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Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro - Agência Portuguesa ...

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5874 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 3 <strong>de</strong> <strong>Setembro</strong> <strong>de</strong> <strong>2009</strong>tes, o tipo <strong>de</strong> resíduo e respectiva quantida<strong>de</strong>, as comissõespraticadas, o valor e a data das transacções;b) Registo das reclamações recebidas e formas <strong>de</strong> resolução<strong>de</strong> conflitos adoptadas;c) Registo <strong>de</strong> todos os acessos, submissões e anomaliasno funcionamento da sua plataforma informática.2 — Para fins <strong>de</strong> supervisão, os registos referidos nonúmero anterior <strong>de</strong>vem ser disponibilizados à APA, emformato electrónico, sempre que tal seja solicitado, noprazo <strong>de</strong> cinco dias.Artigo 12.ºRegulamento <strong>de</strong> funcionamento1 — Cada plataforma <strong>de</strong> negociação funciona aindanos termos previstos no respectivo regulamento <strong>de</strong> funcionamento,o qual é previamente aprovado pela APA aoabrigo do artigo 13.º2 — Do regulamento <strong>de</strong> funcionamento constam, <strong>de</strong>signadamente:a) As características dos resíduos envolvidos nas transacçõesprevistas e respectiva classificação <strong>de</strong> acordocom a Lista Europeia <strong>de</strong> Resíduos, prevista na Portarian.º 209/2004, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Março, e i<strong>de</strong>ntificação da respectivafileira e fluxos <strong>de</strong> resíduos associados;b) As condições <strong>de</strong> admissão e <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> a<strong>de</strong>rentes;c) As obrigações dos compradores e ven<strong>de</strong>dores;d) Os procedimentos <strong>de</strong> contratualização e <strong>de</strong> liquidaçãodas transacções;e) Os valores <strong>de</strong> quotas <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são e <strong>de</strong> comissões <strong>de</strong>transacção;f) Os procedimentos <strong>de</strong> certificação <strong>de</strong> bens transaccionados;g) Todos os aspectos relativos ao funcionamento daplataforma <strong>de</strong> acordo com o referido no presente <strong>de</strong>creto--lei.CAPÍTULO IIIAutorizaçãoArtigo 13.ºAutorização <strong>de</strong> acesso ao mercado1 — As plataformas <strong>de</strong> negociação ace<strong>de</strong>m ao mercadomediante autorização da APA.2 — O pedido <strong>de</strong> autorização é analisado e <strong>de</strong>cidido noprazo <strong>de</strong> 60 dias e <strong>de</strong>ve ser instruído com um ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong>encargos, do qual constam:a) Os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> funcionamento e <strong>de</strong> financiamentopreconizados;b) A caracterização da entida<strong>de</strong> gestora quanto à suanatureza jurídica e forma;c) Os recursos humanos, físicos e financeiros a afectarà activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão da plataforma;d) As especificações <strong>de</strong>talhadas da plataforma informáticado mercado e comprovativos <strong>de</strong> certificação;e) Uma proposta <strong>de</strong> regulamento <strong>de</strong> funcionamento daplataforma <strong>de</strong> negociação;f) Os mecanismos <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong> controlo das transacções;g) Mecanismos <strong>de</strong> articulação com as entida<strong>de</strong>s gestoras<strong>de</strong> fluxos específicos, caso aplicável;h) Um plano <strong>de</strong> promoção e divulgação da plataforma;i) A minuta do contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são à plataforma <strong>de</strong> negociação;j) Uma proposta do prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da autorização;l) Outros elementos consi<strong>de</strong>rados relevantes pelo requerente.3 — Após a apresentação do pedido, a APA convoca orequerente para a realização <strong>de</strong> uma conferência instrutória,na qual são abordados todos os aspectos consi<strong>de</strong>radosnecessários para a boa <strong>de</strong>cisão do pedido e na qualpo<strong>de</strong>m ser solicitados, uma única vez, o aditamento ou areformulação dos elementos apresentados inicialmente,a apresentação <strong>de</strong> elementos instrutórios adicionais e,ainda, a prestação <strong>de</strong> informações ou elementos complementares,suspen<strong>de</strong>ndo -se, nesse caso, o prazo referidono número anterior.4 — No caso <strong>de</strong> o requerente não juntar os elementossolicitados pela APA nos termos do número anterior noprazo <strong>de</strong> 60 dias a contar da notificação <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> elementos,ou <strong>de</strong> os juntar <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>ficiente ou insuficiente,o pedido é liminarmente in<strong>de</strong>ferido.5 — A concessão <strong>de</strong> autorização pela APA <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>:a) Do cumprimento das obrigações constantes dopresente <strong>de</strong>creto -lei e do regime geral da gestão <strong>de</strong> resíduos;b) Da a<strong>de</strong>quação do mo<strong>de</strong>lo proposto para o cumprimentodos objectivos estabelecidos nos planos <strong>de</strong> gestão<strong>de</strong> resíduos, previstos no regime geral da gestão <strong>de</strong> resíduos.Artigo 14.ºValida<strong>de</strong> e renovação da autorização1 — A autorização é válida pelo período fixado pelaAPA no momento da sua concessão.2 — O pedido <strong>de</strong> renovação da autorização é apresentadono prazo <strong>de</strong> 120 dias antes do termo do prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>da mesma, sendo instruído com documento do qualconste a menção <strong>de</strong> que a plataforma funcionará <strong>de</strong> formaintegralmente idêntica à anteriormente autorizada.3 — Sempre que a entida<strong>de</strong> gestora pretenda realizaruma alteração à plataforma, <strong>de</strong>ve apresentar um pedido <strong>de</strong>renovação instruído com os elementos relevantes referidosno n.º 2 do artigo anterior.4 — A APA po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar ao requerente a apresentação<strong>de</strong> um novo pedido <strong>de</strong> autorização nos termos doartigo anterior quando verificar que, da introdução <strong>de</strong> todasas alterações requeridas, resultará o funcionamento <strong>de</strong> umaplataforma substancialmente diferente da originalmenteautorizada.5 — A autorização po<strong>de</strong> ser revogada, a todo o tempo,sempre que se verifique o incumprimento dos termos emque a mesma foi emitida ou quando <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> se verificaralgum dos requisitos previstos no presente <strong>de</strong>creto -lei.Artigo 15.ºTransmissão1 — A autorização po<strong>de</strong> ser transmitida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aplataforma continue a funcionar nos termos <strong>de</strong>finidos noprocedimento <strong>de</strong> autorização.2 — A transmissão da autorização é solicitada mediantea apresentação à APA <strong>de</strong> requerimento conjunto, instru-

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