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REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM ...

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Parágrafo Terceiro – A Gestora é a única responsável pela gestão profissional dos títulos e valores<br />

mobiliários integrantes da carteira do FUN<strong>DO</strong>, observadas as limitações legais e as previstas neste<br />

Regulamento, com poderes para negociar, em nome do FUN<strong>DO</strong>, os referidos títulos e valores mobiliários.<br />

Artigo 7º – A Administradora deverá empregar, no exercício de suas funções, o cuidado que toda entidade<br />

profissional ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios, devendo, ainda,<br />

servir com lealdade ao FUN<strong>DO</strong>.<br />

Artigo 8º – A Administradora poderá contratar instituições ou profissionais para assessorá-la na análise de<br />

investimentos, permanecendo, no entanto, responsável pelas análises perante o FUN<strong>DO</strong>.<br />

Artigo 9º – A Administradora deverá empregar todos os demais meios humanos e materiais que sejam<br />

necessários para a administração do FUN<strong>DO</strong>.<br />

Artigo 10 - A Administradora deixará de administrar o FUN<strong>DO</strong> nas seguintes hipóteses:<br />

I - renúncia à administração, devendo enviar um aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias,<br />

endereçado a cada um dos cotistas, e comunicar tal fato, imediatamente, à CVM;<br />

II - descredenciamento pela CVM por descumprimento das normas vigentes; e<br />

III - destituição deliberada pela Assembléia Geral, nos termos do artigo 16, inciso III.<br />

Parágrafo Primeiro - Nas hipóteses de renúncia, descredenciamento pela CVM ou destituição decidida<br />

pela Assembléia Geral, a Administradora se obriga a convocar, imediatamente, a Assembléia Geral para<br />

eleição de seu substituto ou para deliberar sobre a liquidação do FUN<strong>DO</strong>, sendo facultado aos cotistas<br />

que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos<br />

casos de descredenciamento, a convocação da Assembléia Geral, caso a Administradora não o faça no<br />

prazo de 10 (dez) dias contados do evento.<br />

Parágrafo Segundo - No caso de renúncia, a Administradora deverá permanecer no exercício de suas<br />

funções até sua efetiva substituição. No caso de descredenciamento, a CVM poderá indicar administrador<br />

temporário até a eleição de uma nova administração.<br />

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDA<strong>DE</strong>S DA ADMINISTRA<strong>DO</strong>RA E DA GESTORA<br />

Artigo 11 - São obrigações da Administradora:<br />

I – manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o encerramento<br />

do FUN<strong>DO</strong>:<br />

a) os registros de cotistas e de transferências de cotas;<br />

b) o livro de atas das assembléias gerais;<br />

120 - 153596v1<br />

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