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REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM ...

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V - fornecer aos cotistas que, isolada ou conjuntamente, sendo detentores de pelo menos 10% (dez por<br />

cento) das cotas emitidas, assim requererem, estudos e análises de investimento elaborados, que<br />

fundamentem as decisões tomadas em Assembléia Geral, incluindo os registros apropriados com as<br />

justificativas das recomendações e respectivas decisões comunicando a Administradora a solicitação<br />

efetuada, antes de sua disponibilização, e encaminhando os documentos fornecidos para atendimento ao<br />

disposto no Parágrafo Único do artigo 11;<br />

VI - se houver, fornecer aos cotistas que, isolada ou conjuntamente, sendo detentores de pelo menos 10%<br />

(dez por cento) das cotas emitidas, assim requererem, atualizações periódicas dos estudos e análises<br />

elaborados, permitindo acompanhamento dos investimentos realizados, objetivos alcançados,<br />

perspectivas de retorno e identificação de possíveis ações que maximizem o resultado do investimento,<br />

comunicando à Administradora a solicitação efetuada, antes de sua disponibilização, e encaminhando os<br />

documentos fornecidos para atendimento ao disposto no Parágrafo Único do artigo 12; e<br />

VII - fornecer à Administradora, no prazo por ela solicitado, as informações e documentos necessários<br />

para a elaboração do parecer a respeito das operações e resultados do FUN<strong>DO</strong> mencionado no inciso IV<br />

do artigo 11 deste Regulamento.<br />

Parágrafo Primeiro – O FUN<strong>DO</strong> constitui a Gestora sua representante perante terceiros para o<br />

cumprimento das atribuições previstas nos incisos I e II acima, outorgando-lhe todos os poderes<br />

necessários para tanto.<br />

Parágrafo Segundo – A Gestora e/ou a Administradora poderão ser destituídos de suas funções a<br />

qualquer momento, nos seguintes casos:<br />

I - descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM;<br />

II - renúncia; ou<br />

III - destituição, por deliberação da Assembléia Geral.<br />

CAPÍTULO VI - DA R<strong>EM</strong>UNERAÇÃO<br />

Artigo 13 - A remuneração total paga pelo FUN<strong>DO</strong> a título de Taxa de Administração será equivalente à<br />

soma dos seguintes valores: (i) uma percentagem anual de 0,10% (dez décimos por cento) ao ano sobre o<br />

Patrimônio Líquido do FUN<strong>DO</strong>, e (ii) o maior valor entre: (a) o equivalente a 0,06% (seis centésimos) ao<br />

ano sobre o Capital Comprometido apurado em um mês e (b) R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês.<br />

Parágrafo Único – A Taxa de Administração será paga pelo FUN<strong>DO</strong> mensalmente, até o 5º (quinto) dia do<br />

mês subseqüente ao mês de referência, tendo como base de cálculo o Patrimônio Líquido diário do Fundo<br />

no mês correspondente, devendo o respectivo balancete estar à disposição dos cotistas.<br />

Artigo 14 – O FUN<strong>DO</strong> não cobrará prêmio de performance, taxa de ingresso ou saída dos cotistas do<br />

FUN<strong>DO</strong>.<br />

120 - 153596v1<br />

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