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Institui o novo Código Florestal - Associação Brasileira de ...

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XV - apicum: áreas <strong>de</strong> solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores,inundadas apenas pelas marés <strong>de</strong> sizígias, que apresentam salinida<strong>de</strong> superior a 150 (cento ecinquenta) partes por 1.000 (mil), <strong>de</strong>sprovidas <strong>de</strong> vegetação vascular;XVI - restinga: <strong>de</strong>pósito arenoso paralelo à linha da costa, <strong>de</strong> forma geralmentealongada, produzido por processos <strong>de</strong> sedimentação, on<strong>de</strong> se encontram diferentescomunida<strong>de</strong>s que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontradaem praias, cordões arenosos, dunas e <strong>de</strong>pressões, apresentando, <strong>de</strong> acordo com o estágiosucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenida<strong>de</strong> e dáinício a um curso d’água;XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;XIX - leito regular: a calha por on<strong>de</strong> correm regularmente as águas do curso d’águadurante o ano;XX - área ver<strong>de</strong> urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio <strong>de</strong> vegetação,preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis <strong>de</strong>Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção <strong>de</strong> moradias,<strong>de</strong>stinados aos propósitos <strong>de</strong> recreação, lazer, melhoria da qualida<strong>de</strong> ambiental urbana,proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção <strong>de</strong> bens emanifestações culturais;XXI - várzea <strong>de</strong> inundação ou planície <strong>de</strong> inundação: áreas marginais a cursos d’águasujeitas a enchentes e inundações periódicas;XXII - faixa <strong>de</strong> passagem <strong>de</strong> inundação: área <strong>de</strong> várzea ou planície <strong>de</strong> inundaçãoadjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para <strong>de</strong>signar áreacaracterizada por movimentações do terreno que geram <strong>de</strong>pressões, cuja intensida<strong>de</strong> permitesua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.XXIV - pousio: prática <strong>de</strong> interrupção <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ou usos agrícolas, pecuários ousilviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da áreaprodutiva da proprieda<strong>de</strong> ou posse, para possibilitar a recuperação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uso ouda estrutura física do solo; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, <strong>de</strong> 2012).XXV - área abandonada, subutilizada ou utilizada <strong>de</strong> forma ina<strong>de</strong>quada: área nãoefetivamente utilizada, nos termos dos §§ 3 o e 4 o do art. 6 o da Lei n o 8.629, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> fevereiro<strong>de</strong> 1993, ou que não atenda aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas empousio; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, <strong>de</strong> 2012).XXVI – áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas <strong>de</strong> forma periódica poráguas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas <strong>de</strong> vegetação adaptadas àinundação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, <strong>de</strong> 2012).XXVII – área urbana consolidada: aquela <strong>de</strong> que trata o inciso II do caput do art. 47 daLei n o 11.977, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, <strong>de</strong> 2012).Parágrafo único. Para os fins <strong>de</strong>sta Lei, esten<strong>de</strong>-se o tratamento dispensado aosimóveis a que se refere o inciso V <strong>de</strong>ste artigo às proprieda<strong>de</strong>s e posses rurais com até 4(quatro) módulos fiscais que <strong>de</strong>senvolvam ativida<strong>de</strong>s agrossilvipastoris, bem como às terrasindígenas <strong>de</strong>marcadas e às <strong>de</strong>mais áreas tituladas <strong>de</strong> povos e comunida<strong>de</strong>s tradicionais quefaçam uso coletivo do seu território.

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