída dos cotistas do<br />

FUN<strong>DO</strong>.<br />

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CAPÍTULO VII - DA ASS<strong>EM</strong>BLÉIA GERAL <strong>DE</strong> COTISTAS<br />

Artigo 15 - Compete privativamente à Assembléia Geral:<br />

I – tomar, anualmente, as contas relativas ao FUN<strong>DO</strong> e deliberar, até 30 de junho de cada ano, sobre as<br />

demonstrações contábeis apresentadas pela Administradora;<br />

II – alterar o presente Regulamento;<br />

III – deliberar sobre a destituição ou substituição da Administradora ou da Gestora e escolha de seu<br />

substituto;<br />

IV - deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do FUN<strong>DO</strong>;<br />

V – deliberar sobre a emissão e distribuição de novas cotas;<br />

VI – deliberar sobre o aumento das taxas de administração e performance, inclusive no que diz respeito à<br />

participação nos resultados do FUN<strong>DO</strong>;<br />

VII – deliberar sobre a prorrogação do prazo de duração do FUN<strong>DO</strong>;<br />

VIII – deliberar sobre a alteração do quórum de instalação e deliberação da Assembléia Geral;<br />

IX – deliberar sobre a instalação, composição, organização e funcionamento dos comitês e conselhos do<br />

FUN<strong>DO</strong>;<br />

X – deliberar, quando for o caso, sobre requerimento de informações de cotistas, observado o disposto no<br />

parágrafo único do artigo 11 deste Regulamento; e<br />

XI– solucionar os problemas de Conflito de Interesses na administração do FUN<strong>DO</strong> e sobre a atribuição de<br />

exceções às proibições.<br />

Parágrafo Primeiro - O Regulamento do FUN<strong>DO</strong> poderá ser alterado independentemente de Assembléia<br />

Geral ou de consulta aos cotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de<br />

atendimento a expressa exigência da CVM, em conseqüência de normas legais ou regulamentares,<br />

devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos cotistas.<br />

Parágrafo Segundo - As deliberações da Assembléia Geral devem ser adotadas por votos que<br />

representem a maioria dos presentes, ressalvadas aquelas referidas nos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII e IX<br />

do presente artigo, e no inciso V desse mesmo artigo, caso não haja previsão para a emissão de novas<br />

cotas, que somente podem ser adotadas por maioria qualificada previamente estabelecida no regulamento<br />

do FUN<strong>DO</strong>.<br />

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Artigo 16 – Têm qualidade para comparecer à Assembléia Geral, ou para votar no processo de<br />

deliberação por consulta, os cotistas, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente<br />

constituídos há menos de um ano.<br />

Parágrafo Único – Os cotistas também poderão votar através de comunicação escrita ou eletrônica, desde<br />

que recebida antes da Assembléia Geral.<br />

Artigo 17 - Será atribuído a cada cota o direito a um voto na Assembléia Geral.<br />

Artigo 18 - A convocação da Assembléia Geral dar-se-á através de correspondência emitida a cada um<br />

dos cotistas, devidamente protocolada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo conter dia,<br />

hora e local em que será realizada a Assembléia Geral e a descrição dos assuntos a serem discutidos e<br />

votados.<br />

Parágrafo Primeiro - Nas hipóteses em que houver necessidade de segunda convocação, essa deverá ser<br />

feita com antecedência mínima de 3 (três) dias da data estipulada em primeira convocação.<br />

Parágrafo Segundo - Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a<br />

Assembléia Geral a qual comparecerem todos os cotistas.<br />

Parágrafo Terceiro - A Assembléia Geral poderá ser convocada pela Administradora, pela Gestora ou por<br />

cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUN<strong>DO</strong>.<br />

Artigo 19 - As Assembléias Gerais poderão ser instaladas com a presença de cotistas representantes de<br />

pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das cotas emitidas.<br />

Artigo 20 - As deliberações da Assembléia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta<br />

formalizada por escrito dirigido pela Administradora a cada cotista.<br />

Parágrafo Primeiro - Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao<br />

exercício do direito de voto.<br />

Parágrafo Segundo - A ausência de resposta no prazo de 30 (trinta) dias será considerada como anuência<br />

por parte dos cotistas, entendendo-se por estes autorizada, desde que tal interpretação conste da<br />

consulta.<br />

Artigo 21 - O quórum de deliberações das Assembléias Gerais de Cotistas será o de maioria absoluta das<br />

cotas emitidas.<br />

Artigo 22 - Somente poderão votar na Assembléia Geral os cotistas inscritos no “Registro dos Cotistas”<br />

até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para sua realização.<br />

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CAPÍTULO VIII - DA <strong>EM</strong>ISSÃO, COLOCAÇÃO, NEGOCIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO <strong>DE</strong> COTAS<br />

Artigo 23 – O FUN<strong>DO</strong> poderá, a critério da Administradora e sem necessidade de aprovação em<br />

Assembléia Geral, emitir um mínimo de 40 (quarenta) e um máximo de 240 (duzentos e quarenta) cotas,<br />

independente da classe, durante o período mencionado no parágrafo primeiro abaixo, ao valor unitário de<br />

R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), totalizando um Patrimônio mínimo de R$ 40.000.000.00 (quarenta<br />

milhões de reais) e máximo de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais).<br />

Parágrafo Primeiro - O prazo máximo para Subscrição de Cotas mencionadas no "caput" deste artigo será<br />

de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de registro do FUN<strong>DO</strong> na CVM.<br />

Parágrafo Segundo - O valor total das cotas a serem emitidas pela Administradora deverá corresponder ao<br />

resultado da soma de todos os boletins de subscrição.<br />

Parágrafo Terceiro – A eventual emissão de novas cotas fica sujeita às mesmas regras aplicáveis na<br />

emissão inicial de cotas, além das seguintes:<br />

I – O prazo para a subscrição das novas cotas será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data<br />

de registro da sua emissão na CVM;<br />

II – O FUN<strong>DO</strong> somente poderá emitir novas cotas por deliberação da Assembléia Geral;<br />

