REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM ...
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Parágrafo Segundo - A Administradora se compromete a disponibilizar aos seus cotistas todas as demais<br />
informações sobre o FUN<strong>DO</strong> e/ou sua administração e a facilitar aos cotistas, ou terceiros em seu nome, o<br />
acesso às suas instalações e o exame de quaisquer documentos respeitantes ao FUN<strong>DO</strong> e à sua<br />
administração, mediante prévio aviso à Administradora.<br />
Artigo 41 - A Administradora deverá remeter anualmente aos cotistas:<br />
I - saldo do cotista em número de cotas e valor; e<br />
II - comprovante para efeitos da declaração de imposto de renda.<br />
120 - 153596v1<br />
19<br />
CAPÍTULO XIII - DAS VEDAÇÕES<br />
Artigo 42 - É vedado à Administradora e à Gestora, direta ou indiretamente, em nome do FUN<strong>DO</strong>:<br />
I – receber depósito em conta corrente;<br />
II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas modalidades estabelecidas pela CVM;<br />
III – prestar fiança, aval, aceite, ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;<br />
IV – negociar com duplicatas, notas promissórias, excetuadas aquelas de que trata a Instrução CVM nº<br />
134/90 ou outros títulos não autorizados pela CVM;<br />
V – prometer rendimento predeterminado aos cotistas;<br />
VI – aplicar recursos:<br />
a) no exterior;<br />
b) na aquisição de bens imóveis; e<br />
c) na subscrição ou aquisição de ações de sua própria emissão.<br />
Parágrafo Primeiro – Salvo aprovação da maioria dos cotistas reunidos em Assembléia Geral, é vedada a<br />
aplicação de recursos do FUN<strong>DO</strong> em títulos e valores mobiliários de companhias nas quais participem:<br />
I - a Administradora, a Gestora e os cotistas titulares de cotas representativas de 5% (cinco por cento) do<br />
patrimônio do FUN<strong>DO</strong>, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente ou em conjunto, com<br />
porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social votante ou total;<br />
II - quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior que:<br />
a) estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na estruturação financeira da operação de emissão de<br />
valores mobiliários a serem subscritos pelo FUN<strong>DO</strong>, inclusive na condição de agente de colocação,<br />
coordenação ou garantidor da emissão; ou<br />
b) façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da companhia emissora dos valores<br />
mobiliários a serem subscritos pelo FUN<strong>DO</strong>, antes dos primeiros investimentos por parte do FUN<strong>DO</strong>.<br />
Parágrafo Segundo – Salvo aprovação da maioria dos cotistas, é igualmente vedada a realização de<br />
operações, pelo FUN<strong>DO</strong>, em que este figure como contraparte das pessoas mencionadas no inciso I