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PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DAS NASCENTES ... - SIGAM

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te, para os que estejam em áreas rurais, exceto oscorpos d’água com até 20 hectares de superfície,cuja faixa marginal será de 50 metros.Área urbana consolidada é aquela que atende aosseguintes critérios:Definição legal pelo poder público e existência deno mínimo quatro dos seguintes equipamentos de infraestruturaurbana: malha viária com canalização de águaspluviais; rede de abastecimento de água; rede de esgoto;distribuição de energia elétrica e iluminação pública; recolhimentode resíduos sólidos urbanos; tratamento deresíduos sólidos urbanos e densidade demográfica superiora 5 mil habitantes por quilômetro quadrado.e) No entorno de reservatórios artificiais, a faixadeve ter largura mínima, a partir da cota máxima normalde operação do reservatório, de:• 30 metros para reservatórios artificiais situados emáreas urbanas consolidadas e 100 metros para áreasrurais; essas larguras poderão ser ampliadas ou reduzidas,sempre observado o patamar mínimo de 30metros, conforme o estabelecido no licenciamentoambiental e no plano de recursos hídricos da bacia,se houver. Essa redução, no entanto, não se aplicaàs áreas de ocorrência original da floresta ombrófiladensa – porção amazônica, inclusive os cerradões,e aos reservatórios artificiais utilizados para fins deabastecimento público.• 15 metros, no mínimo, para os reservatórios artificiaisde geração de energia elétrica com até 10 hectares,sem prejuízo da compensação ambiental; 15metros, no mínimo, para reservatórios artificiais nãoutilizados em abastecimento público ou geração deenergia elétrica, com até 20 hectares de superfície elocalizados na área rural.Essas disposições não se aplicam às acumulaçõesartificiais de água inferiores a 5 hectares de superfície,desde que não sejam resultantes do barramento ou re-Cad. Mata Ciliar, São Paulo, n o 1, 2009presamento de cursos d’água e não localizadas em APPs,exceto aquelas destinadas ao abastecimento público.Para os reservatórios artificiais destinados à geraçãode energia e ao abastecimento público, o empreendedor,no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental,deve elaborar o Plano Ambiental de Conservação e Uso doEntorno do Reservatório Artificial, em conformidade como termo de referência expedido pelo órgão competente,devendo, no entanto, sua aprovação ser precedida da realizaçãode consulta pública. O comitê de bacia hidrográficatambém deverá ser ouvido na análise desse plano.A Figura 6 apresenta um exemplo de uma baciacom diferentes tipos de corpos hídricos (nascente, cursod’água, barramentos e reservatórios artificiais), com asrespectivas, exigidas ou não, áreas de preservação permanente,em vista de usos e dimensões. Utilizaram-seimagens das nascentes do rio Corumbataí, afluente dorio Piracicaba (SP).Toda intervenção em nascente, bem como nas demaisAPPs (o mesmo se aplica para rios, córregos e lagos)deve ser precedida de consulta e respectiva autorizaçãopor parte dos órgãos competentes de controle, orientaçãoe fiscalização das atividades de uso e exploração dosrecursos naturais. No Estado de São Paulo, por exemplo,essas atividades são exercidas pelo Departamento Estadualde Proteção de Recursos Naturais (DEPRN) e peloDepartamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE).Para se obter autorização para intervenção ou cortede vegetação na APP, é necessário protocolar um processode licenciamento no DEPRN. Somente serão permitidasas situações no Artigo 4.º da Lei 4.771/65, alteradapela 7.803/ 89 e pela Medida Provisória 2.166/67/2001,ou seja, “A supressão de vegetação em área de preservaçãopermanente somente poderá ser autorizada em casode utilidade pública ou de interesse social, devidamentecaracterizados e motivados em procedimento administrativopróprio, quando inexistir alternativa técnica e locacionalao empreendimento proposto”.9

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