III – O valor da cota da nova emissão deverá ser aprovado pela Assembléia Geral, observados os ditames<br />

legais.<br />

Artigo 24 - As cotas do FUN<strong>DO</strong> corresponderão a frações ideais de seu Patrimônio Líquido, terão forma<br />

nominativa e assegurarão os mesmos direitos a seus titulares, sendo certo que as cotas do FUN<strong>DO</strong> só<br />

poderão ser negociadas privadamente, não podendo ser negociadas em bolsas de valores ou mercados<br />

de balcão organizado.<br />

Artigo 25 - As cotas do FUN<strong>DO</strong> serão mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares.<br />

Artigo 26 - A emissão, subscrição e Integralização de Cotas atenderão às seguintes condições: (a) as<br />

cotas terão valor unitário idêntico na data da emissão; e (b) as cotas serão integralizadas à vista, em<br />

moeda corrente nacional, na data determinada no boletim de subscrição.<br />

Parágrafo Primeiro - No ato da Subscrição de Cotas, o subscritor assinará a lista ou boletim individual de<br />

subscrição, que será autenticado pela Administradora.<br />

Parágrafo Segundo - Da lista ou boletim de subscrição constarão:<br />

I – o nome e a qualificação do subscritor;<br />

II – o número de cotas subscritas; e<br />

III – preço de subscrição, valor total a ser integralizado pelo subscritor e respectivo prazo.<br />

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Artigo 27 - As importâncias recebidas na Integralização de Cotas deverão ser depositadas em instituição<br />

financeira, em nome do FUN<strong>DO</strong>, sendo obrigatória sua imediata aplicação nos termos estabelecidos na<br />

política de investimento deste Regulamento.<br />

Artigo 28 - Não haverá resgate de cotas, a não ser pelo término do prazo de duração, fixado no artigo 1º<br />

deste Regulamento, ou liquidação do FUN<strong>DO</strong>, não se confundindo os eventos de resgate com as<br />

amortizações previstas no artigo 29.<br />

Artigo 29 - Por ocasião da liquidação, total ou parcial, de investimentos integrantes do Portfólio Alvo do<br />

FUN<strong>DO</strong>, realizada após o Período de Investimento, será o respectivo produto, oriundo da tal liquidação,<br />

prioritariamente destinado à amortização de cotas, de acordo com as regras previstas neste Artigo. Não<br />

obstante, poderão ocorrer amortizações durante o Período de Investimentos, nas hipóteses previstas no<br />

artigo 4º.<br />

Parágrafo Primeiro – Serão deduzidas quaisquer despesas direta e especificamente incorridas com<br />

relação ao investimento ou à sua alienação.<br />

Parágrafo Segundo – Os dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e quaisquer outras quantias<br />

porventura distribuídos por empresas integrantes do Portfólio Alvo do FUN<strong>DO</strong>, assim como quaisquer<br />

outros valores por este recebidos, em decorrência de seus investimentos nas referidas empresas, inclusive<br />

desinvestimentos, poderão ser destinados diretamente aos cotistas.<br />

Parágrafo Terceiro – A amortização de cotas será obrigatoriamente realizada através da distribuição aos<br />

cotistas de quantias em dinheiro. Será admitido, desde que obedecidos os critérios periodicamente<br />

estabelecidos pela Administradora, em conjunto com a Gestora, e aprovado na Assembléia Geral, o<br />

pagamento de amortizações ou da liquidação do FUN<strong>DO</strong> com valores mobiliários. Referido pagamento<br />

com valores mobiliários deverá ser realizado através de cheque ou de documento de ordem bancária e<br />

será concomitante à compra, pelo cotista do FUN<strong>DO</strong>, dos valores mobiliários que integram a carteira do<br />

FUN<strong>DO</strong>, em valor correspondente ao resgatado, respeitadas a forma e proporção estabelecidas no<br />

presente Regulamento e na legislação aplicável ao caso. A venda dos ativos deverá ocorrer de forma<br />

proporcional aos ativos detidos na carteira do FUN<strong>DO</strong>. Neste caso, é vedada a escolha, por parte do<br />

cotista, dos ativos que serão alienados pelo FUN<strong>DO</strong>, salvo quando autorizada excepcionalmente pela<br />

CVM, mediante consulta prévia.<br />

Parágrafo Quarto - As amortizações previstas no "caput" deste artigo serão pagas aos cotistas em até 5<br />

(cinco) dias úteis após a efetiva entrada dos recursos no FUN<strong>DO</strong>.<br />

Artigo 30 - O FUN<strong>DO</strong> somente poderá emitir novas cotas por deliberação da Assembléia Geral, sem<br />

prejuízo do disposto no Artigo 23.<br />

Artigo 31 - As cotas do FUN<strong>DO</strong> poderão ser alienadas em negociações privadas, observado o público<br />

alvo do FUN<strong>DO</strong>, e nas hipóteses de transmissão decorrente de lei ou de decisão judicial.<br />

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Artigo 32 - O FUN<strong>DO</strong> será liquidado quando do término do seu prazo e de eventual prorrogação, bem<br />

como em caso de deliberação dos cotistas, nos termos do Artigo 16 deste Regulamento.<br />

CAPÍTULO IX - FATORES <strong>DE</strong> RISCO<br />

Artigo 33 - Fatores de Risco. Tendo em vista a natureza dos investimentos a serem realizados pelo<br />

FUN<strong>DO</strong>, os cotistas devem estar cientes dos riscos a que estão sujeitos os investimentos e aplicações do<br />

