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REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM ...

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(ii) pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido<br />

nos §§ 1º e 2º do Art. 243 da Lei das Sociedades Anônimas.<br />

(a.2) o cotista não seja um residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à<br />

alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento) (os chamados “paraísos fiscais”).<br />

(a.3) Para que tributação dos rendimentos e dos ganhos auferidos pelos cotistas do FUN<strong>DO</strong> seja a<br />

exposta acima, o FUN<strong>DO</strong> deverá:<br />

(i) cumprir os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação<br />

estabelecida pela CVM; e<br />

(ii) sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela CVM, além do item (i) acima, ter a sua carteira<br />

composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas,<br />

debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.<br />

(a.5.) Caso não sejam observadas pelo FUN<strong>DO</strong> as exigências descritas nos subitens (i) e (ii) do item<br />

(a.4) acima, ficarão sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte, às alíquotas previstas nos<br />

incisos I a IV do caput do Art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, os rendimentos<br />

auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelo FUN<strong>DO</strong>.<br />

(b) IOF: O IOF/Títulos é cobrado à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate,<br />

cessão ou repactuação das cotas do FUN<strong>DO</strong>, limitado ao rendimento da operação, em função do<br />

prazo, conforme a tabela regressiva anexa ao Decreto nº 6.306/07, sendo este limite igual a 0% (zero<br />

por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.<br />

Artigo 50 – Como regra geral, a carteira do FUN<strong>DO</strong> está sujeita ao seguinte tratamento tributário:<br />

(a) Imposto de Renda na Fonte: os rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira são<br />

isentos do Imposto de Renda; e<br />

(b) IOF/Títulos: está sujeita à alíquota de 0% (zero por cento), sendo possível sua majoração a qualquer<br />

tempo, mediante ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinqüenta<br />

centésimos por cento) ao dia.<br />

CAPÍTULO XVIII - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 51 - Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de<br />

qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao<br />

FUN<strong>DO</strong> ou a questões decorrentes do presente Regulamento.<br />

120 - 153596v1<br />

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