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REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM ...

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VIII – prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do FUN<strong>DO</strong><br />

entre bancos;<br />

IX – quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do FUN<strong>DO</strong> e à<br />

realização de Assembléia Geral;<br />

X – taxa de custódia de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUN<strong>DO</strong>; e<br />

XI – despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de<br />

consultoria especializada.<br />

Parágrafo Único – Os encargos previstos nos incisos IX e XI acima poderão ser alterados por Assembléia<br />

Geral.<br />

120 - 153596v1<br />

17<br />

CAPÍTULO XI - DAS <strong>DE</strong>MONSTRAÇÕES FINANCEIRAS<br />

Artigo 35 - O FUN<strong>DO</strong> terá escrituração contábil própria.<br />

Artigo 36 - As demonstrações financeiras do FUN<strong>DO</strong> estarão sujeitas às normas de escrituração<br />

expedidas pela CVM e serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, que<br />

deverá inclusive, se manifestar no parecer se o valor cobrado a título de remuneração está de acordo com<br />

o estabelecido neste Regulamento.<br />

Parágrafo Primeiro - As demonstrações financeiras das empresas cujos valores mobiliários constem da<br />

carteira do FUN<strong>DO</strong> deverão ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM.<br />

Parágrafo Segundo - O parecer do auditor independente relativo às demonstrações financeiras e o<br />

relatório sobre a análise da situação do FUN<strong>DO</strong> e da atuação da Administradora deverão ser remetidos à<br />

CVM, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do encerramento do ano.<br />

CAPÍTULO XII - DAS INFORMAÇÕES<br />

Artigo 37 - No ato de Subscrição de Cotas, o cotista receberá da Administradora obrigatória e<br />

gratuitamente, contra recibo:<br />

I - exemplar do Regulamento do FUN<strong>DO</strong>;<br />

II - breve descrição da qualificação e da experiência profissional do corpo técnico da Administradora e da<br />

Gestora, na função de gestão ou administração de carteira; e<br />

III - documento de que constem claramente as despesas com comissões ou taxa de subscrição,<br />

distribuição e outras com que o investidor tenha de arcar.<br />

Artigo 38 - A Administradora do FUN<strong>DO</strong> deverá divulgar a todos os cotistas e à CVM, qualquer ato ou fato<br />

relevante atinente ao FUN<strong>DO</strong>.<br />

Parágrafo Único - Entre as informações referidas acima, não se incluirão informações sigilosas referentes<br />

às companhias emissoras de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUN<strong>DO</strong>, obtidas pela

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