FUN<strong>DO</strong>, conforme descritos abaixo, não havendo garantias, portanto, de que o capital investido no<br />

FUN<strong>DO</strong> será remunerado conforme esperado pelos cotistas, existindo a possibilidade de o FUN<strong>DO</strong><br />

apresentar perda do capital investido e a necessidade da realização de aportes adicionais de recursos no<br />

FUN<strong>DO</strong> superiores ao valor do capital investido ou comprometido pelos respectivos cotistas.<br />

Riscos de Não Realização do Investimento<br />

Parágrafo Primeiro - Não há garantias de que os investimentos pretendidos pelo FUN<strong>DO</strong> estejam<br />

disponíveis no momento e em quantidade convenientes ou desejáveis à satisfação de sua política de<br />

investimentos, o que pode resultar em investimentos menores ou mesmo na não realização dos mesmos.<br />

Parágrafo Segundo - A não realização de investimentos em companhias do Portfólio Alvo ou a realização<br />

desses investimentos em valor inferior ao pretendido pelo FUN<strong>DO</strong>, considerando os custos do FUN<strong>DO</strong>,<br />

dentre os quais a Taxa de Administração, poderá afetar negativamente os resultados da carteira e o valor<br />

das cotas.<br />

Riscos de Liquidez<br />

Parágrafo Terceiro - Poderá não haver ou haver um reduzido mercado comprador para os Valores<br />

Mobiliários detidos pelo FUN<strong>DO</strong>. Conseqüentemente, o FUN<strong>DO</strong> poderá não conseguir alienar um<br />

investimento quando desejar fazê-lo. Alguns dos Valores Mobiliários adquiridos pelo FUN<strong>DO</strong> poderão ser<br />

emitidos por meio de operações de colocação privada e estar sujeitos a restrições legais e contratuais<br />

quanto à sua alienação pelo FUN<strong>DO</strong>. Em alguns casos, a venda dos Valores Mobiliários detidos pelo<br />

FUN<strong>DO</strong> poderá requerer negociações demoradas. Caso o FUN<strong>DO</strong> precise vender tais Valores Mobiliários<br />

(i) poderá não haver mercado comprador de tais Valores Mobiliários, (ii) a definição do preço de tais<br />

Valores Mobiliários poderá não resultar em um preço compatível com as expectativas do FUN<strong>DO</strong> ou de<br />

um cotista, ou (iii) o preço de venda de tais Valores Mobiliários poderá resultar em perdas para o FUN<strong>DO</strong><br />

ou, conforme o caso, para o cotista. Não há, portanto, qualquer garantia ou certeza de que será possível<br />

ao FUN<strong>DO</strong> liquidar posições ou converter quaisquer desses Valores Mobiliários em caixa ou títulos<br />

líquidos. Embora o FUN<strong>DO</strong> não tenha como prática prevista a distribuição de Valores Mobiliários como<br />

dação em pagamento de rendimentos/haveres aos cotistas, se tais distribuições forem feitas, os riscos<br />

descritos acima serão também aplicáveis aos cotistas como detentores de tais Valores Mobiliários assim<br />

distribuídos.<br />

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Parágrafo Quarto - O FUN<strong>DO</strong> é um condomínio fechado e, por conseguinte, não há garantia de que o<br />

cotista consiga alienar suas cotas pelo preço e no momento desejados, uma vez que não é admitido o<br />

resgate antecipado das mesmas.<br />

Riscos Relacionados às Companhias Investidas<br />

Parágrafo Quinto - Uma parcela significativa dos investimentos do FUN<strong>DO</strong> é feita em participações ou<br />

investimentos que, por sua natureza, envolvem riscos do negócio, financeiros, do mercado e/ou legais. Ao<br />

mesmo tempo em que tais investimentos oferecem uma oportunidade de rendimento significativo, também<br />

envolvem alto grau de risco que pode resultar em perdas substanciais. Não se pode garantir que a<br />

Gestora irá avaliar corretamente a natureza e a magnitude dos vários fatores que podem afetar o valor de<br />

tais investimentos. Movimentos de preços e do mercado em que são feitos os investimentos do FUN<strong>DO</strong><br />

podem ser voláteis e uma variedade de outros fatores inerentes aos mesmos e de difícil previsão, tais<br />

como acontecimentos econômicos e políticos nacionais e internacionais podem afetar de forma<br />

significativa os resultados das atividades do FUN<strong>DO</strong> e o valor de seus investimentos. Conseqüentemente,<br />

o desempenho do FUN<strong>DO</strong> em um período específico não pode ser necessariamente um indicativo dos<br />

resultados que podem ser esperados em períodos futuros.<br />

Parágrafo Sexto - A carteira de investimentos do FUN<strong>DO</strong> estará concentrada em Valores Mobiliários de<br />

emissão das Companhias Investidas. Embora o FUN<strong>DO</strong> tenha sempre participação no processo decisório<br />

das respectivas Companhias Investidas, não há garantias de (i) bom desempenho de quaisquer das<br />

Companhias Investidas, (ii) solvência das Companhias Investidas e (iii) continuidade das atividades das<br />

Companhias Investidas. Tais riscos, se materializados, podem impactar negativa e significativamente os<br />

resultados do FUN<strong>DO</strong>, a carteira e o valor das cotas.<br />

Parágrafo Sétimo - O FUN<strong>DO</strong> pretende participar do processo de tomada de decisões estratégicas de<br />

cada uma das Companhias Investidas. Embora tal participação em algumas circunstâncias possa ser<br />

importante para a estratégia de investimento do FUN<strong>DO</strong> e possa aumentar a capacidade do FUN<strong>DO</strong> de<br />

administrar seus investimentos, também pode sujeitar o FUN<strong>DO</strong> a reivindicações a que o mesmo não<br />

estaria sujeito se fosse apenas um investidor passivo. Por exemplo, caso alguma das Companhias<br />

