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BMW Financial Services

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<strong>BMW</strong> <strong>Financial</strong> <strong>Services</strong>5. Caso o locatário não exerça a opção de compra do bem e não devolva o mesmo no fim do prazo da locação ou,em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador ourevogação pelo locatário nos termos do Artigo 17º, caso o locatário não proceda à imediata devolução do bem, olocador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do bem, a receber uma quantia diáriacorrespondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período detempo igual ao da mora.Artigo 16º – Rescisão do Contrato1. O locador poderá rescindir o presente Contrato sempre que o locatário incorra na falta de pagamento de duasprestações sucessivas cujo montante perfaça 10% do montante total do crédito e, cumulativamente, o Locatárionão proceda ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventuais encargos ou indemnizaçõesdevidas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário após o envio pelo locador ao locatário de comunicaçãointerpelando-o para o efeito.2. Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato pelo locador o incumprimento pelolocatário de outro Contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação decoligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse Contrato, bem como a ocorrência dequalquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente,penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bensou direitos.3. Constituirá também fundamento de rescisão do presente Contrato pelo locador o incumprimento pelo locatárioda obrigação prevista no Artigo 14ª, n. 3.4. No caso de resolução do Contrato pelo locador nos termos previstos nos números precedentes, o locatáriodeverá:a) Proceder à imediata devolução do bem nos termos previstos no Artigo 13º;b) Proceder ao imediato pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora;c) Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos,sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos.5. Na resolução do Contrato nos termos previstos nos números anteriores, o locador poderá optar, em alternativa àindemnização prevista na alínea c) do nº. 4, pelo pagamento imediato de uma indemnização correspondente àdiferença entre o valor futuro previsto nas Condições Particulares e o valor do capital amortizado pelo locatárioatravés do pagamento dos alugueres vencidos.6. Não é constituído no âmbito do presente Contrato qualquer procedimento extrajudicial de reclamação e derecurso acessível ao locatário.Artigo 17º - Garantias1. O locatário cauciona o pontual cumprimento das obrigações que para o mesmo emergem do presente Contrato,através da entrega do valor indicado nas Condições Particulares, havendo no termo do Contrato lugar a prestaçãode contas, tendo o locatário, nessa data, o direito a receber o eventual excesso apurado.2. Em caso de rescisão do Contrato, bem como no caso de cessação do mesmo nos termos previstos no Artigo 2º,n.º 3, o valor da caução reverterá integralmente a favor do locador.3. O locatário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o locador, em caso de incumprimento doContrato, a preencher as livranças em branco por aquele subscritas e por estes avalizadas nesta data, bem como aslivranças que venham a ser subscritas nos termos do Artigo 14º, n.º 3,designadamente no que se refere à data devencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelolocatário e não pagas.4. Os fiadores constituem-se garantes e principais pagadores das quantias que venham a ser devidas pelo locatárioao locador, a título de capital, juros e demais encargos resultantes da execução ou incumprimento do presenteContrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.Artigo 18º – Direito de livre revogação1. O locatário poderá revogar o presente Contrato no prazo de 14 dias de calendário, a contar da data da respectivacelebração, através do envio ao locador de uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro.Caso esta declaração seja efectuada em papel, deverá a mesma ser promovida através de carta registada com avisode recepção.2. O locatário obriga-se a indemnizar o locador pelas despesas não reembolsáveis em que este tenha incorridojunto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do presente Contrato.3. Caso a execução do presente Contrato se tenha iniciado antes de o locatário o revogar, este fica obrigado a, noprazo máximo de 30 dias de calendário após a data de expedição da declaração de revogação, restituir ao locador omontante total do crédito e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base nataxa nominal estipulada nas Condições Particulares, desde a data de utilização