“Aos médicos responsáveis pelas direções ou supervisões dos serviçosassistenciais especializados <strong>de</strong>vem ser exigidos os títulos <strong>de</strong>especialistas, emitidos <strong>de</strong> acordo com as <strong>no</strong>rmas do CFM” (grifo aqui).Efetivamente, a recorrente preten<strong>de</strong> o <strong>registro</strong> <strong>de</strong> um serviço assistencialespecializado, qual seja, <strong>registro</strong> <strong>de</strong> uma empresa médica especializada em Medicina doTrabalho, <strong>de</strong>vendo, assim, <strong>no</strong>s termos do Parecer supra referido, possuir um ResponsávelTécnico especialista em medicina do trabalho, <strong>no</strong>s mol<strong>de</strong>s reconhecidos pelo CFM, édizer, com título <strong>de</strong> especialista obtido por meio <strong>de</strong> Residência Médica (legalmentereconhecida), ou via prova junto à Socieda<strong>de</strong> Médica respectiva, reconhecido pela AMB,segundo os critérios traçados pelo Convênio da Comissão Mista <strong>de</strong> Especialida<strong>de</strong>s - CME(Resolução CFM 1973/2011).O curso <strong>de</strong> “pós-graduação” que a recorrente alega possuir (sequer fazendoprova <strong>no</strong>s autos <strong>de</strong> tal condição), conquanto possa lhe conferir alguma expertise <strong>no</strong>campo acadêmico, não tem o condão <strong>de</strong> lhe atribuir o status <strong>de</strong> especialista, com enfoquena atuação profissional, tal qual exigido pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina. Repita-se:reconhece-se como especialista tão somente os títulos obtidos através <strong>de</strong> ResidênciaMédica, ou segundo os critérios estabelecidos <strong>no</strong> Convênio firmado pela CME (ResoluçãoCFM 1973/2011).Para além <strong>de</strong>ste aspecto, ainda se percebe que a empresa médica cujo<strong>registro</strong> é pretendido pela recorrente <strong>de</strong><strong>no</strong>mina-se “R&E Serviços Especializados emMedicina e Segurança do Trabalho Ltda-ME”, com <strong>no</strong>me <strong>de</strong> fantasia “MedSest”. Ou seja,tenciona lançar-se <strong>no</strong> mercado anunciando, já em sua <strong>de</strong><strong>no</strong>minação, um serviço médicoespecializado, isto é, uma especialida<strong>de</strong> médica (medicina do trabalho). Em assim,<strong>de</strong>veria comprovar possuir em seu corpo <strong>de</strong> profissionais especialistas em medicina dotrabalho, igualmente <strong>no</strong>s exatos mol<strong>de</strong>s exigidos pelo CFM, conforme a<strong>no</strong>tado acima.É o que dispõe o art. 10 da Resolução CFM n. 997/80:Art. 10 Os estabelecimentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, que sob qualquer formaanunciarem especialida<strong>de</strong>s médicas, <strong>de</strong>verão ter a seu serviçoprofissionais registrados <strong>no</strong>s Conselhos Regionais <strong>de</strong> Medicina, nascorrespon<strong>de</strong>ntes especialida<strong>de</strong>s.SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br