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O declínio do dogma causal - Revista Justitia

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8 <strong>Justitia</strong> – Matérias aprovadas para publicação futuraNada tem a ver com responsabilidade sem <strong>do</strong>lo ou culpa, ou sem culpabilidade.Nem tampouco com imputabilidade penal. Consiste em atribuir umfato típico a seu autor <strong>do</strong> ponto de vista da causação objetiva, mediante critériosjurídico-valorativos e não categórico-naturalísticos. “Imputação objetiva significaatribuir a alguém a realização de uma conduta cria<strong>do</strong>ra de um relevanterisco juridicamente proibi<strong>do</strong> e a produção de um resulta<strong>do</strong> jurídico”. (14)Mediante essa interessante conjugação, a substituição deixa de ser umprocesso meramente mecânico, para incorporar um processo mental de adequação,em que será leva<strong>do</strong> em conta muito mais <strong>do</strong> que a mera correspondênciaexterior e formal entre conduta e descrição típica, ou <strong>do</strong> que a verificaçãoda <strong>causal</strong>idade, mediante processos de ordem físico-naturalística. Ao contrárioda conditio sine qua non, torna-se insuficiente a ligação físico-naturalísticaentre conduta e acontecimento concreto.Postula-se a exclusão <strong>do</strong> fato típico, quanto, a despeito de ser realizadaa conduta formalmente descrita no tipo penal, o agente tiver se comporta<strong>do</strong>dentro de seu papel social, ou seja, fizer exatamente o que a sociedade deleespera, não crian<strong>do</strong> uma situação de risco intolerável. Quan<strong>do</strong> a sua condutanada mais representar <strong>do</strong> que um comportamento absolutamente normal e espera<strong>do</strong>,não haverá fato típico, por ausência desta nova elementar. (15)Partin<strong>do</strong> de um prosaico exemplo, Jakobs proporciona uma imediatacompreensão <strong>do</strong>s efeitos da imputação objetiva no moderno direito penal: umagricultor adquire uma nova máquina de aragem <strong>do</strong> solo; um de seus emprega<strong>do</strong>s,por curiosidade laborativa, a toca e acaba feri<strong>do</strong>. Inicia-se, então, uma teiade <strong>causal</strong>idades: a vítima deu causa à autolesão, uma vez que tocou imprudentementea máquina; o agricultor também deu causa ao ferimento, pois, se nãotivesse compra<strong>do</strong> o maquinário, o resulta<strong>do</strong> não teria ocorri<strong>do</strong>, além <strong>do</strong> que,deveria ter toma<strong>do</strong> todas as cautelas para que ninguém dela se aproximasse;finalmente, o fabricante além de ter si<strong>do</strong> o cria<strong>do</strong>r <strong>do</strong> aparato mecânico, sem oqual não existiria a lesão, deveria ter cuida<strong>do</strong> para que todas as peças perigosasfosse seguras, quaisquer que sejam as condições de funcionamento.Surgem então, as alternativas punitivas: responsabilidade da vítima,<strong>do</strong> patrão ou <strong>do</strong> fabricante? Responsabilidade de to<strong>do</strong>s? Ou de nenhum, tratan<strong>do</strong>-sede mero caso fortuito (desgracia)? De acor<strong>do</strong> com Jakobs existe a firmeconvicción de que estas preguntas no puedem ser contestadas sin tener encuenta el estadio de desarollo alcanza<strong>do</strong> por la sociedad concreta...” .(16)Deste mo<strong>do</strong>, uma sociedade saturada pela técnica esperará de um fabricantede máquinas que este não crie novos riscos, e, portanto, lhe imporá odever de garantir a plena incolumidade de quem as usa, independente da formacom que se dê o manuseio.

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