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REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM ...

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Artigo 16 – Têm qualidade para comparecer à Assembléia Geral, ou para votar no processo de<br />

deliberação por consulta, os cotistas, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente<br />

constituídos há menos de um ano.<br />

Parágrafo Único – Os cotistas também poderão votar através de comunicação escrita ou eletrônica, desde<br />

que recebida antes da Assembléia Geral.<br />

Artigo 17 - Será atribuído a cada cota o direito a um voto na Assembléia Geral.<br />

Artigo 18 - A convocação da Assembléia Geral dar-se-á através de correspondência emitida a cada um<br />

dos cotistas, devidamente protocolada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo conter dia,<br />

hora e local em que será realizada a Assembléia Geral e a descrição dos assuntos a serem discutidos e<br />

votados.<br />

Parágrafo Primeiro - Nas hipóteses em que houver necessidade de segunda convocação, essa deverá ser<br />

feita com antecedência mínima de 3 (três) dias da data estipulada em primeira convocação.<br />

Parágrafo Segundo - Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a<br />

Assembléia Geral a qual comparecerem todos os cotistas.<br />

Parágrafo Terceiro - A Assembléia Geral poderá ser convocada pela Administradora, pela Gestora ou por<br />

cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUN<strong>DO</strong>.<br />

Artigo 19 - As Assembléias Gerais poderão ser instaladas com a presença de cotistas representantes de<br />

pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das cotas emitidas.<br />

Artigo 20 - As deliberações da Assembléia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta<br />

formalizada por escrito dirigido pela Administradora a cada cotista.<br />

Parágrafo Primeiro - Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao<br />

exercício do direito de voto.<br />

Parágrafo Segundo - A ausência de resposta no prazo de 30 (trinta) dias será considerada como anuência<br />

por parte dos cotistas, entendendo-se por estes autorizada, desde que tal interpretação conste da<br />

consulta.<br />

Artigo 21 - O quórum de deliberações das Assembléias Gerais de Cotistas será o de maioria absoluta das<br />

cotas emitidas.<br />

Artigo 22 - Somente poderão votar na Assembléia Geral os cotistas inscritos no “Registro dos Cotistas”<br />

até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para sua realização.<br />

120 - 153596v1<br />

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