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PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DAS NASCENTES ... - SIGAM

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3.2. Ligados aos Recursos HídricosCom o objetivo de evitar que as interferências sem critériosnas nascentes e ao longo dos cursos d’água venhamcausar danos irreversíveis à rede natural de drenagem– visando, portanto, preservar os recursos hídricos parao bem do ambiente como um todo –, na utilização deuma nascente, há que se respeitar e atender a legislaçãoespecífica de recursos hídricos. De modo geral, a legislaçãovigente tende a simplificar a regularização depequenas interferências nas nascentes e garantir que osbarramentos tenham tanto estabilidade como capacidadede extravasar as vazões de cheia e a vazão mínimapara jusante (Vazão Q7,10).Toda e qualquer interferência promovida nas nascentesou cursos d’água no Estado de São Paulo, tanto paraos proprietários rurais como os urbanos, devem cumpriras determinações da Lei 7.663/91, regulamentada pelaPortaria DAEE 717/96, que exibem critérios e normaspara a obtenção do direito de uso e interferência nos recursoshídricos; ou seja: é necessário obter a outorga dedireito do uso dos recursos hídricos.Para nascentes, há as outorgas de direito para: captaçãode água superficial, barramento e canalização,cada uma delas contendo critérios e normas a seremcumpridas.A documentação a ser entregue no Departamento deÁguas e Energia Elétrica (DAEE), deve ser acompanhadado requerimento protocolado ou Parecer Técnico Florestaldo Departamento Estadual de Proteção dos RecursosNaturais (DEPRN), visando o cumprimento do CódigoFlorestal.Assim, enfatiza-se que os usos e as interferências pretendidospelos proprietários devem ser aprovados tantopelo DEPRN como pelo DAEE, prevenindo-se das açõesfiscalizadoras desses órgãos e da Polícia Ambiental.Vazão Q7,10 é a vazão mínima ecológicaquando se considera que as condições ambientaisdo curso d’água são asseguradas. Essevalor de vazão é obtido por meio da análise estatísticada série histórica de medidas de vazão,considerando a média de sete dias consecutivose tempo de recorrência (probabilidade, emanos, para que um evento ocorra novamente)de dez anos.Cad. Mata Ciliar, São Paulo, n o 1, 200911

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