REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM ...
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Administradora ou pela Gestora, sob compromisso de confidencialidade ou em razão de suas funções<br />
regulares enquanto membro ou participante dos órgãos de administração ou consultivos da companhia.<br />
Artigo 39 - A Administradora deverá remeter aos cotistas e à CVM:<br />
I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem<br />
as seguintes informações:<br />
a) valor do patrimônio líquido do FUN<strong>DO</strong>; e<br />
b) número de cotas emitidas.<br />
II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes<br />
informações:<br />
a) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a<br />
integram;<br />
b) demonstrações contábeis do FUN<strong>DO</strong> acompanhadas da declaração dispondo que a Instrução CVM nº<br />
391/03 e o Regulamento foram respeitados quando da elaboração de mencionadas demonstrações<br />
contábeis;<br />
c) os encargos debitados ao FUN<strong>DO</strong>, devendo ser especificado seu valor;<br />
d) a relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores<br />
mobiliários componentes da carteira; e<br />
e) remuneração da Gestora, com a identificação de taxas fixas e variáveis, conforme o caso, em moeda<br />
corrente e em percentual do Patrimônio Líquido médio do FUN<strong>DO</strong>.<br />
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as seguintes<br />
informações:<br />
a) as demonstrações contábeis do exercício acompanhadas de parecer do auditor independente;<br />
b) o valor patrimonial da cota na data do fechamento do balanço e sua rentabilidade no período; e<br />
c) os encargos debitados ao FUN<strong>DO</strong>, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao<br />
Patrimônio Líquido médio anual do FUN<strong>DO</strong>.<br />
Artigo 40 - As informações acima poderão ser remetidas por meio eletrônico pela Administradora aos<br />
cotistas, desde que estes sejam devidamente comunicados.<br />
Parágrafo Primeiro - A CVM poderá a qualquer tempo requisitar as informações previstas neste artigo.<br />
120 - 153596v1<br />
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