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ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10

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WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BR<strong>ESTATUTO</strong> <strong>DO</strong> <strong>DESARMAMENTO</strong> (<strong>LEI</strong> Nº <strong>10</strong>.826/03)(Doutrina, Jurisprudência e exercícios de fixação)VALDINEI CORDEIRO COIMBRAMestrando em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada (Esp)Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDFEspecialista em Gestão Policial Judiciária – APC/FortiumProfessor de Preparatórios para Concursos PúblicosCoordenador do www.conteudojuridico.com.brDelegado de Polícia Civil do Distrito FederalEx-analista judiciário do TJDFEx-agente de polícia civil do DFEx-agente penitenciário do DFEx-policial militar do DFvcoimbr@yahoo.com.br<strong>LEI</strong> N o <strong>10</strong>.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.1. Antecedentes sobre Arma de fogo.Dispõe sobre registro, posse ecomercialização de armas de fogo emunição, sobre o Sistema Nacionalde Armas – Sinarm, define crimes edá outras providências.• Lei de Contravenções Penais – Decreto 3.688/41 prevê nos seus arts.18 e 19, atos contravencionais relacionados ao fabrico e ao porte dearma e munição, incluindo a arma de fogo, que foi derrogado pela Lei n.9.437/90, vigorando apenas para arma branca.• Lei n. 9.437/97 - Instituiu o Sistema Nacional de Armas - SINARM,estabeleceu condições para o registro e para o porte de arma de fogo,definiu crimes e foi revogado pela Lei n. <strong>10</strong>.826/2003.• Objetivo do Estatuto originariamente: a) diminuir o número de armade fogo no país, desarmando a população; b) proibir a comercializaçãode arma de fogo no Brasil (art. 35), cujo resultado do referendo que sedeu em 23 de outubro de 2005, foi no sentido de não proibir acomercialização de arma no Brasil. c) recolher e registrar todas asarmas de fogo no Brasil.2. Classificação das armas e conceitos geraisa) Armas próprias: são aquelas fabricadas com potencialidade de ataquee defesa, como é o caso do revólver, espingarda, espada, punhal.b) Armas impróprias: são instrumentos de utilização doméstica, agrícola,industrial ou esportiva que, eventualmente, se prestam a ofender aintegridade física de uma pessoa, seja para defesa ou para agressão,www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRex.: faca de cozinha, foice, machado, bastão de beisebol, pedaço deferro, chave de roda, etc.c) Arma de brinquedo: simulacro de arma de fogo era previsto comocrime na Lei n. 9.437/97, punido com pena de 1 a 2 anos e multa,conduta equiparada ao porte ilegal de arma de fogo, o que justificava aexistência da revogada súmula 174 do STJ, que previa “no crime deroubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento depena”.d) Arma de fogo: é aquela que arremessa projeteis a partir da forçaexpansiva de gazes que são geradas pela combustão de um propelenteconfinada em uma câmara.e) Munição: artefato completo pronto para disparar.f) Acessório: qualquer artefato que melhore o desempenho de uma armade fogo, tais como luneta, empunhaduras especiais, miras laser e etc.3. Circunscrição do SINARMCAPÍTULO I<strong>DO</strong> SISTEMA NACIONAL DE ARMASArt. 1 o O Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministérioda Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o territórionacional.O SINARM foi mantido pelo Estatuto do Desarmamento, queatravés do seu regulamente, Decreto n.º 5.123/2004 criou oSIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.Ambos registram (cadastram) as armas de fogo existente noBrasil, o SINARM registra as armas de fogo dos particulares e asarmas civis e vincula-se ao Ministério da Justiça, no âmbito daPolícia Federal. Já o SIGMA, criado no âmbito do Ministério daDefesa, sob a execução do Comando Militar do Exercito, ficaresponsável pelo registro das armas de fogo das forças armadas,colecionadores, dos competidores (art. 9º), além das armasobsoletas, cujo registro é facultativo.4. Competência do SINARMArt. 2 º Ao SINARM compete:I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo,mediante cadastro;II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas noPaís;III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovaçõesexpedidas pela Polícia Federal;IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo eoutras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive aswww.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRdecorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transportede valores;V – identificar as modificações que alterem as características ou ofuncionamento de arma de fogo;VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas aprocedimentos policiais e judiciais;VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como concederlicença para exercer a atividade;IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas,exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios emunições;X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características dasimpressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conformemarcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e doDistrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nosrespectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas defogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dosseus registros próprios.5. Obrigatoriedade do Registro de arma de fogoArt. 3 o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradasno Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.O Decreto n.º 5.123/2004, em seu art. 11, define como armas de usorestrito aquelas de uso exclusivo das Forças armadas, aquelas utilizadaspor instituições de segurança pública, bem como, as de pessoas, físicasou jurídicas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, deacordo com legislação específica, sendo certo que o art. 16, do Decreton.º 3.665/2000, contempla quais são as armas consideradas de usorestrito (R <strong>10</strong>5 – Regulamento de produtos controlados, onde vamosachar a lista completa de armas de fogo permitida ou restrita).Art. 16. São de uso restrito ou proibido:III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano,energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules esuas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger,.38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saídado cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta ecinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRXXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.Art. 17. São de uso permitido:I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cujamunição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentaslibras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como porexemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e.380 Auto;6. Aquisição de Arma de FogoArt. 4 o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, alémde declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidõesnegativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual,Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processocriminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dadapela Lei nº 11.706, de 2008)II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e deresidência certa;III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológicapara o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta noregulamento desta Lei.§ 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo, apósatendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente epara a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.§ 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibrecorrespondente à arma registrada e na quantidade estabelecida noregulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional éobrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também amanter banco de dados com todas as características da arma e cópia dosdocumentos previstos neste artigo.§ 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e muniçõesresponde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de suapropriedade enquanto não forem vendidas.§ 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entrepessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.§ 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ourecusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, acontar da data do requerimento do interessado.§ 7º O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimentodos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BR§ 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caputdeste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogode uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmascaracterísticas daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de2008)7. Do Registro de Arma de FogoArt. 5 o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo oterritório nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogoexclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependênciadesses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou oresponsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pelaLei nº <strong>10</strong>.884, de 2004)§ 1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela PolíciaFederal e será precedido de autorização do Sinarm.§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4 o deverão sercomprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, naconformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação doCertificado de Registro de Arma de Fogo.