do crédito até à data de pagamentodo referido montante, ficando ainda obrigado a restituir imediatamente o bem ao locador nos termos do Artigo 13º.4. Caso o locatário tenha celebrado com o locador ou com terceiro um serviço acessório conexo com o presenteContrato, o locatário deixará de estar vinculado ao Contrato acessório se revogar o presente Contrato nos termosdesta cláusula, bem como nos casos de extinção do mesmo com base em qualquer outro fundamento.Artigo 19º - Reembolso antecipado1. O locatário pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o presente Contrato.2. O exercício do direito previsto no número anterior deverá ser precedido de aviso pelo locatário ao locador atravésde comunicação, em papel ou noutro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário.3. O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total do crédito por via da redução dos juros e dosencargos do período remanescente, tendo o locador direito a uma comissão de reembolso antecipado, aplicávelunicamente aos contratos com taxa fixa, nos termos do número seguinte.4. A comissão de reembolso antecipado é de 0,5 % ou 0,25% do montante do capital reembolsadoantecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo dopresente Contrato seja superior ou inferior/igual a um ano.Artigo 20º - Protecção de dados pessoais: O locatário e o(s) avalista(s)/fiador(es) autoriza(m) pelo presente olocador a efectuar o tratamento automatizado e informatizado dos seus dados pessoais actuais e futuros,inclusivamente os de natureza creditícia, patrimonial e financeira, a que tenha acesso em virtude do contrato, bemcomo a efectuar a comunicação quer a instituições de crédito ou sociedades financeiras ou outras sociedades quecom o locador se encontrem coligadas localizadas dentro ou fora da União Europeia, para fins de controlo de riscode crédito e de divulgação comercial de bens e serviços, quer a empresas que prestem serviços de gestão decrédito ao locador, podendo o locatário aceder a todo o tempo aos dados, solicitar a respectiva correcção eeliminação desde que tal não configure uma situação de abuso de direito.Artigo 21º - Comunicações: Com excepção dos casos expressamente previstos no presente Contrato, todas ascomunicações ou notificações que devam ser feitas ao abrigo do presente Contrato serão efectuadas porcomunicação escrita em papel dirigidas para os domicílios das Partes supra indicados ou para qualquer outrodomicílio que tenha sido indicado por qualquer das Partes à outra, sendo esses domicílios os relevantes para arealização de citações ou notificações em caso de litígio.Artigo 22ª – Autoridade de Supervisão: IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP,Avenida das Forças Armadas 40, 1649-022 Lisboa.Artigo 23º - Foro1. As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro daComarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas asdespesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dosmandatários forenses.2. O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrançados créditos de que seja titular, bem como para a recuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamenterestituído.O LOCATÁRIO E O(S) AVALISTA(S)/FIADOR(ES) APENAS DEVERÃO ASSINAR O PRESENTE DOCUMENTO DEPOIS DE SE CONSIDERAREMINTEGRALMENTE ESCLARECIDOS E INFORMADOS RELATIVAMENTE ÀS CARACTERÍSTICAS DA PROPOSTA DE CRÉDITO SOLICITADA E DE QUEOBTIVERAM POR PARTE DO MEDIADOR DE CRÉDITO/FORNECEDOR TODA A INFORMAÇÃO SOBRE O CRÉDITO SOLICITADO, NOMEADAMENTE,OS RESPECTIVOS EFEITOS, PREÇOS, TAXAS E CONSEQUÊNCIAS PELA MORA E PELO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE CONTRATO.COM A ASSINATURA DO PRESENTE CONTRATO, O LOCATÁRIO E O(S) AVALISTA(S)/FIADOR(ES) RECONHECEM EXPRESSA E INEQUIVOCAMENTEQUE AS CONDIÇÕES GERAIS DO PRESENTE CONTRATO, BEM COMO AS RESPECTIVAS CONDIÇÕES PARTICULARES, LHES FORAMCOMUNICADAS E EXPLICADAS COM A ANTECEDÊNCIA E PELO MODO NECESSÁRIO, PELO QUE TÊM DO PRESENTE CONTRATO UMCONHECIMENTO COMPLETO E EFECTIVO, E QUE CADA UM DOS SIGNATÁRIOS RECEBEU NESTA DATA UM EXEMPLAR DO MESMO.xxxxxPorto Salvo<strong>BMW</strong> RENTING (PORTUGAL), LDA Locatário AVALISTA/FIADOR<strong>BMW</strong> Renting (Portugal), LdaLagoas park – Edificio 11 (2º Piso) – 2740–244 Porto SalvoTelefone 808 202 068 [Dias úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 21 487 31 00 e-mail: info_sf@bmw.pt Internet:www.bmwfinancialservices.ptCS € 50.000 – NIPC/ CRCC 504 838 270Mediador de seguros autorizado e registado pelas autoridades Alemãs com o nº D-0JD5-YTCDU-00 e inscrito no registo do ISP de acordo com notificação efectuada ao abrigo do direito de livre estabelecimento, com autorizaçãopara os Ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt

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