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Plano de carreira docente - Unifenas

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IV - em ativida<strong>de</strong>s administrativas na Instituição, que impeçam, ou não, <strong>de</strong>exercer direta e integralmente as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino, pesquisa e extensão.§ 1º Os indicadores, os critérios e a pontuação mínima para a progressãohorizontal por merecimento serão <strong>de</strong>finidos pelo CONSUNI.§ 2º A pontuação mínima a que se refere o parágrafo anterior po<strong>de</strong>rá ter valoresdiferentes levando-se em consi<strong>de</strong>ração a principal área <strong>de</strong> atuação do <strong>docente</strong> (ensino,pesquisa ou extensão).§ 3º A contagem <strong>de</strong> pontos para a progressão horizontal por merecimento érealizada trienalmente, através da atualização dos dados pessoais pelo <strong>docente</strong>, até o dia30 <strong>de</strong> setembro e serão consi<strong>de</strong>radas as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas nos últimos cincoanos, respeitado o disposto no § 5º <strong>de</strong>ste artigo.§ 4º Para emitir parecer conclusivo sobre a progressão horizontal por mérito, aCPAD promoverá a apuração dos dados <strong>de</strong> que trata o parágrafo anterior, até o final domês <strong>de</strong> novembro, e a vigência <strong>de</strong> nova situação funcional do <strong>docente</strong>, quando houver,dar-se-á na forma do § 3º do artigo 26.§ 5º O enquadramento do <strong>docente</strong> em novo nível da categoria funcional pormeio da progressão por mérito produz o efeito imediato <strong>de</strong> zerar a pontuação e o tempo<strong>de</strong> efetivo exercício <strong>de</strong> docência adquiridos no nível anterior.CAPÍTULO XDa Ascensão VerticalArt. 30. Ascensão vertical é a passagem do <strong>docente</strong> para outra categoriafuncional <strong>de</strong>ntro da <strong>carreira</strong> <strong>docente</strong>.Parágrafo único. A ascensão vertical dar-se-á mediante previsão e dotaçãoorçamentária previamente aprovada pela Mantenedora da UNIFENAS e ocorrerá até olimite da verba <strong>de</strong>stinada a este fim.Art. 31. Ao <strong>docente</strong> integrante da <strong>carreira</strong>, atendido o disposto no parágrafoúnico do artigo anterior, é assegurada ascensão vertical <strong>de</strong> acordo com as seguintescondições:I - o <strong>docente</strong> ocupante da categoria funcional PNS-I que obtiver o título <strong>de</strong>Mestre, comprovado pela CPAD, po<strong>de</strong>rá ascen<strong>de</strong>r para o nível da Categoria PNS-II cujaremuneração seja imediatamente superior à da sua antiga categoria funcional; eII - o <strong>docente</strong> ocupante da categoria funcional PNS-II que obtiver o título <strong>de</strong>Doutor, comprovado pela CPAD, po<strong>de</strong>rá ascen<strong>de</strong>r para o nível da Categoria PNS-III cujaremuneração seja imediatamente superior à da sua antiga categoria funcional.13

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