§ 3º O proprietário de arma de fogo com certificados de registro depropriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data dapublicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificaçãopessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamentode taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a IIIdo caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)(Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.922, 13 abril de 2009)§ 4 º Para fins do cumprimento do disposto no § 3 o deste artigo, o proprietáriode arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificadode registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, naforma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redaçãodada pela Lei nº 11.706, de 2008)I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validadeinicial de 90 (noventa) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal docertificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário paraa emissão definitiva do certificado de registro de propriedade. (Incluído pela Leinº 11.706, de 2008)8. Proibição e o Porte Funcional de arma de fogoArt. 6 o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional,salvo para os casos previstos em legislação própria e para:I – os integrantes das Forças Armadas;www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRII – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 daConstituição Federal;Art. 144 CF: (I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III -polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares ecorpos de bombeiros militares).III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dosMunicípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condiçõesestabelecidas no regulamento desta Lei;IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº <strong>10</strong>.867, de 2004)V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e osagentes do Departamento de Segurança do Gabinete de SegurançaInstitucional da Presidência da República;VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, (deputadose polícia da Câmara) e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;(senadores epolícia do Senado)VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, osintegrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valoresconstituídas, nos termos desta Lei;IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmenteconstituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo,na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, alegislação ambiental.X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil ede Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)Quanto ao porte funcional, além das pessoas elencadas no art. 6º doEstatuto do Desarmamento, temos como exemplo o porte funcional demagistrados (Lei Complementar n. 35/79, art. 33, V), o porte dosmembros do Ministério Público (Lei n. 8.625/93, art. 42) e LeiComplementar n. 75/93, no seu artigo 18, senão vejamos:Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: [...] V - portararma de defesa pessoal.Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteirafuncional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo emtodo o território nacional como cédula de identidade, eporte de arma, independentemente, neste caso, dequalquer ato formal de licença ou autorização.Art. 18. São prerrogativas dos membros do MinistérioPúblico da União: I - institucionais: [...] e) o porte de arma,independentemente de autorização;§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigoterão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pelawww.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRrespectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos doregulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelasconstantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de2008)§ 1 º - A (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)§ 2 º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes dasinstituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo estácondicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caputdo art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)§ 3 º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais estácondicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentosde ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização ede controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei,observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº<strong>10</strong>.867, de 2004).§ 4 º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais edo Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal,ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimentodo disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamentodesta Lei.§ 5 o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos quecomprovem depender do emprego de arma de fogo para prover suasubsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal oporte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de umaarma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de almalisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessadocomprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão seranexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de2008)I - documento de identificação pessoal;II - comprovante de residência em área rural; eIII - atestado de bons antecedentes.§ 6 o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo,independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme ocaso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)§ 7 o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integramregiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando emserviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRArt. 7 o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas desegurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei,serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas,somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essasobservar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgãocompetente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidospela Polícia Federal em nome da empresa.§ 1 o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada ede transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo únicodo art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis,se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federalperda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios emunições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horasdepois de ocorrido o fato.§ 2 o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentardocumentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes doart. 4 o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.§ 3 o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deveráser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.Art. 8 o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmenteconstituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagemestabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou oautorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.Art. 9 o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma paraos responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ousediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamentodesta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo paracolecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros emcompetição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.9. Porte Particular de arma de fogoCom o Estatuto do Desarmamento (Lei n. <strong>10</strong>.826) passamos a terdois tipos de porte de arma de fogo não funcional: a) o porte de arma de fogode uso permitido, cuja emissão se dá pelo Departamento da Polícia Federal; b)o porte de trânsito de arma de fogo, de competência do Comando do Exércitopara sua emissão.Art. <strong>10</strong>. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todoo território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente seráconcedida após autorização do Sinarm.§ 1 o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficáciatemporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, edependerá de o requerente:www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRI – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividadeprofissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bemcomo o seu devido registro no órgão competente.§ 2 o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderáautomaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordadoem estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas oualucinógenas.Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexodesta Lei, pela prestação de serviços relativos:I – ao registro de arma de fogo;II – à renovação de registro de arma de fogo;III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;V – à renovação de porte de arma de fogo;VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.§ 1 o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção dasatividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbitode suas respectivas responsabilidades.§ 2 o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas eas instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5 o do art. 6 o destaLei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições docredenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação daaptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)§ 1 o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogonão poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais pararealização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela doConselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)§ 2 o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor dearmamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido docusto da munição. