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pedido de cancelamento de inscrição de médico junto ao crm

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINAEMENTA: INSCRIÇÃO DE MÉDICO JUNTO AO CRM –PEDIDO DE CANCELAMENTO – REINSCRIÇÃO –POSSIBILIDADE JUNTO AO CRM ONDE MANTINHA AINSCRIÇÃO ORIGINÁRIA.Referëncia: Protocolo CFM nº 5690INTERESSADO: DR. V.S. S.PARECER Nº 466/98 do Setor JurídicoAprovado em Reunião <strong>de</strong> Diretoria do dia 17/9/1998.PARECERO Dr. V. S. S., encaminha expediente a este CFMquestionando acerca da sua inscrição no CRM.O seu quesito está assim exposto:“Meu nome é V. S. S., médico com inscrição primária noConselho Regional <strong>de</strong> Medicina do RJ XXXX; e inscriçãosecundária <strong>de</strong> Belém do Pará, CRM xxxxHá 7 anos passados tive que me ausentar do país por umperíodo <strong>de</strong> 6 anos, por este motivo solicitei o <strong>cancelamento</strong> <strong>de</strong>minha inscrição primária no Rio <strong>de</strong> Janeiro e mantive apenasa minha inscrição secundária <strong>de</strong> Belém do Pará.Atualmente tenho necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> me inscrever no ConselhoRegional <strong>de</strong> Medicina <strong>de</strong> Macapá – AP; este Conselho meinforma que não será possível fazer a minha inscriçãonaquela região enquanto o Conselho Regional <strong>de</strong> Medicinado Rio <strong>de</strong> Janeiro não enviar o dossië <strong>de</strong> <strong>cancelamento</strong> dainscrição primária.Em contato com o Conselho Regional do Rio <strong>de</strong> Janeiro, fuiinformado que não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transferëncia dodossië, já que em seus arquivos consta como cancelada essainscrição.Gostaria <strong>de</strong> saber <strong>de</strong> V.Sa., qual o procedimento a tomar? OConselho <strong>de</strong> Macapá po<strong>de</strong> fazer minha inscrição sem atransferëncia do <strong>cancelamento</strong> da inscrição primária?...................................”temos que:Em remessa à legislação vigente, sobre o tema em apreço,Decreto nº 44.045/58“..................................Art. 6º - Fica o médico obrigado a comunicar <strong>ao</strong> ConselhoRegional <strong>de</strong> Medicina em que estiver inscrito a instalação doseu consultório ou local <strong>de</strong> trabalho profissional, assim comoqualquer transferência <strong>de</strong> se<strong>de</strong>, ainda quando na mesmajurisdição.


§ 1º - Quando houver mudança <strong>de</strong> se<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho, bemcomo no caso <strong>de</strong> abandono temporário ou <strong>de</strong>finitivo daprofissão, obe<strong>de</strong>cer-se-á às disposições dos §§ 1º, 2º, 3º e 4ºdo art. 18 da Lei nº 3.268 , <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1957,pagando nova anuida<strong>de</strong> <strong>ao</strong> Conselho da Região on<strong>de</strong> passara exercer a profissão.”Lei nº 3.268/57 - Art. 18, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:“Art. 18. Aos profissionais registrados <strong>de</strong> acordo com esta leiserá entregue uma carteira profissional que os habilitará <strong>ao</strong>exercício da medicina em todo o País,§ 1º - No caso em que o profissional tiver <strong>de</strong> exercertemporariamente a medicina em outra jurisdição, apresentarásua carteira para ser visada pelo Presi<strong>de</strong>nte do ConselhoRegional <strong>de</strong>sta jurisdição.§ 2º - Se o médico inscrito no Conselho Regional <strong>de</strong> outroEstado passar a exercer, <strong>de</strong> modo permanente, ativida<strong>de</strong> emoutra região, assim se enten<strong>de</strong>ndo o exercício da profissãopor mais <strong>de</strong> 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficaráobrigado a requerer inscrição secundária no quadrorespectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos oscasos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticadosem qualquer jurisdição.§ 3º - Quando <strong>de</strong>ixar, temporária ou <strong>de</strong>finitivamente, <strong>de</strong>exercer ativida<strong>de</strong> profissional, o profissional restituirá acarteira à Secretaria do Conselho on<strong>de</strong> estiver inscrito.§ 4º - No prontuário do médico serão feitas quaisqueranotações referentes <strong>ao</strong> mesmo, inclusive os elogios epenalida<strong>de</strong>s.” (negritamos)Resolução CFM nº 1.053/81“..................................I – A transferência <strong>de</strong> médico inscrito em Conselho Regionalpara outro congênere só se torna efetiva após a inscriçãorespectiva no Conselho Regional para o qual tal ato foisolicitado.II – Que tal providência seja efetivada, o médico continua sobjurisdição do Conselho <strong>de</strong> Origem.III – O Conselho Regional para o qual o médico se transferiufica obrigado a fazer a respectiva comunicação <strong>ao</strong> Conselho<strong>de</strong> origem.”Resolução CFM nº 1.209/85“..................................1 – Nos casos <strong>de</strong> transferência, o médico quitaráintegralmente a anuida<strong>de</strong> no Conselho Regional <strong>de</strong> Medicina<strong>de</strong> origem.2 – O Conselho Regional para o qual o médico se transfere,não po<strong>de</strong>rá cobrar anuida<strong>de</strong>, já paga no Conselho <strong>de</strong> origem,mas apenas taxas (inscrição, carteira)” (grifamos)Resolução CFM nº 1.297/89“ .................................2 – O <strong>cancelamento</strong> <strong>de</strong> inscrição no Conselho Regional sóserá concedido se o médico estiver quite com suasobrigações;.................................


