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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.036/11 – PARECER CFM nº 7 ...

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<strong>PROCESSO</strong>-<strong>CONSULTA</strong> <strong>CFM</strong> nº <strong>8.036</strong>/<strong>11</strong> – <strong>PARECER</strong> <strong>CFM</strong> nº 7/12INTERESSADO:CRM-PEASSUNTO:RELATOR:Fertilização in vitro – Gestação de substituiçãoCons. José Hiran da Silva GalloEMENTA: A doação temporária do útero estáclaramente aceita em circunstâncias específicas. Nocaso de gestações anteriores findas por cesarianas, orisco de ruptura uterina está aumentado em vista dacicatriz fibrótica, inelástica, sobre o órgão muscular,fato que amplia tal possibilidade.A presidente do Cremepe encaminha cópia de documentação recebidapelo Conselho Regional para emissão de parecer acerca de fecundação artificial“in vitro”, bem como cópia do parecer emitido pela Câmara Técnica deGinecologia e Obstetrícia e câmara temática de Bioética (fl. 2).Os membros das câmaras acima citadas respondem ao mandado deintimação encaminhado pelo juiz de Direito da 7ª Vara de Família e Registro Civilda Capital e alegam os seguintes considerandos:a) O ciclo gravídico puerperal, apesar de grandes avanços na assistênciaà gestação e ao parto, é um evento com riscos e efeitos (físicos,emocionais e sociais, de curto, médio e longo prazo para a saúde damulher, inclusive risco de morte materna);b) Dentre as muitas definições sobre a Bioética podemos considerá-lacomo sendo a procura da melhor resposta possível para um desafio


ético em determinado contexto (como é o presente caso), não existindorespostas óbvias ou padronizadas;c) Conceitos éticos e bioéticos hegemônicos variam de tempos em tempose de cultura para cultura, inclusive os relativos a“paternidade/maternidade biológica”;d) Do ponto de vista da autonomia bioética estamos diante de umasituação assimétrica;e) A idade da gestante sub-rogada, aliada à sua história obstétrica (doispartos cesarianos), não é a ideal para uma gravidez múltipla;f) A gestante sub-rogada possui dois filhos menores de idade;g) As “trocas” existentes entre o feto e a gestante são mais intensas doque antes se imaginava. Diante disso, o Cremepe, considerando aResolução <strong>CFM</strong> nº 1.957/10, se posiciona no caso em análiseconcordando com a autorização de gestação de substituição (doaçãotemporária do útero), mas recomenda fortemente: 1. Que os filhos dagestante sub-rogada, de forma tecnicamente adequada, tenhamconhecimento do procedimento (antes da realização do mesmo e quede alguma maneira sejam consultados); 2. Que exista umacompanhamento emocional profissional mínimo para ambos os filhosda gestante sub-rogada, que também deve ser iniciado antes doprocedimento; 3. Que sejam transferidos apenas dois pré-embriões(para diminuir o risco de uma gestação múltipla) e que seja obtido umtermo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), por escrito, dosrequerentes E.H.L.D.Á e M.B.P. Neste termo deverá constar que, emuma gestação em útero duplamente cesariado, o risco de rotura uterinaestá aumentado. Toda gestação possui riscos físicos emocionais esociais de curto, médio e longo prazo, inclusive morte materna; no casode gestação múltipla, todos os riscos de curto, médio e longo prazoestão aumentados. Como o vínculo entre o feto e a gestante é intenso,existe risco de arrependimento e, por esse motivo, o <strong>CFM</strong> entendeu quenos casos de doação temporária do útero deve existir uma relação


familiar que permita maior convivência entre as partes. Entendem osmembros das comissões consultadas que deva ser garantida à gestantesub-rogada a assistência à saúde quanto à possibilidade de sequelas(fls. 3 e 4).Segue-se exame ultrassonográfico da região pélvica da possível doadoratemporária do útero, de características normais (fls. 5 e 6).Documentação judicial onde o casal solicita autorização para fertilização invitro e utilização de útero doado temporariamente da sra. D.M.B.S.Documentações relativas a existência de sanidade física e mental da sra.D.M.B.S., possível doadora temporária do útero, bem como exameultrassonográfico mostrando útero hipoplásico e formação anecoica esquerdalevemente lobulada e discretamente heterogênea, sem fluxo ao Doppler coloridocom volume estimado em 30,1ml (fls. 5 a 53).Documentação judicial e notarial.Sobre a gestação de substituição (doação temporária do útero), o anexoúnico da Resolução <strong>CFM</strong> nº 1.957/10 textualiza em seu item VII:VII- As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usartécnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação desubstituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindiquea gestação na doadora genética.1- As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadoragenética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casossujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.2- A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo oucomercial.


Seguem-se pareceres de conselheiros a respeito de casos específicos.COMENTÁRIOSNos casos de reprodução assistida se indica a tentativa de fertilização commais de um embrião, para aumentar a possibilidade de êxito de conseguir umagestação que progrida. Não raro, a tentativa de fertilização não surte efeito. Aolongo do tempo, com a evolução científica, estão se tornando cada vez maioresas possibilidades de que se consiga levar uma gestação a termo.Indica-se, então, a introdução de dois embriões, com boa chance deresultado satisfatório.Há que se considerar, entretanto, o fato de a candidata a doadoratemporária do útero ser paciente com história de duas gestações anterioresfindas em cesariana.Cabem então algumas considerações: o útero não grávido tem peso emtorno de 70g e pode ser caracterizado por três partes: corpo, istmo e colo. Ao fimda gestação, pesa em torno de 1500g, o que significa que sofre enormehipertrofia e hiperplasia. A região do istmo, virtual, chega a medir 12cm. Nestaregião, agora chamada de segmento inferior, se abre o útero nas cesarianas.Sabemos que o útero é um órgão muscular que se caracteriza pela elasticidade.No caso de uma cicatriz sobre o mesmo, esta tem características fibróticas, o quefaz com que perca elasticidade. Por esse motivo, é habitual indicar a esterilizaçãona terceira cesariana, decisão essa não comprovada como absolutamenteindispensável. Decorre de um princípio de cautela. É prática, nesta ocasião, serfeita fora de trabalho de parto, por ser este momento em que o segmento inferiormais se distende, podendo inclusive romper, causando até mesmo a morte.Na circunstância em avaliação está se indicando a colocação de doisembriões, podendo ocorrer falha na intenção gestacional, implantação e evoluçãode um embrião ou dois. Neste caso existe sobre distensão uterina, o que aumentao risco da ruptura uterina. Se aceito o risco, torna-se indicada a interrupção da


prenhe quando alcançada uma prematuridade viável, fato que no caso não nosdiz respeito, pois a solicitação depende de decisão judicial.Este é o parecer, SMJ.Brasília, 10 de fevereiro de 2012JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLOConselheiro relator

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