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)§ 3 o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1 o e 2 o deste artigoimplicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluídopela Lei nº 11.706, de 2008)www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRCAPÍTULO IV<strong>DO</strong>S CRIMES E DAS PENASObjetividade Jurídica: tutela a incolumidade pública (livrar de perigo, a leiquer garantir e preservar o estado de segurança, integridade corporal, vida,saúde e patrimônio da pessoa humana).Crime de perigo abstrato ou presumido: aquele que dispensa ademonstração efetiva de que a vítima ficou exposta a uma situação concreta derisco.Competência para julgamento: Justiça comum, exceto o crime do art. 18(tráfico internacional de armas), que por envolver o interesse na fiscalização defronteiras, há interesse da união. Sobre competência, já decidiu o STJ.STJ - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.Sistema Nacional de Armas. Lei nº <strong>10</strong>.826, de 2003.Competência (federal/estadual). 1. O Sistema instituídopela Lei nº <strong>10</strong>.826 haveria mesmo de ser de cunhonacional ("circunscrição em todo o território nacional"). 2.Certamente que esse ato legislativo não remeteu à JustiçaFederal toda a competência para as questões penais daíoriundas. 3. Quando não há ofensa direta aos bens,serviços e interesses a que se refere o art. <strong>10</strong>9, IV, daConstituição, não há como atribuir competência à JustiçaFederal. 4. Caso de competência estadual. 5. Conflitoconhecido e declarado competente o suscitado. (CC45483/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRASEÇÃO, julgado em 27/<strong>10</strong>/2004, DJ 09/02/2005 p. 183)Objeto material: arma de fogo, acessórios e munição de uso permitido,restrito ou proibido, bem como artefatos explosivos e incendiários.Armas de uso permitido, restrito ou proibido: a) as armas de uso permitidosão aquelas em que pessoas físicas ou jurídicas possam utilizar, nos termos dalegislação legal e que estão elencadas no art. 17 do Decreto n.º 3.665/2000 (R.<strong>10</strong>5), ex.: revolver, pistola, garruchas, etc. b) as armas de uso restrito, sãoaquelas que somente podem ser usadas pelas forças armadas e algunsinstituições de segurança e por pessoas físicas ou jurídicas devidamentehabilitadas e autorizadas e encontram-se elencadas no art. 16 do R-<strong>10</strong>5, ex.:metralhadoras, bazucas, granadas, pistolas de grosso calibre etc. c) arma deuso proibido, são aquelas que só podem ser usadas pelas forças armadas,ex.: canhão, tanque de guerra, granadas exclusivas das forças armadas.POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITI<strong>DO</strong>Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório oumunição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ouregulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda noseu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal doestabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRConduta: “Possuir” ou “manter”.O crime do art. 12 encontrava-se “adormecido” até 31 de dezembro de2009, tendo em vista a previsão de registro da arma previsto no art. 30da Lei, que sofreu sucessivas alterações, sendo a última delas pela Leinº 11.922, 2009, em seu art. 20 – Abolitio Criminis Temporalis.• Elemento normativo do tipo: a autorização legal.• Elemento subjetivo do tipo: dolo.• Tentativa: não se admite.• A conduta caracteriza a permanência, ou seja, enquanto na posse dearma de fogo, o autor estará sujeito à prisão em flagrante,autorizando a polícia a ingressar na sua residência, a qualquer horado dia ou da noite para prendê-lo.Tentativa: não é admissível, ou está na posse ou não está.Consumação: crime de mera conduta, de perigo abstrato, que seconsuma com a simples posse ou manutenção da guarda do objetomaterial (arma de fogo, ou acessório ou munição de uso permitido).Norma penal em branco, tendo em vista o que dispõe o art. 23 doEstatuto.Arma restrita: se a posse for de arma restrita o crime é do art. 16 doEstatuto.Sujeito ativo: qualquer pessoa, a primeira parte do artigo e na últimaparte, o responsável legal ou proprietário da empresa;Sujeito passivo: a coletividade.Ação penal: incondicionadaSuspensão Condicional do Processo e Fiança: comportável.Fiança: Art. 322 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/11,dispõe sobre a possibilidade de concessão da fiança pela autoridadepolicial quando o crime possuir pena privativa de liberdade máxima deaté 4 anos.OMISSÃO DE CAUTELAArt. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir quemenor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental seapodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de suapropriedade:Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.• Tentativa: não é cabível, por tratar-se de crime omissivo próprio.• Elemento subjetivo do tipo: culpa. Se houver dolo, as condutasserão as do art. 14 ou 16, conforme a característica da arma.• Consumação: consuma-se com a omissão (negligência), com oapoderamento da arma. Tem prevalecido o entendimento de sernecessário o apoderamento da arma pelo menor ou deficientemental, para configurar o resultado culposo do agente (resultadomaterial).• Tentativa: não admite tentativa.www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BR• Conduta: omissiva própria. Perigo é presumido, bastando oapoderamento da arma devido a omissão de cautela.• Sujeito ativo: possuidor ou proprietário da arma de fogo;• Sujeito passivo: a coletividade (crime contra a incolumidadepública).• Lei n. 9099/95: crime de menor potencial ofensivo.OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE EXTRAVIO DE ARMA DE FOGOParágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretorresponsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixaremde registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição queestejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois deocorrido o fato.• Sujeito ativo do § único: proprietário ou diretor responsável pelaempresa de segurança e transporte de valores.• Prazo de 24 horas: não é contado do momento do extravio da arma,mas sim, do conhecimento do extravio pelo proprietário ou diretor.• Elemento subjetivo: dolo.• Consumação: não registrar a ocorrência E não comunicar a PolíciaFederal.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITI<strong>DO</strong>Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório oumunição, de uso permitido, sem autorização E em desacordo comdeterminação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.• Conduta: são treze verbos, ou seja, trata-se de tipo penal mistoalternativo, sendo que a realização de mais de um deles, importa emcrime único.• Elemento subjetivo: dolo.• Consumação: com a prática de qualquer um dos verbos.• Tentativa: é admissível, embora de difícil configuração, ante amultiplicidade de condutas incriminadas, ou seja, o inicio deexecução de uma conduta poderá já restar consumada outraconduta.• Elemento normativo: falta de autorização legal.• Porte de Arma de Fogo: É o documento, com validade de até 5anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigouma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de suaresidência ou local de trabalho. O porte de arma de fogo temnatureza jurídica de autorização, sendo unilateral, precário ewww.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRdiscricionário. Assim, não basta a apresentação dos documentosprevistos em lei se o requerente não demonstrar sua necessidadepor exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à suaintegridade física.• Autonomia do crime de porte ilegal de arma de fogo: apesar detratar-se de crime autônomo, vem prevalecendo na jurisprudência oprincípio da consunção, ou seja, nos casos de roubo ou homicídio,prevalece o delito mais grave (o roubo ou o homicídio). No caso deroubo tentado com a utilização de arma de fogo de uso restrito (art.16), a consunção se mostra injusta, visto que o crime tentado deroubo certamente terá uma pena inferior à prevista para o crime doartigo 16 do Estatuto do Desarmamento.• Legítima defesa e porte ilegal de arma de fogo: aquele que repeleinjusta agressão, atual ou iminente, contra si ou contra terceiro,usando moderadamente de uma arma de fogo, provocandohomicídio ou lesões corporais, será beneficiado pela legitima defesaem relação ao resultado, mas em relação ao crime de porte ilegal dearma, não haverá legítima defesa, considerando que a objetividadejurídica é diversa e o momento consumativo também (autonomia dosdelitos).• Porte de mais de uma arma de fogo: crime único.• Posse + Porte ilegal de arma: o porte absorve a posse.• Princípio da insignificância e porte de munição: o STF jáentendeu pela não aplicação do princípio da insignificância no casode porte de três munições de origem estrangeira (HC 97777/MS, rel.Min. Ricardo Lewandowski, 26.<strong>10</strong>.20<strong>10</strong>).• STF - Porte ilegal de arma de fogo e ausência de munição. Emconclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus no qualdenunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma defogo de uso permitido pleiteava o trancamento de ação penal — v.Informativos 601 e 612. Entendeu-se que, após a entrada em vigorda Lei <strong>10</strong>.826/2003, a hipótese seria de crime de perigo abstrato,para cuja caracterização não importaria o resultado concreto daação. Aduziu-se que a referida lei, além de tipificar o simples porte demunição, não exigiria para a configuração do crime sob análise que aarma estivesse municiada, de acordo com que se extrairia daredação do art. 14 daquele diploma legal. Vencido o Min. Celso deMello, que concedia a ordem por entender destituída de tipicidadepenal a conduta imputada ao paciente. HC 96759/CE, rel. Min.Joaquim Barbosa, 28.2.2012. O STF mudou o seu posicionamentovisto que no HC 8<strong>10</strong>57/SP, entendeu que arma sem munição nãoé apta a caracterizar o porte de arma de fogo.