4 – O médico <strong>de</strong>verá apresentar a sua carteiraprofissional para que nela seja registrado o <strong>cancelamento</strong>da inscrição;5 – Para reassumir suas ativida<strong>de</strong>s profissionais omédico <strong>de</strong>verá requerer reinscrição no Conselho <strong>de</strong>Medicin;a...................................” (grifamos e negritamos)Resolução CFM nº 1.288/89“ .................................2 – A transferência ou a inscrição secundária só seráconcedida se o requerente estiver quite com suas obrigações;...................................”À vista do exposto, consoante o que dispõe o parágrafo 3º doartigo 18 da Lei nº 3.268/57, o profissional <strong>de</strong>verá restituir a sua Carteira <strong>ao</strong> Conselhoon<strong>de</strong> estiver inscrito, quando <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exercer a profissão temporária ou<strong>de</strong>finitivamente.Já a Resolução CFM nº 1.297/89 <strong>de</strong>termina que o <strong>pedido</strong> <strong>de</strong><strong>cancelamento</strong> <strong>de</strong>verá ser registrado na Carteira Profissional do médico.A citada Resolução afirma, ainda, em seu inciso 5, que parareassumir suas ativida<strong>de</strong>s o profissional médico <strong>de</strong>verá requerer a REINSCRIÇÃO noConselho Regional <strong>de</strong> Medicina. Todavia, não expressa claramente qual a jurisdição<strong>de</strong>ste Conselho, ou seja, se <strong>de</strong>verá necessariamente ser o Conselho no qual mantinha asua inscrição originária.Pela intelecção <strong>de</strong>ste Setor, enten<strong>de</strong>mos que REINSCREVERvale dizer inscrever-se novamente, no mesmo lugar. Caso contrário, se trataria <strong>de</strong> umanova inscrição.registro.O profissional não po<strong>de</strong> reinscrever-se on<strong>de</strong> não mantinhaPortanto, enten<strong>de</strong>mos que o <strong>pedido</strong> <strong>de</strong> reinscrição <strong>de</strong>veráefetivar-se <strong>junto</strong> <strong>ao</strong> Conselho Regional <strong>de</strong> Medicina do Rio <strong>de</strong> Janeiro, on<strong>de</strong> oConsulente mantinha a inscrição originária, com a posterior solicitação <strong>de</strong> transferênciapara o CRM.Quanto à sua inscrição secundária, mantida <strong>junto</strong> <strong>ao</strong> CRM,caso ainda labore naquele Estado, consi<strong>de</strong>ramos que o Missivista <strong>de</strong>verá mantê-la.Caso contrário, sugerimos que seja requerido o seu <strong>cancelamento</strong>.É o que nos parece, s.m.j.Brasília, 28 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1998Claudia G. Pena Nogueira <strong>de</strong> QueirozAssessora JurídicaPar569098.inscric<strong>ao</strong> <strong>de</strong> medico

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