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REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM ...

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Parágrafo Primeiro - A Administradora assume a responsabilidade perante a CVM e os cotistas pelos<br />

critérios, valores e premissas utilizados na avaliação econômica adotada pelo FUN<strong>DO</strong>, garantindo, ainda<br />

que uma vez adotado o referido critério de avaliação, este será regularmente utilizado ao longo dos<br />

exercícios contábeis subseqüentes, a não ser que, em termos previamente acordados com a<br />

Administradora, a Assembléia Geral delibere pela alteração do critério de avaliação.<br />

Parágrafo Segundo - A Administradora realizará reavaliações dos ativos da carteira do FUN<strong>DO</strong> quando: (i)<br />

verificada a notória insolvência de uma Companhia Investida; (ii) houver atraso ou não pagamento de juros<br />

ou amortizações (por parte dos respectivos emissores) relativamente aos títulos e/ou Valores Mobiliários<br />

que tenham sido adquiridos pelo FUN<strong>DO</strong>; ou (iii) se houver o pedido de autofalência por uma Companhia<br />

Investida, a concessão de plano de recuperação judicial ou extrajudicial, bem como a homologação de<br />

qualquer pedido de recuperação judicial ou extrajudicial envolvendo uma Companhia Investida ou, ainda, a<br />

decretação de falência de uma Companhia Investida.<br />

Parágrafo Terceiro - As perdas e provisões com ativos integrantes da carteira do FUN<strong>DO</strong> serão<br />

reconhecidas no resultado do período, observadas as regras e os procedimentos definidos no COFI,<br />

disciplinado na Instrução CVM nº 438/06, e na Resolução nº 2.682, de 22 de dezembro de 1999, do<br />

Conselho Monetário Nacional, e suas alterações posteriores. O valor ajustado em razão do<br />

reconhecimento das referidas perdas passará a constituir a nova base de custo, admitindo-se a reversão<br />

das perdas, desde que por motivo justificado subseqüente ao que tenha levado ao seu reconhecimento,<br />

acrescida dos rendimentos auferidos e computando-se a valorização em contrapartida à adequada conta<br />

de receita ou despesa no resultado do período.<br />

Artigo 46 - Observado o que dispõe o Capítulo IX deste Regulamento, a carteira do FUN<strong>DO</strong> observará os<br />

demais requisitos de composição e diversificação estabelecidos pelas normas regulamentares em vigor.<br />

CAPÍTULO XVI - <strong>DO</strong> EXERCÍCIO SOCIAL<br />

Artigo 47 - O exercício social do FUN<strong>DO</strong> terá duração de 12 (doze) meses encerrando-se em 31 de<br />

dezembro de cada ano.<br />

CAPÍTULO XVII – DA TRIBUTAÇÃO<br />

Artigo 48 - As informações abaixo baseiam-se na legislação brasileira em vigor e têm por objetivo<br />

descrever genericamente o tratamento tributário aplicável aos cotistas e ao FUN<strong>DO</strong> nesta data, sendo<br />

passível de alteração em decorrência de mudanças na legislação ora em vigor. Existem exceções e<br />

tributos adicionais que podem ser aplicados, motivo pelo qual o cotista deve consultar seus assessores<br />

jurídicos com relação à tributação aplicável nos investimentos realizados no FUN<strong>DO</strong>.<br />

Parágrafo Primeiro - Pode haver tratamento tributário diferente do descrito abaixo, de acordo com a<br />

natureza jurídica do cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUN<strong>DO</strong>.<br />

120 - 153596v1<br />

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