REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM ...
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V - fornecer aos cotistas que, isolada ou conjuntamente, sendo detentores de pelo menos 10% (dez por<br />
cento) das cotas emitidas, assim requererem, estudos e análises de investimento elaborados, que<br />
fundamentem as decisões tomadas em Assembléia Geral, incluindo os registros apropriados com as<br />
justificativas das recomendações e respectivas decisões comunicando a Administradora a solicitação<br />
efetuada, antes de sua disponibilização, e encaminhando os documentos fornecidos para atendimento ao<br />
disposto no Parágrafo Único do artigo 11;<br />
VI - se houver, fornecer aos cotistas que, isolada ou conjuntamente, sendo detentores de pelo menos 10%<br />
(dez por cento) das cotas emitidas, assim requererem, atualizações periódicas dos estudos e análises<br />
elaborados, permitindo acompanhamento dos investimentos realizados, objetivos alcançados,<br />
perspectivas de retorno e identificação de possíveis ações que maximizem o resultado do investimento,<br />
comunicando à Administradora a solicitação efetuada, antes de sua disponibilização, e encaminhando os<br />
documentos fornecidos para atendimento ao disposto no Parágrafo Único do artigo 12; e<br />
VII - fornecer à Administradora, no prazo por ela solicitado, as informações e documentos necessários<br />
para a elaboração do parecer a respeito das operações e resultados do FUN<strong>DO</strong> mencionado no inciso IV<br />
do artigo 11 deste Regulamento.<br />
Parágrafo Primeiro – O FUN<strong>DO</strong> constitui a Gestora sua representante perante terceiros para o<br />
cumprimento das atribuições previstas nos incisos I e II acima, outorgando-lhe todos os poderes<br />
necessários para tanto.<br />
Parágrafo Segundo – A Gestora e/ou a Administradora poderão ser destituídos de suas funções a<br />
qualquer momento, nos seguintes casos:<br />
I - descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM;<br />
II - renúncia; ou<br />
III - destituição, por deliberação da Assembléia Geral.<br />
CAPÍTULO VI - DA R<strong>EM</strong>UNERAÇÃO<br />
Artigo 13 - A remuneração total paga pelo FUN<strong>DO</strong> a título de Taxa de Administração será equivalente à<br />
soma dos seguintes valores: (i) uma percentagem anual de 0,10% (dez décimos por cento) ao ano sobre o<br />
Patrimônio Líquido do FUN<strong>DO</strong>, e (ii) o maior valor entre: (a) o equivalente a 0,06% (seis centésimos) ao<br />
ano sobre o Capital Comprometido apurado em um mês e (b) R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês.<br />
Parágrafo Único – A Taxa de Administração será paga pelo FUN<strong>DO</strong> mensalmente, até o 5º (quinto) dia do<br />
mês subseqüente ao mês de referência, tendo como base de cálculo o Patrimônio Líquido diário do Fundo<br />
no mês correspondente, devendo o respectivo balancete estar à disposição dos cotistas.<br />
Artigo 14 – O FUN<strong>DO</strong> não cobrará prêmio de performance, taxa de ingresso ou saída dos cotistas do<br />
FUN<strong>DO</strong>.<br />
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