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REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM ...

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Administradora ou pela Gestora, sob compromisso de confidencialidade ou em razão de suas funções<br />

regulares enquanto membro ou participante dos órgãos de administração ou consultivos da companhia.<br />

Artigo 39 - A Administradora deverá remeter aos cotistas e à CVM:<br />

I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem<br />

as seguintes informações:<br />

a) valor do patrimônio líquido do FUN<strong>DO</strong>; e<br />

b) número de cotas emitidas.<br />

II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes<br />

informações:<br />

a) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a<br />

integram;<br />

b) demonstrações contábeis do FUN<strong>DO</strong> acompanhadas da declaração dispondo que a Instrução CVM nº<br />

391/03 e o Regulamento foram respeitados quando da elaboração de mencionadas demonstrações<br />

contábeis;<br />

c) os encargos debitados ao FUN<strong>DO</strong>, devendo ser especificado seu valor;<br />

d) a relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores<br />

mobiliários componentes da carteira; e<br />

e) remuneração da Gestora, com a identificação de taxas fixas e variáveis, conforme o caso, em moeda<br />

corrente e em percentual do Patrimônio Líquido médio do FUN<strong>DO</strong>.<br />

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as seguintes<br />

informações:<br />

a) as demonstrações contábeis do exercício acompanhadas de parecer do auditor independente;<br />

b) o valor patrimonial da cota na data do fechamento do balanço e sua rentabilidade no período; e<br />

c) os encargos debitados ao FUN<strong>DO</strong>, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao<br />

Patrimônio Líquido médio anual do FUN<strong>DO</strong>.<br />

Artigo 40 - As informações acima poderão ser remetidas por meio eletrônico pela Administradora aos<br />

cotistas, desde que estes sejam devidamente comunicados.<br />

Parágrafo Primeiro - A CVM poderá a qualquer tempo requisitar as informações previstas neste artigo.<br />

120 - 153596v1<br />

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