Investidas tenha sua falência decretada ou caso haja a desconsideração da personalidade jurídica da<br />

Companhia Investida, a responsabilidade pelo pagamento de determinados passivos da Companhia<br />

Investida poderá ser atribuída ao FUN<strong>DO</strong>, podendo, inclusive, gerar Patrimônio Líquido negativo, e assim,<br />

sujeitar os cotistas a perdas e a eventualmente a realizar aportes adicionais de recursos no FUN<strong>DO</strong>.<br />

Parágrafo Oitavo - Os investimentos nas Companhias Investidas envolvem riscos relativos ao setor de<br />

energia. Não há garantia quanto ao desempenho deste setor e nem tampouco certeza de que o<br />

desempenho de cada uma das Companhias Investidas acompanhe pari passu o desempenho médio de tal<br />

setor. Adicionalmente, ainda que o desempenho das Companhias Investidas acompanhe o desempenho<br />

das demais empresas de tal setor, não há garantia de que o FUN<strong>DO</strong> e os seus cotistas não<br />

experimentarão perdas, nem há certeza quanto à possibilidade de eliminação de tais riscos.<br />

120 - 153596v1<br />

13


Parágrafo Nono - Em função de diversos fatores relacionados ao funcionamento de órgãos públicos de<br />

que pode vir a depender o FUN<strong>DO</strong> no desempenho de suas operações, não há garantias de que o<br />

FUN<strong>DO</strong> conseguirá exercer todos os seus direitos de sócio das Companhias Investidas, ou como<br />

adquirente ou alienante de Valores Mobiliários de emissão de tais Companhias Investidas, nem de que,<br />

caso o FUN<strong>DO</strong> consiga exercer tais direitos, os efeitos obtidos serão condizentes com os seus direitos<br />

originais e/ou obtidos no tempo esperado. Tais fatores poderão impactar negativamente a rentabilidade do<br />

FUN<strong>DO</strong> e o valor das cotas.<br />

Parágrafo Décimo - Os investimentos do FUN<strong>DO</strong> poderão ser feitos em companhias fechadas, as quais,<br />

embora tenham de adotar as práticas de governança indicadas no parágrafo quarto do Artigo 3° do<br />

regulamento do FUN<strong>DO</strong>, não estão obrigadas a observar as mesmas regras que as companhias abertas,<br />

o que pode representar uma dificuldade para o FUN<strong>DO</strong> quanto (i) ao bom acompanhamento das<br />

atividades e resultados das Companhias Investidas e (ii) a correta decisão sobre a liquidação do<br />

investimento, o que pode afetar o valor da carteira de investimentos e das cotas do FUN<strong>DO</strong>.<br />

Parágrafo Décimo Primeiro - Uma parcela dos recursos do FUN<strong>DO</strong> pode ser investida em companhias<br />

abertas ou em companhias que venham a abrir seu capital. Investimentos em companhias abertas podem<br />

sujeitar o FUN<strong>DO</strong> a riscos que variam em tipo e grau daqueles envolvidos nos investimentos em<br />

companhias fechadas. Tais riscos incluem, sem limitação, maior volatilidade na avaliação de tais<br />

companhias, maiores obrigações de divulgação de informações sobre tais companhias, limites à<br />

capacidade do FUN<strong>DO</strong> de alienar tais valores mobiliários em determinados momentos (inclusive devido<br />

ao conhecimento, pelo FUN<strong>DO</strong>, de informações não públicas relevantes), maior probabilidade de<br />

propositura de ações pelos acionistas contra os membros do conselho de administração dessas<br />

companhias, processos administrativos movidos pela CVM e aumento nos custos relacionados a cada um<br />

desses riscos.<br />

Riscos Relacionados à Propriedade de Cotas<br />

Parágrafo Décimo Segundo - Apesar de a carteira de investimentos do FUN<strong>DO</strong> poder ser constituída,<br />

predominantemente, por Valores Mobiliários de emissão de Companhias Investidas, a propriedade das<br />

cotas não confere aos cotistas propriedade direta sobre tais Valores Mobiliários. Os direitos dos cotistas<br />

são exercidos sobre todos os ativos da carteira de modo não individualizado, proporcionalmente ao<br />

número de cotas detidas.<br />

Pagamento Condicionado à Distribuição pelas Companhias Investidas<br />

Parágrafo Décimo Terceiro – Parte substancial dos recursos gerados pelo FUN<strong>DO</strong> serão provenientes dos<br />

rendimentos, dividendos e outras bonificações que sejam atribuídas aos Valores Mobiliários de emissão de<br />

Companhias Investidas e ao retorno do investimento nas Companhias Investidas. A capacidade do<br />

FUN<strong>DO</strong> de amortizar as cotas está condicionada ao recebimento pelo FUN<strong>DO</strong> dos recursos acima<br />

citados.<br />

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14


Concentração de Investimentos<br />

Parágrafo Décimo Quarto - O FUN<strong>DO</strong> poderá concentrar seus investimentos em um número reduzido de<br />