• STJ - Arma de fogo desmuniciada. Tipicidade. A Turma,acompanhando recente assentada, quando do julgamento, pormaioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que oporte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cujaconsumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigoarma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinaçãolegal – sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo.Isso porque, nos termos do disposto no art. 16, parágrafo único, IV,www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRda Lei n. <strong>10</strong>.826/2003, o legislador teve como objetivo proteger aincolumidade pública, transcendendo a mera proteção àincolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração do delitoem discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência.Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o ato de portararma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que buscaminimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitosdanosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos oexercício do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se, assim,ser irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipopenal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam,justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir,seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de armadesmuniciada. Relativamente ao regime inicial de cumprimento dapena, reputou-se mais adequada ao caso a fixação do semiaberto;pois, apesar da reincidência do paciente, a pena-base foi fixada nomínimo legal – três anos – aplicação direta da Súm. n. 269/STJ. HC211.823-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2012.• STJ - Arma desmuniciada. Uso permitido. Atipicidade: Conformeo juízo de primeiro grau, a paciente foi presa em flagrante quandotrazia consigo uma arma de fogo calibre 22 desmuniciada que,periciada, demonstrou estar apta a realizar disparos. A Turma [...]absolveu a paciente em relação à acusação que lhe é dirigida porporte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por entender que ofato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade daconduta, conforme reiterada jurisprudência da Sexta Turma.Precedentes citados do STF: RHC 81.057-SP, DJ 29/4/2005; HC99.449-MG, DJe 11/2/20<strong>10</strong>; do STJ: HC 76.998-MS, DJe 22/2/20<strong>10</strong>,e HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009. HC 124.907-MG, Rel. Min. OgFernandes, julgado em 6/9/2011.Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando aarma de fogo estiver registrada em nome do agente. [Inconstitucionalidadedeste parágrafo único !!! - (Vide Adin 3112-1)]Fiança: Art. 322 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/11,dispõe sobre a possibilidade de concessão da fiança pela autoridadepolicial quando o crime possuir pena privativa de liberdade máxima deaté 4 anos.ADIN 3112 -1 [...] IV - A proibição de estabelecimento de fiançapara os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido"e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada,porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparamaos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou àpropriedade. V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quantoaos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidadereconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão exlege, em face dos princípios da presunção de inocência e daobrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pelawww.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRautoridade judiciária competente.[...] VI - Identificação das armase munições, de modo a permitir o rastreamento dos respectivosfabricantes e adquirentes, medida que não se mostra irrazoável.VII - A idade mínima para aquisição de arma de fogo pode serestabelecida por meio de lei ordinária, como se tem admitido emoutras hipóteses. IX - Ação julgada procedente, em parte, paradeclarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos14 e 15 e do artigo 21 da Lei <strong>10</strong>.826, de 22 de dezembro de 2003.(ADI 3112, Relator(a): Min. RICAR<strong>DO</strong> LEWAN<strong>DO</strong>WSKI, TribunalPleno, julgado em 02/05/2007, DJe-131 DIVULG 25-<strong>10</strong>-2007PUBLIC 26-<strong>10</strong>-2007 DJ 26-<strong>10</strong>-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00386)DISPARO DE ARMA DE FOGOArt. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitadoou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde queessa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.[Inconstitucionalidade deste parágrafo único !!! - (Vide Adin 3112-1)]• Crime subsidiário: admitindo expressamente o princípio daabsorção. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato(presumido), consumando-se independentemente da comprovaçãodo risco.• Consumação: com o disparo da arma ou com o acionamento demunição (uso permitido ou restrito).• Tentativa: não é cabível.• Elemento subjetivo: dolo.• Disparo de arma + lesão leve: segundo a Lei, aplica-se apenas ocrime de lesão leve (crime menos grave?).• Porte de arma de uso permitido + Disparo: o disparo absorve oporte, ou seja, haverá apenas o crime do art. 15. No caso de arma deuso restrito (art. 16)?• Sujeito ativo: qualquer pessoa.• Sujeito passivo: a coletividade, o Estado.• Objeto material: a arma de fogo, a munição.• Elemento subjetivo: dolo genérico.• Fiança: Art. 322 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/11,dispõe sobre a possibilidade de concessão da fiança pela autoridadepolicial quando o crime possuir pena privativa de liberdade máximade até 4 anos.POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITOwww.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRArt. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de usoproibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinaçãolegal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.• Condutas: são quatorze verbos, ou seja, trata-se de tipo penal mistoalternativo, sendo que a realização de mais de um deles, importa emcrime único.• Elemento subjetivo: dolo.• Elemento normativo: sem autorização E em desacordo comdeterminação legal ou regulamentar.• Objeto material: arma, munição ou acessório de uso restrito ouproibido.• STJ - Crime único. Guarda. Munição: O crime de manter sob aguarda munição de uso permitido e de uso proibido caracteriza-secomo crime único, quando houver unicidade de contexto, porque háuma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurançacoletiva, e não concurso formal, como entendeu o tribunal estadual.Precedente citado: HC <strong>10</strong>6.233-SP, DJe 3/8/2009. HC 148.349-SP,Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2011.• Fiança: O art. 21 do Estatuto foi declarado inconstitucional ( ADIN3112-1). No entanto não é cabível fiança na esfera policial,considerando que a pena máxima é superior a 04 anos, mas écabível fiança judicial.www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRFIGURAS EQUIPARADASParágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:• As figuras equiparadas são aplicadas às armas de fogo de usopermitido, restrito ou proibidas.I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal deidentificação de arma de fogo ou artefato;II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-laequivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultarou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ouincendiário, sem autorização OU em desacordo com determinação legal ouregulamentar;IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo comnumeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado,suprimido ou adulterado;V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma defogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e• Derrogação do art. 242 do ECA, quando se tratar de arma de fogo,acessório, munição e explosivo.VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ouadulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGOArt. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter emdepósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou dequalquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividadecomercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorizaçãoou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, paraefeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação oucomércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.• Condutas: são quatorze verbos, ou seja, trata-se de tipo penal mistoalternativo, sendo que a realização de mais de um deles, importa emcrime único.www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BR• Sujeito ativo: crime próprio, praticado por comerciante regular ounão.• Sujeito passivo: a coletividade.• Elemento subjetivo: o dolo.• Elemento normativo: falta de autorização legal.• Causa de aumento de pena: se o comercio for de arma, acessórioou munição de uso permitido a pena é de 4 a 8 anos, se for de usorestrito ou proibido, a Lei prevê no Art. 19 uma causa de aumento depena da metade.• Fiança: O art. 21 do Estatuto foi declarado inconstitucional ( ADIN3112-1). No entanto não é cabível fiança na esfera policial,considerando que a pena máxima é superior a 04 anos, mas écabível fiança judicial.TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGOArt. