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CONSELHEIROS - OCB

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Capítulo11Após a lavratura da Ata, o coordenador do Conselho Fiscal oficializará, porescrito, à Administração, sobre os assuntos relevantes constantes na Ata e solicitaráà mesma providência sobre os mesmos. A Administração, por sua vez, retornaráao Conselho Fiscal as repostas e justificativas pertinentes a cada questão,com as devidas ações que deverão ser realizadas.Quando do recebimento da resposta, o seu teor deverá constar no relatório e,conseqüentemente, na Ata. Acompanhar-se-á a evolução das providências tomadase, se insuficientes, haverá a geração de nova correspondência. Em não sendotomadas as providências necessárias, o Conselho Fiscal poderá, em casos graves,tomar as seguintes iniciativas:a) Comunicação formal e tácita de que o assunto pendente será levado aoconhecimento da Assembléia Geral;b) Exigir, convocação de Assembléia Geral Extraordinária ou convocá-la.Há ocorrências graves que abalam a situação financeira da cooperativa e comprometema sua situação econômica e o seu patrimônio. A sociedade deve sercientificada dos fatos a fim de decidir as ações que devem ser tomadas.ParecerO parecer é a tarefa-fim do Conselho Fiscal. É no parecer que o ConselhoFiscal sugere e/ou aconselha a Assembléia Geral de associados à aprovação, ounão, do processo contábil, devendo conter:a) Demonstração de Sobras e Perdas.b) Balanço Patrimonial acompanhado de:• Notas Explicativas;• Demonstração de Origem e Aplicação de Recursos;• Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.O Parecer do Conselho Fiscal é o atestado formal de verificação e aferiçõesdocumentais e contábeis, além dos procedimentos e das rotinas operacionais.O parecer é um documento próprio de cada sociedade cooperativa. Cada umadelas, independentemente das outras, tem características e peculiaridades própriase um Conselho Fiscal próprio, o que dificulta a sua padronização.Módulo I – Manual para Capacitação – 81

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