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REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM ...

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CAPÍTULO VII - DA ASS<strong>EM</strong>BLÉIA GERAL <strong>DE</strong> COTISTAS<br />

Artigo 15 - Compete privativamente à Assembléia Geral:<br />

I – tomar, anualmente, as contas relativas ao FUN<strong>DO</strong> e deliberar, até 30 de junho de cada ano, sobre as<br />

demonstrações contábeis apresentadas pela Administradora;<br />

II – alterar o presente Regulamento;<br />

III – deliberar sobre a destituição ou substituição da Administradora ou da Gestora e escolha de seu<br />

substituto;<br />

IV - deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do FUN<strong>DO</strong>;<br />

V – deliberar sobre a emissão e distribuição de novas cotas;<br />

VI – deliberar sobre o aumento das taxas de administração e performance, inclusive no que diz respeito à<br />

participação nos resultados do FUN<strong>DO</strong>;<br />

VII – deliberar sobre a prorrogação do prazo de duração do FUN<strong>DO</strong>;<br />

VIII – deliberar sobre a alteração do quórum de instalação e deliberação da Assembléia Geral;<br />

IX – deliberar sobre a instalação, composição, organização e funcionamento dos comitês e conselhos do<br />

FUN<strong>DO</strong>;<br />

X – deliberar, quando for o caso, sobre requerimento de informações de cotistas, observado o disposto no<br />

parágrafo único do artigo 11 deste Regulamento; e<br />

XI– solucionar os problemas de Conflito de Interesses na administração do FUN<strong>DO</strong> e sobre a atribuição de<br />

exceções às proibições.<br />

Parágrafo Primeiro - O Regulamento do FUN<strong>DO</strong> poderá ser alterado independentemente de Assembléia<br />

Geral ou de consulta aos cotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de<br />

atendimento a expressa exigência da CVM, em conseqüência de normas legais ou regulamentares,<br />

devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos cotistas.<br />

Parágrafo Segundo - As deliberações da Assembléia Geral devem ser adotadas por votos que<br />

representem a maioria dos presentes, ressalvadas aquelas referidas nos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII e IX<br />

do presente artigo, e no inciso V desse mesmo artigo, caso não haja previsão para a emissão de novas<br />

cotas, que somente podem ser adotadas por maioria qualificada previamente estabelecida no regulamento<br />

do FUN<strong>DO</strong>.<br />

120 - 153596v1<br />

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