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do territórionacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, semautorização da autoridade competente:Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.• Competência é da Justiça Federal.• A qualquer título: para vender, para usar, para presentear, etc.• Consumação: com a entrada ou saída do território nacional.• Contrabando art. 334 do CP e facilitação ao contrabando art. 318do CP: fica absorvido pelo art. 18 desta Lei.• Causa de aumento de pena: se a importação/exportação/facilitaçãofor de arma, acessório ou munição de uso permitido a pena é de 4 a8 anos, se for de uso restrito ou proibido, a Lei prevê no Art. 19 umacausa de aumento de pena da metade.• Fiança: O art. 21 do Estatuto foi declarado inconstitucional ( ADIN3112-1). No entanto não é cabível fiança na esfera policial,considerando que a pena máxima é superior a 04 anos, mas écabível fiança judicial.CAUSAS DE AUMENTO DE PENAArt. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada dametade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ourestrito.Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena éaumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos eempresas referidas nos arts. 6 o , 7 o e 8 o desta Lei.• Ex.: policiais, vigilantes, atirador de um clube desportivo.www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRArt. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis deliberdade provisória.• Inconstitucionalidade deste artigo 21 (Vide Adin 3112-1)ADIN 3112 -1 [...] IV - A proibição de estabelecimento de fiançapara os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido"e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada,porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparamaos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou àpropriedade. V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quantoaos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidadereconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão exlege, em face dos princípios da presunção de inocência e daobrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pelaautoridade judiciária competente. [...] IX - Ação julgadaprocedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dosparágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei<strong>10</strong>.826, de 22 de dezembro de 2003.(ADI 3112, Relator(a): Min. RICAR<strong>DO</strong> LEWAN<strong>DO</strong>WSKI, TribunalPleno, julgado em 02/05/2007, DJe-131 DIVULG 25-<strong>10</strong>-2007PUBLIC 26-<strong>10</strong>-2007 DJ 26-<strong>10</strong>-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00386)CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAISArt. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e oDistrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armasde fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidosou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do PoderExecutivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redaçãodada pela Lei nº 11.706, de 2008)Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo periciale sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penalserão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazomáximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aosórgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma doregulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)Antes da Lei 11.706/2008, as armas apreendidas não poderiam serdoadas, apenas destruídas pelo comando militar do Exercito.§ 2 o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a seremdoadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor dainstituição beneficiada. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRArt. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e aimportação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, quecom estas se possam confundir.Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacrosdestinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado,nas condições fixadas pelo Comando do Exército.Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma defogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III,V, VI, VII e X do caput do art. 6 o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706,de 2008)Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão,sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após apublicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou acomprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.(Vide Lei nº <strong>10</strong>.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de2005)Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, deuso permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 dedezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origemlícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada naqual constem as características da arma e a sua condição de proprietário. (Redaçãodada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)Parágrafo único. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedênciaestrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poderãosolicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no caput. (Incluído pelaMedida Provisória nº 417, de 2008)Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitidoainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembrode 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal ecomprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra oucomprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos emdireito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e asua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxase do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caputdo art. 4 o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogaçãode prazo até 31/12/2009, segundo o art. 20 da Lei nº 11.922, 13 abril de 2009)Abolitio criminis Temporalis para posse de arma de fogo de usorestrito: período de 23 de dezembro de 2003 a 23 de junho de 2005(Vide Lei nº 11.118, de 2005), a abolitio criminis temporalis valia para aposse de arma de fogo de uso permitido e também restrito ou proibido.Abolitio criminis Temporalis para posse de arma de fogo de usopermitido: período de 23 de dezembro de 2003 até 31.12.2009, em faceda redação da Lei n. 11.922/09.www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRObs.: no caso de arma de fogo com a numeração suprimida ou raspada,não se aplicava a abolitio criminis temporalis, visto que não erampassiveis de registro, de forma que estava caracterizado o crime doparágrafo único do art. 16.Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, oproprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de PolíciaFederal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4 o do art. 5 odesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridasregularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal,mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, noprazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à PolíciaFederal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nostermos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº <strong>10</strong>.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118,de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005)Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la,espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serãoindenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade deeventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706,de 2008)O prazo do art. 32, com a redação dada pela Lei n. 11.706/2008, agora éindeterminado, significando dizer que aquele que após o prazo quiserprocurar o DPF, espontaneamente, para entregar eventual arma defogo de uso restrito ou não, poderá fazê-lo, devendo solicitar autorizaçãopara levá-la ao DPF (guia de tráfego), ficando o crime de posse ilegal dearma de fogo, extinto com a entrega da referida arma.No entanto se a arma for apreendida na residência antes da entrega aoDPF, caracterizar-se-á o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12ou 16, conforme o tipo de arma), não podendo o possuidor ouproprietário alegar que iria entregá-la ao DPF, pois quebra aespontaneidade expressa no art. 32 da Lei.RHC 18722 / SP – STJ. I. A Lei nº <strong>10</strong>.826/03, ao estabelecer o prazode 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogosem registro regularizassem a situação ou as entregassem à PolíciaFederal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, aconduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. IINão se evidencia o sustentado fenômeno da “vacatio legis”indireta – assim descrita na doutrina – criada pelo legislador emrelação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado navigência do atual Estatuto do Desarmamento. III. Sendo improcedenteo argumento segundo o qual teria ocorrido “abolitio criministemporalis” da conduta de portar ilegalmente arma de fogo, praticadawww.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRsob a égide da Lei nº <strong>10</strong>.826/03, pois verificado, na hipótese, oprincípio da continuidade normativa típica, torna-se inviável aextinção da punibilidade do recorrente por ter incorrido no delitoprevisto no art. <strong>10</strong> da Lei nº 9.437/97.STJ - HC 89997 / SP (Ministro ARNAL<strong>DO</strong> ESTEVES LIMA – 5ª Turma,DJe 01/09/2008). 2007/0209461-4 [...] 