Companhias Investidas ou mesmo em uma única Companhia Investida. Nesta hipótese, o FUN<strong>DO</strong> poderá<br />

ser negativamente afetado caso tal(is) Companhia(s) Investida(s) apresente(m) resultados financeiros<br />

negativos e/ou não efetue(m) a distribuição dos rendimentos atribuídos aos Valores Mobiliários de emissão<br />

de tal(is) Companhia(s) Investida(s).<br />

Riscos Relacionados aos Demais Ativos do Fundo<br />

Parágrafo Décimo Quinto - O valor dos títulos de renda fixa e demais ativos que integram ou que vierem a<br />

integrar a carteira do FUN<strong>DO</strong> podem aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e<br />

cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das companhias emissoras de tais títulos, sendo<br />

que em caso de queda do valor dos ativos que compõem a carteira, o Patrimônio Líquido do FUN<strong>DO</strong> pode<br />

ser afetado negativamente. As quedas dos preços dos ativos integrantes da carteira podem ser<br />

temporárias, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou<br />

indeterminados.<br />

Risco de Crédito<br />

Parágrafo Décimo Sexto - Consiste no risco dos emissores de Valores Mobiliários e ativos financeiros de<br />

renda fixa que integram ou que venham a integrar a carteira e/ou outras partes envolvidas em operações<br />

realizadas pelo FUN<strong>DO</strong> não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos<br />

juros de suas dívidas para com o FUN<strong>DO</strong>.<br />

Risco de Descontinuidade<br />

Parágrafo Décimo Sétimo - A Assembléia Geral poderá optar pela liquidação antecipada do FUN<strong>DO</strong>.<br />

Nessas situações, os cotistas terão seu horizonte original de investimento reduzido e poderão não<br />

conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração proporcionada pelo FUN<strong>DO</strong>, não<br />

sendo devida pelo FUN<strong>DO</strong>, pela Administradora ou pela Gestora, nenhuma multa ou penalidade, a<br />

qualquer título, em decorrência desse fato.<br />

Riscos relacionados ao uso de Derivativos<br />

Parágrafo Décimo Oitavo - O FUN<strong>DO</strong> poderá utilizar técnicas de hedge (mecanismos de proteção)<br />

destinados a reduzir os riscos de movimentos negativos nas taxas de juros, preços de valores mobiliários<br />

e taxas cambiais. Embora possam reduzir determinados riscos, essas operações por si só podem gerar<br />

outros riscos. Assim sendo, embora o FUN<strong>DO</strong> possa se beneficiar do uso desses mecanismos de<br />

proteção, mudanças não previstas nas taxas de juros, preços dos valores mobiliários ou taxas de câmbio<br />

podem resultar em um pior desempenho em geral para o FUN<strong>DO</strong> em comparação ao cenário em que tais<br />

operações de hedge não tivessem sido contratadas.<br />

120 - 153596v1<br />

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Riscos relacionados a Fatores Macroeconômicos e Regulatórios<br />

Parágrafo Décimo Nono - O FUN<strong>DO</strong> está sujeito aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo<br />

Federal e demais variáveis exógenas, tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos<br />

extraordinários ou de situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política,<br />

econômica, financeira ou regulatória que influenciem de forma relevante o mercado financeiro brasileiro.<br />

Medidas do governo brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária<br />

envolveram, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de<br />

câmbio, controle de tarifas, mudanças legislativas, entre outras. Essas políticas, bem como outras<br />

condições macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais<br />

nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia,<br />

instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar<br />

os negócios do FUN<strong>DO</strong>. Além disso, o Governo Federal, o Banco Central do Brasil e demais órgãos<br />

competentes poderão realizar alterações na regulamentação do setor de atuação das Companhias<br />

Investidas ou nos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUN<strong>DO</strong>, o que poderá afetar a<br />

rentabilidade do FUN<strong>DO</strong>.<br />

Outros Riscos Exógenos ao Controle da Gestora<br />

Parágrafo Vigésimo - O FUN<strong>DO</strong> também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios<br />

ou exógenos ao controle da Gestora, tais como moratória, mudança nas regras aplicáveis aos ativos<br />

financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUN<strong>DO</strong>, alteração na<br />

política monetária, aplicações ou resgates significativos, os quais, caso materializados, poderão causar<br />

impacto negativo sobre a rentabilidade do FUN<strong>DO</strong> e o valor de suas cotas.<br />

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16<br />

CAPÍTULO X - <strong>DO</strong>S ENCARGOS <strong>DO</strong> FUN<strong>DO</strong><br />

Artigo 34 - Constituem encargos do FUN<strong>DO</strong>, além da remuneração de que tratam os artigos 13 e 14<br />

deste Regulamento as seguintes despesas, que poderão ser debitadas pela Administradora:<br />

I – emolumentos e comissões pagos por operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários<br />

integrantes da carteira do FUN<strong>DO</strong>;<br />

II – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais e municipais que recaiam ou venham a recair<br />

sobre os bens, direitos e obrigações do FUN<strong>DO</strong>;<br />

III – despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas na<br />

Instrução CVM nº 391/03 e na regulamentação pertinente;<br />

IV – despesas com correspondência do interesse do FUN<strong>DO</strong>, inclusive comunicações aos cotistas;<br />

V – honorários e despesas dos auditores encarregados da auditoria anual das demonstrações contábeis<br />

do FUN<strong>DO</strong>;<br />

VI – honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses<br />

do FUN<strong>DO</strong>, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUN<strong>DO</strong>, se for o caso;<br />

VII – parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não decorrentes de culpa ou<br />

negligência da Administradora ou Gestora no exercício de suas funções;


VIII – prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do FUN<strong>DO</strong><br />

entre bancos;<br />

IX – quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do FUN<strong>DO</strong> e à<br />

realização de Assembléia Geral;<br />

X – taxa de custódia de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUN<strong>DO</strong>; e<br />

XI – despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de<br />

consultoria especializada.<br />

Parágrafo Único – Os encargos previstos nos incisos IX e XI acima poderão ser alterados por Assembléia<br />

Geral.<br />

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17<br />

CAPÍTULO XI - DAS <strong>DE</strong>MONSTRAÇÕES FINANCEIRAS<br />

Artigo 35 - O FUN<strong>DO</strong> terá escrituração contábil própria.<br />

Artigo 36 - As demonstrações financeiras do FUN<strong>DO</strong> estarão sujeitas às normas de escrituração<br />

expedidas pela CVM e serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, que<br />

deverá inclusive, se manifestar no parecer se o valor cobrado a título de remuneração está de acordo com<br />

o estabelecido neste Regulamento.<br />

Parágrafo Primeiro - As demonstrações financeiras das empresas cujos valores mobiliários constem da<br />

carteira do FUN<strong>DO</strong> deverão ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM.<br />

