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REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM ...

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Parágrafo Terceiro – Os dividendos e quaisquer rendimentos a serem distribuídos ou pagos pelas<br />

companhias emissoras dos títulos que compõem o Portfólio Alvo do FUN<strong>DO</strong> poderão ser entregues<br />

diretamente aos cotistas.<br />

Parágrafo Quarto - Para que os títulos e valores mobiliários emitidos pelas companhias fechadas referidas<br />

no parágrafo primeiro possam ser objeto dos investimentos do FUN<strong>DO</strong>, mencionadas companhias<br />

deverão seguir as seguintes práticas de governança: I – proibição de emissão de partes beneficiárias e<br />

inexistência desses títulos em circulação; II – estabelecimento de um mandato unificado de 1 (um) ano<br />

para todo o Conselho de Administração; III – disponibilização de contratos com partes relacionadas,<br />

acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores<br />

mobiliários de emissão da companhia; IV – adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos<br />

societários; V – no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o FUN<strong>DO</strong>, a aderir a segmento<br />

especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que<br />

assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos nos incisos<br />

anteriores; e VI – auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes<br />

registrados na CVM.<br />

Parágrafo Quinto - É vedada ao FUN<strong>DO</strong> a realização de operações com derivativos, exceto quando tais<br />

operações sejam realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial através de operações com<br />

opções que tenham como ativo subjacente valor mobiliário que integre a carteira do FUN<strong>DO</strong> ou no qual<br />

haja direito de conversão.<br />

Parágrafo Sexto – O FUN<strong>DO</strong> realizará seus investimentos de modo que esteja enquadrado na política de<br />

investimentos estabelecida neste Regulamento e sempre observando a legislação vigente.<br />

Parágrafo Sétimo – O FUN<strong>DO</strong> se destina exclusivamente a investidores qualificados que se enquadrem na<br />

definição estabelecida pela legislação aplicável e que declarem possuir capacidade financeira para buscar<br />

retornos de longo prazo e toleram uma maior volatilidade e risco nas suas aplicações.<br />

Parágrafo Oitavo – Todo o cotista ao assinar o boletim de subscrição no FUN<strong>DO</strong> e subscrever sua(s)<br />

primeira(s) cota(s) deverá atestar, por escrito, que tomou ciência do grau de risco envolvido nas aplicações<br />

do FUN<strong>DO</strong>.<br />

Parágrafo Nono – As aplicações feitas no FUN<strong>DO</strong>, tendo em vista o segmento de atuação, sujeitam-se<br />

aos riscos inerentes à concentração da carteira resultante de suas aplicações, à natureza dos negócios e<br />

aos resultados das empresas em que serão feitos investimentos. Tendo em vista estes fatores, o<br />

investimento em cotas do FUN<strong>DO</strong> apresenta um nível de risco elevado quando comparado às alternativas<br />

usuais do mercado de capitais brasileiro e podem resultar em significativas perdas patrimoniais, conforme<br />

detalhado no Capítulo X.<br />

Parágrafo Décimo – Não obstante a diligência da Administradora e da Gestora em colocarem em prática a<br />

política de investimento delineada neste Capítulo do Regulamento, a Administradora e a Gestora não<br />

poderão ser responsabilizadas por eventual depreciação dos bens ou ativos integrantes da carteira, ou<br />

120 - 153596v1<br />

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