2. O prazo concedido nos arts.30 e 32 do Estatuto do Desarmamento para que possuidores eproprietários de arma de fogo regularizem a situação, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, por meio do registro ou entrega da arma àPolícia Federal, restringe-se às hipóteses de posse de arma,previstas nos arts. 12 e 16 da Lei <strong>10</strong>.826/03, que não se confundecom o porte. Precedentes do STJ.HC 90263 / RS – STJ 07/02/2008. HABEAS CORPUS. POSSE DEARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IVDA <strong>LEI</strong> <strong>10</strong>.823/03). ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTEOCORRI<strong>DO</strong> DURANTE O PERÍO<strong>DO</strong> DA VACATIO LEGISESTABELECI<strong>DO</strong> PELOS ARTS. 30, 31 E 32 DA <strong>LEI</strong> DE ARMAS,PRORROGA<strong>DO</strong> PELAS <strong>LEI</strong>S <strong>10</strong>.884/04, 11.118/05 11.191/05.ORDEM CONCEDIDA. 1. Merece ser reconhecida a atipicidademomentânea da conduta de posse ilegal de arma de fogo de usorestrito, em razão de ter sido praticada em 03.07.05, durante o períododa vacatio legis estabelecida pelos arts. 30, 31 e 32 da Lei <strong>10</strong>.826/03,prorrogado pelas Leis <strong>10</strong>.884/04, 11.118/05 11.191/05. Precedentesdo STJ. 2. Ordem concedida para, com fundamento no art. 386, III,do Código de Processo Penal, absolver o paciente da prática do crimetipificado no art. 16, parág. único, IV da Lei <strong>10</strong>.826/03, em consonânciacom o parecer ministerial.Art. 33. Será aplicada multa de R$ <strong>10</strong>0.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00(trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvialou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite oupermita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou cominobservância das normas de segurança;II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realizepublicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo,exceto nas publicações especializadas.Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeraçãosuperior a <strong>10</strong>00 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade,as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas,ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5 o da ConstituiçãoFederal.Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviçosde transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão asprovidências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRCAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todoo território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6 o desta Lei.§ 1 o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovaçãomediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.§ 2 o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigoentrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal SuperiorEleitoral.Art. 36. É revogada a Lei n o 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182 o da Independência e 115 o daRepública.JURISPRUDENCIAS SOBRE O TEMASTF - EMENTA: Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, noentanto, desmuniciada e sem que o agente tivesse, nas circunstâncias, apronta disponibilidade de munição: inteligência do art. <strong>10</strong> da L. 9437/97:atipicidade do fato: 1. Para a teoria moderna - que dá realce primacialaos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fatocriminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de não seexigir à sua configuração um resultado material exterior à ação - nãoimplica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva oupotencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato.2. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral doDireito Penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário,de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividadea limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever alegitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato oupresumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios geraiscontemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecersempre que a regra incriminadora os comporte. 3. Na figura criminalcogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação doporte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, faltaà incriminação da conduta o objeto material do tipo. 4. Não importa quea arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedopossam servir de instrumento de intimidação para a prática de outroscrimes, particularmente, os comissíveis mediante ameaça - pois é certoque, como tal, também se podem utilizar outros objetos - da faca à pedrae ao caco de vidro -, cujo porte não constitui crime autônomo e cujautilização não se erigiu em causa especial de aumento de pena. 5. Noporte de arma de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações,www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRà luz do princípio de disponibilidade: (1) se o agente traz consigo a armadesmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo aviabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência,o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; (2) aocontrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível deimediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, comotal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não serealiza a figura típica. (RHC 8<strong>10</strong>57, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,julgado em 25/05/2004, DJ 29-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02189-02 PP-00257 RTJ VOL-00193-03 PP-00984)STF - EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA COMMUNIÇÕES. INI<strong>DO</strong>NEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APTIDÃO PARAPRODUZIR DISPAROS ATESTADA EM PERÍCIA, DE ACOR<strong>DO</strong> COM ASENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. O porte dearma municiada com dois cartuchos, com aptidão para produzirdisparos, preenche os elementos típicos do art. 14 da Lei n° <strong>10</strong>.826/2003(Estatuto do Desarmamento). 2. O fato de a arma não estar em perfeitascondições de funcionamento não é suficiente para afastar a tipicidadematerial da conduta, tendo em vista a aptidão para produzir disparosatestada pela perícia. 3. Ordem denegada. (HC 93816, Relator(a): Min.JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/05/2008, DJe-142DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00879)STJ - HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. 1. Odesmuniciamento da arma não conduz à atipicidade da conduta,bastando, como basta, para a caracterização do delito, o porte de armade fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ouregulamentar. 2. A objetividade jurídica, in casu, é a segurança, que sedesdobra em níveis e comporta lesão. 3. É que, nos tipos mistosalternativos, excluídos os casos de atipicidade absoluta, as ações que ointegram não devem ser interpretadas isoladamente, não havendo comoexigir-se o municiamento da arma de fogo, se o ilícito se caracteriza sócom o porte de munição. 4. Ordem denegada. (HC 95134/RJ, Rel.Ministro HAMILTON CARVALHI<strong>DO</strong>, SEXTA TURMA, julgado em27/03/2008, DJe 04/08/2008)_________________________________________________________STJ - <strong>LEI</strong> <strong>10</strong>.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. FLAGRANTEOCORRI<strong>DO</strong> EM 28/2/07. TIPICIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Asegurança coletiva é o objeto jurídico imediato dos tipos penaiscompreendidos entre os arts. 12 e 18 da Lei <strong>10</strong>.826/03, com os quaisvisa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, asaúde, o patrimônio, entre outros bem jurídicos fundamentais. 2.Consoante o firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal deJustiça, tais crimes são de perigo abstrato, do que se conclui serwww.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRpresumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado. 3. Ascondutas descritas no art. 16, parágrafo único e incisos, da Lei<strong>10</strong>.826/03 (posse ou porte de arma de fogo de uso proibido, dentreoutras) flagradas após 23/<strong>10</strong>/05 não estão acobertadas pela hipótese de"atipicidade momentânea", razão pela qual o prazo do art. 30 da Lei<strong>10</strong>.826/03, com redação dada pela Lei 11.706/08, a elas não se refere.5. Ordem denegada. (HC 120.957/SP, Rel. Ministro ARNAL<strong>DO</strong>ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe25/05/2009)HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIA<strong>DO</strong>S EMCONTINUIDADE DELITIVA E POSSE DE ARMA DE FOGO COMNUMERAÇÃO RASPADA. INAPLICABILIDADE <strong>DO</strong> PRINCÍPIO DACONSUNÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. POSSE DA ARMA. PERÍO<strong>DO</strong>DA VACATIO LEGIS. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA DA CONDUTA.FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER <strong>DO</strong> MPF PELA CONCESSÃODA ORDEM. ORDEM DENEGADA. HC CONCEDI<strong>DO</strong>, DE OFÍCIO,TÃO-SÓ E APENAS PARA ABSOLVER O PACIENTE TÃO-SÓ DAIMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMADE FOGO, MANTI<strong>DO</strong>, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. 1.O princípio da consunção em relação aos crimes de roubo e de posse dearma somente pode ser aplicado quando este último é utilizado comomeio para a prática daquele; todavia, se após a prática do roubo, oagente permanece na posse da arma, sendo preso em outro dia ehorário, resta caracterizada a autonomia desta conduta em relação aoroubo, merecendo ser punido por ambos os crimes. 