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O declínio do dogma causal - Revista Justitia

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6 <strong>Justitia</strong> – Matérias aprovadas para publicação futuraNesse ponto, é superada em muito pela imputação objetiva.O surgimento desta teoria parte da premissa de que a equivalência <strong>do</strong>santecedentes, a<strong>do</strong>tada pelo código penal é muito rigorosa no estabelecimento<strong>do</strong> nexo <strong>causal</strong>, na medida em que se contenta com a mera relação física decausa e efeito.A conditio sine qua non, <strong>do</strong> ponto de vista puramente objetivo, nadaresolve em termos de regressus ad infinitum. O regresso <strong>causal</strong> até Adão, Evae a serpente <strong>do</strong> Paraíso (Gênesis, Capítulo 3) existe no plano naturalístico e acadeia infinita antecedente de responsabilidade só consegue ser evitada pelaausência de nexo normativo (exclusão de <strong>do</strong>lo e culpa), imprescindível para ainfração penal. Deste mo<strong>do</strong>, os pais só não respondem pelo crime cometi<strong>do</strong>pelo filho, porque não atuaram com <strong>do</strong>lo ou culpa em relação ao resulta<strong>do</strong>,entretanto, nexo <strong>causal</strong> houve.Foi visan<strong>do</strong> a conter os excessos <strong>do</strong> <strong>do</strong>gma <strong>causal</strong> material, mediante asubstituição de uma teoria sem qualquer conteú<strong>do</strong> axiológico (plano <strong>do</strong> “ser”),por outra de cunho valorativo (“deve ser”), de um critério regi<strong>do</strong> pela física,por outro regula<strong>do</strong> pelo direito, que surgiu a teoria da imputação objetiva:como verdadeira alternativa à <strong>causal</strong>idade. (9)É que, com a equivalência <strong>do</strong>s antecedentes, a parede de contenção <strong>do</strong>jus puniendi reside exclusivamente na imputação subjetiva (ausente o nexonormativo, não há responsabilização <strong>do</strong> agente).Somente não resultam absur<strong>do</strong>s da conditio sine qua non, como a responsabilização<strong>do</strong>s avós pelo crime cometi<strong>do</strong> pelo neto, exclusivamente devi<strong>do</strong>à ausência <strong>do</strong> <strong>do</strong>lo e da culpa. Relação <strong>causal</strong>, porém, para a referida teoria,existiu, uma vez que sem os avós não haveria os pais e sem estes, o delinqüentenão nasceria e não cometeria o crime.A solução, por conseguinte, parece insatisfatória <strong>do</strong> ponto de vista <strong>do</strong> enquadramentoobjetivo, sen<strong>do</strong> necessário para não incriminar o vovô e a vovó pelocrime cometi<strong>do</strong> pelo netinho recorrer ao nexo normativo, no caso, inexistente.O nexo <strong>causal</strong>, por si só, não resolve.Em outras palavras: a questão da imputação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> objetivamenteao agente, isto é, independentemente de se falar de <strong>do</strong>lo ou culpa, não estásolucionada de mo<strong>do</strong> satisfatório pela teoria aparentemente em vigor (equivalência<strong>do</strong>s antecedentes). Depender apenas da ausência <strong>do</strong> elemento psicológico(<strong>do</strong>lo) e <strong>do</strong> normativo (culpa) da conduta não se afigura <strong>do</strong>gmaticamentecorreto e nem justo... muito menos prudente.Essa tomada de consciência já ocorrera na Alemanha, em mea<strong>do</strong>s <strong>do</strong>século passa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong>, em primeiro lugar, despertou a vontade e a necessida-

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