Parágrafo Segundo - O parecer do auditor independente relativo às demonstrações financeiras e o<br />

relatório sobre a análise da situação do FUN<strong>DO</strong> e da atuação da Administradora deverão ser remetidos à<br />

CVM, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do encerramento do ano.<br />

CAPÍTULO XII - DAS INFORMAÇÕES<br />

Artigo 37 - No ato de Subscrição de Cotas, o cotista receberá da Administradora obrigatória e<br />

gratuitamente, contra recibo:<br />

I - exemplar do Regulamento do FUN<strong>DO</strong>;<br />

II - breve descrição da qualificação e da experiência profissional do corpo técnico da Administradora e da<br />

Gestora, na função de gestão ou administração de carteira; e<br />

III - documento de que constem claramente as despesas com comissões ou taxa de subscrição,<br />

distribuição e outras com que o investidor tenha de arcar.<br />

Artigo 38 - A Administradora do FUN<strong>DO</strong> deverá divulgar a todos os cotistas e à CVM, qualquer ato ou fato<br />

relevante atinente ao FUN<strong>DO</strong>.<br />

Parágrafo Único - Entre as informações referidas acima, não se incluirão informações sigilosas referentes<br />

às companhias emissoras de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUN<strong>DO</strong>, obtidas pela


Administradora ou pela Gestora, sob compromisso de confidencialidade ou em razão de suas funções<br />

regulares enquanto membro ou participante dos órgãos de administração ou consultivos da companhia.<br />

Artigo 39 - A Administradora deverá remeter aos cotistas e à CVM:<br />

I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem<br />

as seguintes informações:<br />

a) valor do patrimônio líquido do FUN<strong>DO</strong>; e<br />

b) número de cotas emitidas.<br />

II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes<br />

informações:<br />

a) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a<br />

integram;<br />

b) demonstrações contábeis do FUN<strong>DO</strong> acompanhadas da declaração dispondo que a Instrução CVM nº<br />

391/03 e o Regulamento foram respeitados quando da elaboração de mencionadas demonstrações<br />

contábeis;<br />

c) os encargos debitados ao FUN<strong>DO</strong>, devendo ser especificado seu valor;<br />

d) a relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores<br />

mobiliários componentes da carteira; e<br />

e) remuneração da Gestora, com a identificação de taxas fixas e variáveis, conforme o caso, em moeda<br />

corrente e em percentual do Patrimônio Líquido médio do FUN<strong>DO</strong>.<br />

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as seguintes<br />

informações:<br />

a) as demonstrações contábeis do exercício acompanhadas de parecer do auditor independente;<br />

b) o valor patrimonial da cota na data do fechamento do balanço e sua rentabilidade no período; e<br />

c) os encargos debitados ao FUN<strong>DO</strong>, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao<br />

Patrimônio Líquido médio anual do FUN<strong>DO</strong>.<br />

Artigo 40 - As informações acima poderão ser remetidas por meio eletrônico pela Administradora aos<br />

cotistas, desde que estes sejam devidamente comunicados.<br />

Parágrafo Primeiro - A CVM poderá a qualquer tempo requisitar as informações previstas neste artigo.<br />

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18


Parágrafo Segundo - A Administradora se compromete a disponibilizar aos seus cotistas todas as demais<br />

informações sobre o FUN<strong>DO</strong> e/ou sua administração e a facilitar aos cotistas, ou terceiros em seu nome, o<br />

acesso às suas instalações e o exame de quaisquer documentos respeitantes ao FUN<strong>DO</strong> e à sua<br />

administração, mediante prévio aviso à Administradora.<br />

Artigo 41 - A Administradora deverá remeter anualmente aos cotistas:<br />

I - saldo do cotista em número de cotas e valor; e<br />

II - comprovante para efeitos da declaração de imposto de renda.<br />

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19<br />

CAPÍTULO XIII - DAS VEDAÇÕES<br />

Artigo 42 - É vedado à Administradora e à Gestora, direta ou indiretamente, em nome do FUN<strong>DO</strong>:<br />

I – receber depósito em conta corrente;<br />

II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas modalidades estabelecidas pela CVM;<br />

III – prestar fiança, aval, aceite, ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;<br />

IV – negociar com duplicatas, notas promissórias, excetuadas aquelas de que trata a Instrução CVM nº<br />

134/90 ou outros títulos não autorizados pela CVM;<br />

V – prometer rendimento predeterminado aos cotistas;<br />

VI – aplicar recursos:<br />

a) no exterior;<br />

b) na aquisição de bens imóveis; e<br />

c) na subscrição ou aquisição de ações de sua própria emissão.<br />

Parágrafo Primeiro – Salvo aprovação da maioria dos cotistas reunidos em Assembléia Geral, é vedada a<br />

aplicação de recursos do FUN<strong>DO</strong> em títulos e valores mobiliários de companhias nas quais participem:<br />

I - a Administradora, a Gestora e os cotistas titulares de cotas representativas de 5% (cinco por cento) do<br />

patrimônio do FUN<strong>DO</strong>, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente ou em conjunto, com<br />

porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social votante ou total;<br />

II - quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior que:<br />

a) estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na estruturação financeira da operação de emissão de<br />

valores mobiliários a serem subscritos pelo FUN<strong>DO</strong>, inclusive na condição de agente de colocação,<br />

coordenação ou garantidor da emissão; ou<br />

b) façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da companhia emissora dos valores<br />

mobiliários a serem subscritos pelo FUN<strong>DO</strong>, antes dos primeiros investimentos por parte do FUN<strong>DO</strong>.<br />

