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Novembro - UBC

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EspecialPauta Extra publica a seguir carta redigida pela superintendente do ECAD, Glória Braga, e veiculadana Revista Consultor Jurídico no dia 19 de outubro de 2007, em resposta as críticas feitas ao órgãopelo representante do Creative Commons no Brasil, Ronaldo Lemos, em entrevista dada à mesma revistano dia 14 de outubro de 2007.Bate e VoltaIlustração: Vlad CaladoCom relação à declaração de que oECAD age como monopólio, temos a dizerque se as atividades relativas à gestãocoletiva musical são as únicasestabelecidas pela lei autoral é porquedecorrem do anseio e da luta de compositorese músicos que nesse sentidose organizaram.O ECAD exerce de forma centralizadasuas atividades para facilitar a arrecadaçãoe distribuição dos direitos dostitulares filiados às 10 associações queo integram, que designaram o escritório,inclusive, como seu substituto legalpara exercer essa função junto aosusuários de música. A centralização dagestão coletiva de direitos é a formamais moderna de gestão dos direitos intelectuais,sendo a solução mais eficazpara enfrentar o uso de bens criativosno mundo digital. O posicionamento deúnico escritório para desempenhar essasatividades, inclusive em nosso País,é ratificado por decisão do Supremo TribunalFederal.Em relação às questões colocadasque “a produção do filme já licenciou amúsica e pagou o autor para usá-la”,temos a informar que ao permitir a inclusãode sua música no filme, o autorestá dizendo que sua obra poderá estarrelacionada àquele tema. No entanto,esta autorização não inclui a exibição/execução da obra musical pelo mundoafora. É como no caso dos CDs: quandoo autor autoriza a gravação ouregravação de alguma música, ele nãoestá autorizando sua execução em boates,shows, bares, festas etc. A mesmadeverá ser objeto de autorização sempreque for utilizada em público. Sãoformas de autorização diferenciadas,inclusive previstas na própria Lei 9.610/98 e em várias leis do mundo civilizado,pois refletem princípios contidos emtratados e acordos de comércio internacionaisaos quais o Brasil aderiu. AoECAD, cabe a responsabilidade de arrecadare distribuir os direitos autoraisde execução pública musical às associaçõesque o integram, que o repassamaos seus titulares filiados; os demais direitos,dentre eles, os de reprodução,sincronização ou inclusão são administradosdiretamente pelos compositoresou por suas editoras musicais e gravadoras.Nesse caso, as autorizações sãooutorgadas por entidades distintas,cada uma autorizando os direitos queestão sob sua tutela. Repudiamos veementementea alegação que “o valor nãochega de modo adequado aos respectivosmembros das associações”. Isto é umainverdade lançada de forma irresponsávelsem qualquer comprovação. As atividadesdo ECAD são auditadas anualmentee as distribuições efetuadas devidamentecomprovadas e divulgadas publicamente.Simplesmente, não podemosfazer milagre: se a maioria dosexibidores não nos paga e prefere discutirna justiça o que já está pacificadona jurisprudência, não podemos distribuiro que não conseguimos arrecadar.Quanto ao percentual de cobrançamencionado, é importante esclarecer quetodos os critérios de cobrança são determinadospela Assembléia Geral doECAD, e são baseados em parâmetros utilizadosno mundo inteiro. Para cada seg-pauta_extra_novembro_final.pmd 823/11/2007, 07:59

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