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Institui o novo Código Florestal - Associação Brasileira de ...

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Art. 9 o É permitido o acesso <strong>de</strong> pessoas e animais às Áreas <strong>de</strong> PreservaçãoPermanente para obtenção <strong>de</strong> água e para realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> baixo impactoambiental.CAPÍTULO IIIDAS ÁREAS DE USO RESTRITOArt. 10. Na planície pantaneira, é permitida a exploração ecologicamente sustentável,<strong>de</strong>vendo-se consi<strong>de</strong>rar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais <strong>de</strong> pesquisa, ficandonovas supressões <strong>de</strong> vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas àautorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadasneste artigo.Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamentesustentável, <strong>de</strong>vendo-se consi<strong>de</strong>rar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais <strong>de</strong>pesquisa, ficando novas supressões <strong>de</strong> vegetação nativa para uso alternativo do solocondicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nasrecomendações mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, <strong>de</strong>2012).Art. 11. Em áreas <strong>de</strong> inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestalsustentável e o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s agrossilvipastoris, bem como a manutenção dainfraestrutura física associada ao <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s, observadas boas práticasagronômicas, sendo vedada a conversão <strong>de</strong> novas áreas, excetuadas as hipóteses <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>pública e interesse social.CAPÍTULO III-ADO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS(Incluído pela Medida Provisória nº 571, <strong>de</strong> 2012).Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4 o do art. 225 daConstituição, <strong>de</strong>vendo sua ocupação e exploração se dar <strong>de</strong> modo ecologicamentesustentável. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, <strong>de</strong> 2012).§ 1 o Os apicuns e salgados po<strong>de</strong>m ser utilizados em ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> carcinicultura esalinas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Medida Provisória nº 571,<strong>de</strong> 2012).I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (<strong>de</strong>z por cento) <strong>de</strong>ssamodalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restantedo País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6 o ; (Incluído pelaMedida Provisória nº 571, <strong>de</strong> 2012).II - salvaguarda da absoluta integrida<strong>de</strong> dos manguezais arbustivos e dos processosecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtivida<strong>de</strong> biológica e condição<strong>de</strong> berçário <strong>de</strong> recursos pesqueiros; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, <strong>de</strong> 2012).III - licenciamento da ativida<strong>de</strong> e das instalações pelo órgão ambiental estadual,cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -Ibama e, no caso <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> terrenos <strong>de</strong> marinha ou outros bens da União, realizadaregularização prévia da titulação perante a União; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, <strong>de</strong>2012).IV - recolhimento, tratamento e disposição a<strong>de</strong>quados dos efluentes e resíduos; (Incluídopela Medida Provisória nº 571, <strong>de</strong> 2012).

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