2. Constata-se,todavia, que a prisão do paciente ocorreu durante o período conferidopelo art. 30 da Lei <strong>10</strong>.826/03 para que os possuidores ou proprietáriosde armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou asentregassem à Polícia Federal. Nesses casos, firmou-se o entendimentonesta Corte de que a conduta de possuir arma de fogo, pela qual foi opaciente condenado, tornou-se atípica, sendo irrelevante cuidar-se dearma de uso restrito ou com numeração raspada, pois o Estatuto doDesarmamento conferiu ao possuidor da arma a possibilidade de suaregularização ou de entrega à Polícia Federal. 3. Parecer do MPF pelaconcessão da ordem, para reconhecimento do princípio da consunção.4. Ordem denegada. HC concedido, de ofício, tão-só e apenas paraabsolver o paciente da imputação referente ao crime de posse ilegal dearma de fogo, mantido, no mais, o acórdão condenatório. (HC91.182/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTATURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009)STJ - HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DEFOGO E ROUBO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIANO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS. 1. Para aplicação doprincípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais quefuncionam como fase de preparação ou de execução, ou comocondutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave. 2. Aconduta de portar armas ilegalmente não pode ser absorvida pelo crimede roubo, quando resta evidenciada a existência de crimes autônomos,www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRsem nexo de dependência entre as condutas ou subordinação, nãoincidindo, portanto, o princípio da consunção. 3. Ordem denegada. (HC<strong>10</strong>8232/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em28/08/2008, DJe 22/09/2008)_____________________________________________________PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DEHOMICÍDIO QUALIFICA<strong>DO</strong>. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMADE FOGO. CONSUNÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO <strong>DO</strong> PRINCÍPIO. TRANCAMENTO.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A MEDIDA.LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL.I - Inviável o trancamento da ação quanto ao crime de porte ilegal dearma porquanto não evidenciado, de pronto, que o paciente não teriatido participação no delito. II - Embora seja admissível, não se revelapossível, in casu, a aplicação do princípio da consunção, porquanto aconduta de portar a arma de um lado, e a tentativa de homicídio deoutro, ao que se tem, decorrem de desígnios autônomos não severificando a relação de meio-fim que autoriza a absorção de uma figuratípica pela outra. III - Inviável, na via eleita, o aprofundado exame domaterial fático-probatório para verificar a configuração ou não do delitode resistência. IV - A teor da pacífica jurisprudência desta Corte,alinhada à do Pretório Excelso, é vedada a concessão de liberdadeprovisória aos acusados da prática de crimes hediondos. Ordemdenegada. (HC <strong>10</strong>1.127/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 02/<strong>10</strong>/2008, DJe <strong>10</strong>/11/2008)_________________________________________________________STF - E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PORTE DE ARMA DE FOGO- CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE QUADRILHA ARMADA(CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO) - CRIMES QUE POSSUEMAUTONOMIA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DEDEPENDÊNCIA OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE TAIS ESPÉCIESDELITUOSAS - INAPLICABILIDADE <strong>DO</strong> PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- INOCORRÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS - PEDI<strong>DO</strong>INDEFERI<strong>DO</strong>. - A prática dos delitos de quadrilha ou bando armado e deporte ilegal de armas faz instaurar típica hipótese caracterizadora deconcurso material de crimes, eis que as infrações penais tipificadas noparágrafo único do art. 288 do Código Penal e no art. <strong>10</strong>, § 2º, da Lei nº9.437/97, por se revestirem de autonomia jurídica e por tutelarem bensjurídicos diversos (a paz pública, de um lado, e a incolumidade pública,de outro), impedem a aplicação, a tais ilícitos, do princípio da consunção("major absorbet minorem"). (RHC 83447, Relator(a): Min. CELSO DEMELLO, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 26-11-2004 PP-00035 EMENT VOL-02174-02 PP-003<strong>10</strong> LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p.321-336 RTJ VOL-00193-03 PP-0<strong>10</strong>06)EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃOwww.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BR1) JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - TJTO - 2007 - CESPE (LegislaçãoEspecial, questão 47). No que concerne às leis penais especiais, assinalea opção correta. (cód. Q04364)a) Na hipótese de ação praticada por organização criminosa, o acusadoenvolvido na ação será apenas civilmente identificado e não deve sersubmetido a identificação criminal, de acordo com direito garantido em regrageral da Constituição Federal.b) Nos crimes contra as relações de consumo, previstos na Lei n.º 8.137/1990,não se admite a modalidade culposa.c) Segundo entendimento do STF, é inconstitucional a vedação de fiança,legalmente prevista, nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de usopermitido.d) Nos crimes contra a economia popular, a lei não admite a concessão desuspensão da pena quando o crime for cometido por funcionário público noexercício de suas funções.2) ESCRIVÃO DE POLÍCIA SUBSTITUTO - 2008 - PC/RN - CESPE (questão87). Em relação às disposições da Lei n.º <strong>10</strong>.826/2003 (Estatuto doDesarmamento), assinale a opção correta. (cód. Q25851)a) Será aplicada multa à empresa de produção ou comércio de armamentosque realizar publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado dearmas de fogo, exceto nas publicações especializadas.b) Durante o prazo de que a população dispõe para entregá-la à PolíciaFederal, o delito de posse de arma de fogo foi claramente abolido pela referidanorma.c) É amplamente admissível a consideração da arma desmuniciada comomajorante no delito de roubo, porquanto, ainda que desprovida depotencialidade lesiva, sua utilização é capaz de produzir temor maior à vítima.d) A utilização de arma de brinquedo durante um assalto acarreta a majoração,de um terço até metade, da pena eventualmente aplicada ao criminoso.e) É permitido o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipaisdos municípios com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos milhabitantes, mesmo fora de serviço.3) DEFENSOR PÚBLICO - MS - 2008 - VUNESP (Questão 29). Com relaçãoaos crimes definidos na Lei n.º <strong>10</strong>.826/03, não admite a figura do artigo 14,II, do Código Penal, o de: (cód. Q20266)a) omissão de cautela (art. 13, caput).b) comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, caput).c) tráfico internacional de arma de fogo (art. 18).d) produzir munição sem autorização legal (art. 16, parágrafo único, VI).4) JUIZ DE DIREITO - DF - 2005 - TJDFT - Própria (Penal, questão 74). Tícioé flagrado, em via pública, portando uma arma de fogo de uso permitido,sem autorização de porte. A arma, apesar da origem lícita, não éwww.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRregistrada. Tício é indiciado por porte ilegal de arma de fogo de usopermitido (artigo 14 da Lei nº <strong>10</strong>.826/2003), cuja pena é de reclusão de 2(dois) a 4 (quatro) anos, além de multa. Está em curso o prazo,prorrogado, dos artigos 30 e 32 da Lei nº <strong>10</strong>.826/2003, para o registro daarma de fogo ou sua entrega à autoridade policial. A conduta de Tício:(cód. Q02515)a) encontra tipicidade no artigo 14 da Lei nº <strong>10</strong>.826/2003;b) encontra tipicidade, em tese, no artigo 14 da Lei nº <strong>10</strong>.826/2003, devendo,contudo, aguardar-se o fim do prazo para o registro ou a entrega da arma àPolícia, para, só então, haver condição de procedibilidade;c) é penalmente atípica, porque ainda em curso o prazo legal para o registro oua entrega da arma à Polícia;d) é penalmente atípica, por inexistência de lesão à ordem pública ou perigoconcreto, já que a arma não estava sendo usada em ação ilícita nem houvequalquer disparo.5) DELEGA<strong>DO</strong> DE POLÍCIA - PCSC - 2008 - PRÓPRIA (LegislaçãoEspecial, questão 38). “Caio”, proprietário da empresa de segurança etransporte de valores “Vaisegur”, deixou de registrar ocorrência policial ede comunicar à Polícia Federal a perda de uma arma de fogo utilizada naatividade típica da empresa, nas primeiras 24 horas depois de constatadoo “sumiço” deste objeto. Considere o enunciado acima e assinale aalternativa correta.(cód. Q09433)a) Se "Caio" agiu culposamente responderá pela modalidade fundamental docrime de omissão de cautela, previsto na Lei n. <strong>10</strong>.826/03 (Estatuto doDesarmamento).b) "Caio" não cometeu crime algum, pois o fato é penalmente atípico.c) Se "Caio" se omitiu dolosamente, deve responder por modalidadeequiparada ao crime de omissão de cautela, prevista na Lei n. <strong>10</strong>.826/03(Estatuto do Desarmamento). Se a omissão foi culposa não haverá crime.d) "Caio" somente responderá pelo crime de omissão de cautela se terceiro,que tenha se apoderado da arma de fogo, passar a utilizá-la indevidamente, edesde que ele não tenha nas as primeiras 24 horas depois de constatado o"sumiço" da arma, registrado boletim de ocorrência a respeito.6) JUIZ AUDITOR MILITAR - TJM/SP - 2007 - PRÓPRIA - (LegislaçãoEspecial, questão 74). Decisão da Excelsa Corte, tendo como Relator oMinistro Ricardo Lewandowski, na ADIN 3112, majoritariamente, além deadmitir inconstitucionalidade em dispositivos do Estatuto doDesarmamento, considerou que o artigo 15 do mesmo (Disparo de Armade Fogo) constitui crime.