Parágrafo Segundo – Salvo aprovação da maioria dos cotistas, é igualmente vedada a realização de<br />

operações, pelo FUN<strong>DO</strong>, em que este figure como contraparte das pessoas mencionadas no inciso I


acima, bem como de outros fundos de investimento ou carteira de valores mobiliários administrados pela<br />

Administradora e/ou pela Gestora.<br />

CAPÍTULO XIV – <strong>DO</strong> CONFLITO <strong>DE</strong> INTERESSES<br />

Artigo 43 – A Administradora e a Gestora deverão levar ao conhecimento da Assembléia Geral todas as<br />

situações envolvendo operações do FUN<strong>DO</strong> que possam configurar Conflito de Interesses, para que esta<br />

decida o posicionamento a ser adotado pelo FUN<strong>DO</strong>.<br />

Parágrafo Único - O cotista deverá informar a Administradora, e esta deverá informar aos demais cotistas,<br />

qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesse com o<br />

FUN<strong>DO</strong>.<br />

CAPÍTULO XV - <strong>DO</strong> PATRIMÔNIO LÍQUI<strong>DO</strong><br />

Artigo 44 – O patrimônio líquido do FUN<strong>DO</strong> é constituído pelo resultado da soma do disponível, do valor<br />

da carteira e dos valores a receber subtraído das exigibilidades.<br />

Artigo 45 – A avaliação do valor da carteira será feita ordinariamente ao fim de cada ano civil, utilizandose<br />

para cada valor mobiliário integrante da carteira, os critérios estabelecidos abaixo:<br />

I - Ações sem cotação de mercado – serão avaliadas por um dos seguintes métodos, entre eles o menor:<br />

a) pelo custo de aquisição;<br />

b) pelo preço em que ocorra eventual aumento de capital subseqüente ao investimento pelo FUN<strong>DO</strong> em<br />

que terceiros adquiram participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital da companhia;<br />

c) pelo preço em que ocorra negociação de participação que represente no mínimo 5% (cinco) por cento<br />

do capital da companhia que seja adquirida por terceiros;<br />

d) pelo seu valor econômico, determinado por empresa independente especializada, nos termos da<br />

Instrução CVM nº 438, de 12 de julho de 2006;<br />

II - Ações com cotações de mercado – serão avaliadas pela média das 20 (vinte) últimas cotações médias<br />

em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado, ou das 3 (três) últimas, a que for menor;<br />

III -Debêntures – serão avaliadas pelo valor de seu principal acrescido da remuneração decorrida “pro-rata<br />

temporis”, de acordo com as respectivas escrituras de emissão, ou pelo valor das ações em que sejam<br />

conversíveis, calculados nos termos do inciso I acima;<br />

IV - Renda Fixa – os ativos de renda fixa serão avaliados conforme o Manual de Marcação a Mercado,<br />

disponível na rede mundial (Internet), sítio: www.citi.com.br/corporate, seção de serviços ao mercado de<br />

capitais;<br />

V - Os demais títulos e/ou valores mobiliários e demais ativos que vierem a compor a carteira não referidos<br />

nos incisos anteriores serão precificados de conformidade com os métodos da Administradora; e<br />

VI - Cotas de Fundos de Investimento terão seu valor determinado pela administrador daquele fundo, nos<br />

termos da regulamentação em vigor.<br />

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Parágrafo Primeiro - A Administradora assume a responsabilidade perante a CVM e os cotistas pelos<br />

critérios, valores e premissas utilizados na avaliação econômica adotada pelo FUN<strong>DO</strong>, garantindo, ainda<br />

que uma vez adotado o referido critério de avaliação, este será regularmente utilizado ao longo dos<br />

exercícios contábeis subseqüentes, a não ser que, em termos previamente acordados com a<br />

Administradora, a Assembléia Geral delibere pela alteração do critério de avaliação.<br />

Parágrafo Segundo - A Administradora realizará reavaliações dos ativos da carteira do FUN<strong>DO</strong> quando: (i)<br />

verificada a notória insolvência de uma Companhia Investida; (ii) houver atraso ou não pagamento de juros<br />

ou amortizações (por parte dos respectivos emissores) relativamente aos títulos e/ou Valores Mobiliários<br />

que tenham sido adquiridos pelo FUN<strong>DO</strong>; ou (iii) se houver o pedido de autofalência por uma Companhia<br />

Investida, a concessão de plano de recuperação judicial ou extrajudicial, bem como a homologação de<br />

qualquer pedido de recuperação judicial ou extrajudicial envolvendo uma Companhia Investida ou, ainda, a<br />

decretação de falência de uma Companhia Investida.<br />

Parágrafo Terceiro - As perdas e provisões com ativos integrantes da carteira do FUN<strong>DO</strong> serão<br />

reconhecidas no resultado do período, observadas as regras e os procedimentos definidos no COFI,<br />

disciplinado na Instrução CVM nº 438/06, e na Resolução nº 2.682, de 22 de dezembro de 1999, do<br />

Conselho Monetário Nacional, e suas alterações posteriores. O valor ajustado em razão do<br />

reconhecimento das referidas perdas passará a constituir a nova base de custo, admitindo-se a reversão<br />

das perdas, desde que por motivo justificado subseqüente ao que tenha levado ao seu reconhecimento,<br />

acrescida dos rendimentos auferidos e computando-se a valorização em contrapartida à adequada conta<br />

de receita ou despesa no resultado do período.<br />

Artigo 46 - Observado o que dispõe o Capítulo IX deste Regulamento, a carteira do FUN<strong>DO</strong> observará os<br />

demais requisitos de composição e diversificação estabelecidos pelas normas regulamentares em vigor.<br />