(cód. Q08749)a) formal.b) material.c) complexo.d) de mera conduta.e) contravenção penal.www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BR7) AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - 2009 - PCES - CESPE (questão 89). No casoespecífico de tráfico internacional de arma de fogo, em que a ação seinicie no território nacional e tenda à consumação no territórioestrangeiro, ou vice-versa, a ação penal correspondente é públicaincondicionada e de competência da justiça federal. (cód. Q21630)a) Verdadeirob) Falso8) JUIZ SUBSTITUTO - TJSE - 2008 - CESPE (questão 52). Com relação aoEstatuto do Desarmamento, Lei n.º <strong>10</strong>.826/2003, assinale a opção correta.(cód. Q14872)a) O agente que perambula de madrugada pelas ruas com uma arma de fogode uso permitido, sem autorização para portá-la, comete infração penal,independentemente de se comprovar que uma pessoa determinada ficouexposta a uma situação de perigo.b) Na hipótese de porte de arma absolutamente inapta a efetuar disparos, ofato é considerado típico, porque se presume o risco em prol da coletividade,apesar de não haver exposição de alguém a uma situação concreta de perigo.c) O crime de deixar de observar as cautelas necessárias para impedir quemenor se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse admite tentativa.d) O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável e hediondo,sendo irrelevante o fato de a arma de fogo estar registrada em nome doagente.e) No crime de comércio ilegal de arma de fogo, a pena é aumentada se aarma de fogo, acessório ou munição for de uso permitido.9) PERITO - TO - 2008 - CESPE (questão 87). Quanto ao direito penal e àsleis penais extravagantes, julgue os itens que se seguem. 87 Considere aseguinte situação hipotética. Juarez foi abordado em uma blitz,transportando no porta-luvas de seu veículo um revólver de calibre 38,devidamente registrado em seu nome, municiado com dois projéteis;entretanto, Juarez não detinha licença da autoridade competente para oreferido porte da arma de fogo. Nessa situação, a conduta de Juarezcaracteriza mero ilícito de natureza administrativa, visto ser este detentordo registro referente à arma. (cód. Q24350)a) Verdadeirob) Falso<strong>10</strong>) DELEGA<strong>DO</strong> DE POLÍCIA - PCTO - 2008 - CESPE (Legislação Especial,item 85). Considere a seguinte situação hipotética. Alfredo, imputável,transportava em seu veículo um revólver de calibre 38, quando foiabordado em uma operação policial de trânsito. A diligência policialresultou na localização da arma, desmuniciada, embaixo do banco domotorista. Em um dos bolsos da mochila de Alfredo foram localizados 5projéteis do mesmo calibre. Indagado a respeito, Alfredo declarou nãopossuir autorização legal para o porte da arma nem o respectivocertificado de registro. O fato foi apresentado à autoridade policialcompetente. Nessa situação, caberá à autoridade somente a apreensão dawww.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRarma e das munições e a imediata liberação de Alfredo, visto que, estandoo armamento desmuniciado, não se caracteriza o crime de porte ilegal dearma de fogo. (cód. Q07520)a) Verdadeirob) Falso11) PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPE/PR -2008 - PRÓPRIA(Penal, Questão 14). Analise a proposição seguinte: Constitui figuraequiparada ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de usorestrito e, portanto, com as mesmas penas, a conduta deportar arma de fogo com numeração adulterada, independentementedo agente ter sido, ou não, também o responsável pela mencionadaalteração.a) Verdadeirob) falso12) DELEGA<strong>DO</strong> DE POLICIA - MS - 2006 - PRÓPRIA (Legislação Especial,questão 12). - Carlos pretende matar seu desafeto João. Para tanto, passaa percorrer as fases do crime, inicialmente cogitando essa idéia.Avançando nas fases, passa a se preparar, adquirindo uma arma de fogosem documentação para esse fim. Passa também a seguir Joãodissimuladamente por vários dias, para conhecer seu caminho, paraverificar o melhor local para executar seu nefasto plano. Escolhe o melhorlocal, uma estrada vicinal escura por onde Carlos caminha todas asnoites de retorno para casa. Na data em que resolve matar o inimigo, pegaa arma, vai até o local ermo e fica escondido atrás de uma árvore. Vêquando Carlos surge na esquina, caminhando tranqüilamente. Ocorre queantes de sacar a arma, Carlos é abordado por um policial que por alipassava e estranha sua atitude, e a arma é encontrada. A conduta deCarlos: (cód. Q03500)a) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 121 CP - homicídio doloso -,qualificado pelo modo de execução - emboscada c/c art. 14 inciso II - crimetentado.b) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 121 CP - homicídio doloso -,qualificado pelo modo de execução - emboscada.c) É conduta atípica.d) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 14 da Lei <strong>10</strong>.826/03 - Estatuto dodesarmamento.e) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 12 da Lei <strong>10</strong>.826/03 - Estatuto dodesarmamento.13) JUIZ SUBSTITUTO/MG - 2008 - EJEF - Questão 42. Sobre as leis queregulam as armas de fogo no Brasil, é CORRETO afirmar: (cód. Q33941)a) Aquele que deixa de observar as cautelas necessárias e permite que menorde 18 (dezoito) anos se apodere de arma de fogo de sua posse ou propriedadenão pode ser punido, eis que os crimes previstos no Estatuto doDesarmamento só admitem o dolo como elemento subjetivo do tipo.www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRb) O agente que mantém em sua residência arma de fogo de uso permitido,sem o devido registro em seu nome, incorre no delito de porte ilegal de arma,previsto no art. 14 da Lei n. <strong>10</strong>.826, de 22 dezembro de 2003.c) A fim de verificar a classificação e a definição de armas de fogo, deve-seconsultar a parte final do Estatuto do Desarmamento, eis que, em suasDisposições Gerais, consta o rol de armamentos restritos, permitidos eproibidos.d) A lei expressamente consagra a proibição de porte de arma de fogo em todoo território nacional, ressalvadas algumas hipóteses específicas, como osintegrantes das Forças Armadas e as empresas de segurança privada e detransporte de valores, os quais poderão portar armas de fogo, desde queobedecidos os requisitos legais e regulamentares.14) INVESTIGA<strong>DO</strong>R POLICIAL - PCRJ - 2006 - CESGRANRIO (LegislaçãoEspecial, questão 39). Relativamente ao Estatuto do Desarmamento (Lei no<strong>10</strong>.826/03), é correto afirmar que a conduta de portar arma de brinquedo(simulacro de arma capaz de atemorizar outrem) configura: (cód. Q05320)a) conduta atípica.b) causa de diminuição de pena do crime de porte ilegal de arma de fogo deuso permitido.c) causa de diminuição de pena do crime de porte ilegal de arma de fogo deuso restrito.d) tipo penal autônomo.e) crime equiparado ao de porte ilegal de arma de uso permitido.15) AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - 2009 - PCES - CESPE (questão 91). Casoum policial civil, durante atividade de investigação levada a efeito em umshow realizado em um estádio de futebol, depare-se com um indivíduoportando abaixo da camisa, junto à cintura, um revólver de calibrepermitido, e esse indivíduo, indagado a respeito do armamento, apresenteao policial o registro da arma em seu nome e o respectivo porteconcedido nos termos da legislação específica, nessa situação, mesmodiante da regularidade do registro e do porte, o policial deverá recolher aarma de fogo e providenciar o seu encaminhamento à autoridadecompetente, que adotará as medidas legais pertinentes, entre as quais aapreensão da arma e a cassação do porte anteriormente deferido. (cód.Q21632)a) Verdadeirob) Falso16) AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - 2009 - PCES - CESPE (questão 88).Suponha que João, imputável, possua em sua residência um revólvercalibre 38, sem registro, herdado de um bisavô, e que, aos 2/12/2008, porvolta das 16 h, uma equipe de policiais militares, sabedores da existênciado armamento, tenha adentrado na casa sem autorização judicial,apreendido o objeto e dado voz de prisão ao seu possuidor. Nessasituação, apresentado o caso à autoridade policial competente, deveriawww.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil


WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BResta determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante de João, emface da caracterização da posse irregular de arma de fogo de usopermitido. (cód. Q21629)a) Verdadeirob) Falso17) AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - 2009 - PCES - CESPE (questão 90). Oscrimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e ocomércio ilegal de arma de fogo, nos termos da legislação específica, sãoinsuscetíveis de liberdade provisória. (cód. Q21631)a) Verdadeirob) FalsoGabarito; 1– C, 2 – A, 3 – A, 4 – A, 5 – C, 6 – D, 7 – V, 8 – A, 9 – F, <strong>10</strong> – F, 11– V, 12 – D, 13 – D, 14 – A, 15 – V, 16 – F, 17 - FREFERÊNCIASCAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Legislação penal especial. 7ªedição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 4.ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. São Paulo: Saraiva,2011.SILVA, José Geraldo da. Leis Penais Anotadas. Coordenador: WilsonLavorenti. 12ª Ed. Capinas, SP: Millenium Editora, 2011.www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil

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