CAPÍTULO XVI - <strong>DO</strong> EXERCÍCIO SOCIAL<br />

Artigo 47 - O exercício social do FUN<strong>DO</strong> terá duração de 12 (doze) meses encerrando-se em 31 de<br />

dezembro de cada ano.<br />

CAPÍTULO XVII – DA TRIBUTAÇÃO<br />

Artigo 48 - As informações abaixo baseiam-se na legislação brasileira em vigor e têm por objetivo<br />

descrever genericamente o tratamento tributário aplicável aos cotistas e ao FUN<strong>DO</strong> nesta data, sendo<br />

passível de alteração em decorrência de mudanças na legislação ora em vigor. Existem exceções e<br />

tributos adicionais que podem ser aplicados, motivo pelo qual o cotista deve consultar seus assessores<br />

jurídicos com relação à tributação aplicável nos investimentos realizados no FUN<strong>DO</strong>.<br />

Parágrafo Primeiro - Pode haver tratamento tributário diferente do descrito abaixo, de acordo com a<br />

natureza jurídica do cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUN<strong>DO</strong>.<br />

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Parágrafo Segundo - O tratamento tributário aqui descrito pode ser alterado a qualquer tempo, seja por<br />

meio da instituição de novos tributos, seja por meio da majoração de alíquotas vigentes.<br />

Artigo 49 - Os cotistas do FUN<strong>DO</strong> que sejam caracterizados como investidores nacionais estão sujeitos<br />

ao seguinte tratamento tributário, ressalvados aqueles que, por legislação própria, recebam tratamento<br />

específico:<br />

(i) cotistas caracterizados como investidores residentes, para fins fiscais, no Brasil:<br />

(a) Imposto de Renda: Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FUN<strong>DO</strong> ficam sujeitos ao<br />

imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre a diferença positiva<br />

entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.<br />

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(a.1) Os ganhos auferidos na alienação de cotas do FUN<strong>DO</strong> serão tributados à alíquota de 15%<br />

(quinze por cento): (i) como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações<br />

realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; (ii) de<br />

acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer<br />

natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.<br />

(a.2) No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo<br />

custo de aquisição, em relação à parcela amortizada, proporcionalmente aos juros amortizados, à<br />

alíquota de 15% (quinze por cento).<br />

(b) IOF/Títulos: incide à alíquota de 0% (zero por cento).<br />

(ii) cotistas caracterizados como investidores estrangeiros:<br />

(a) Imposto de Renda: A alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas<br />

aplicações no FUN<strong>DO</strong> quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou<br />

domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo<br />

com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional corresponderá a 0<br />

(zero), desde que:<br />

(a.1) o cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas,<br />

represente, no máximo, 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas pelo FUN<strong>DO</strong> ou cujas cotas,<br />

isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de<br />

rendimento inferior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo FUN<strong>DO</strong>;<br />

(a.1.1) Para fins de legislação, considera-se pessoa ligada ao cotista:<br />

(i) pessoa física: (a) seus parentes até o 2º (segundo) grau; (b) empresa sob seu controle ou de<br />

qualquer de seus parentes até o 2º (segundo) grau; (c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu<br />

controle referida na alínea b acima ou no item (ii) abaixo; e


(ii) pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido<br />

nos §§ 1º e 2º do Art. 243 da Lei das Sociedades Anônimas.<br />

(a.2) o cotista não seja um residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à<br />

alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento) (os chamados “paraísos fiscais”).<br />

(a.3) Para que tributação dos rendimentos e dos ganhos auferidos pelos cotistas do FUN<strong>DO</strong> seja a<br />

exposta acima, o FUN<strong>DO</strong> deverá:<br />

(i) cumprir os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação<br />

estabelecida pela CVM; e<br />

(ii) sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela CVM, além do item (i) acima, ter a sua carteira<br />

composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas,<br />

debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.<br />

(a.5.) Caso não sejam observadas pelo FUN<strong>DO</strong> as exigências descritas nos subitens (i) e (ii) do item<br />

(a.4) acima, ficarão sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte, às alíquotas previstas nos<br />

incisos I a IV do caput do Art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, os rendimentos<br />

auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelo FUN<strong>DO</strong>.<br />

(b) IOF: O IOF/Títulos é cobrado à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate,<br />

cessão ou repactuação das cotas do FUN<strong>DO</strong>, limitado ao rendimento da operação, em função do<br />

prazo, conforme a tabela regressiva anexa ao Decreto nº 6.306/07, sendo este limite igual a 0% (zero<br />

por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.<br />

Artigo 50 – Como regra geral, a carteira do FUN<strong>DO</strong> está sujeita ao seguinte tratamento tributário:<br />

(a) Imposto de Renda na Fonte: os rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira são<br />

isentos do Imposto de Renda; e<br />

(b) IOF/Títulos: está sujeita à alíquota de 0% (zero por cento), sendo possível sua majoração a qualquer<br />

tempo, mediante ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinqüenta<br />

centésimos por cento) ao dia.<br />

CAPÍTULO XVIII - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 51 - Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de<br />

qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao<br />

FUN<strong>DO</strong> ou a questões decorrentes do presente Regulamento.<br />

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Artigo 52 - O presente Regulamento está baseado na Instrução CVM nº 391 de 16/07/2003, suas<br />

posteriores alterações e demais normativos que dispõem sobre a constituição, o funcionamento e a<br />

administração de FUN<strong>DO</strong> de Investimentos em Participações, que passam a fazer parte integrante deste<br />

Regulamento.<br />

Artigo 53 - Não haverá elaboração de prospecto do FUN<strong>DO</strong>.<br />

São Paulo, 16 de junho de 2009.<br />

CITIBANK DISTRIBUI<strong>DO</strong>RA <strong>DE</strong> TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.<br />

na qualidade de Administradora do FUN<strong>DO</strong><br />

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