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Plano cargo, carreira e vencimentos da Guarda - Prefeitura ...

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PROJETO DE LEIEMENTA:Dispõe sobre o <strong>Plano</strong> de Cargo,Carreira e Vencimentos dos Profissionais<strong>da</strong> Guar<strong>da</strong> Municipal do Cabo de SantoAgostinho e dá outras providencias.O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, no uso de suasatribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eusanciono a seguinte lei:CAPITULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1° - Fica instituído o <strong>Plano</strong> de Cargo, Carreira e Vencimentos dosProfissionais <strong>da</strong> Guar<strong>da</strong> Municipal do Cabo de Santo Agostinho, nos termos destalei, que estabelece princípios e normas para ingresso, progressão salarial epromoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva, a serem observa<strong>da</strong>s conforme oque estabelece a Constituição Federal de 1988 e a Lei Municipal n° 1886/2000(Estatuto <strong>da</strong> Guar<strong>da</strong> Municipal do Cabo de Santo Agostinho).Art. 2° - Integram o <strong>Plano</strong> de Cargo, Carreira e Vencimentos os Profissionaisocupantes do <strong>cargo</strong> único <strong>da</strong> Guar<strong>da</strong> Municipal que exercem as ativi<strong>da</strong>des desegurança, trânsito, vigilância patrimonial e ambiental no âmbito do serviço públicodeste município conforme Lei Municipal n°. 1886/2000 (Estatuto <strong>da</strong> Guar<strong>da</strong>Municipal do Cabo de Santo Agostinho).Parágrafo Único - Aos Guar<strong>da</strong>s Municipais aposentados e pensionistas doMunicípio do Cabo de Santo Agostinho são estendidos os benefícios deste <strong>Plano</strong>, noque se refere ao vencimento, básico, diferenciação de hierarquia e vantagempecuniária fixa, cria<strong>da</strong>s nesta Lei, nos termos do § 8° do art. 40 <strong>da</strong> ConstituiçãoFederal.Art. 3° - A Guar<strong>da</strong> Municipal é uma instituição civil, arma<strong>da</strong> e com regimeespecial de hierarquia e disciplina, organiza<strong>da</strong> em <strong>carreira</strong> com três classes: Guar<strong>da</strong>Municipal, Sub-inspetor e Inspetor, conforme Lei Municipal n o . 1886/2000(Estatuto <strong>da</strong> Guar<strong>da</strong> Municipal do Cabo de Santo Agostinho).CAPÍTULO IIDA JORNADA DE TRABALHOArt. 4° - A duração normal do trabalho dos- Guar<strong>da</strong>s Municipais, nodesempenho do serviço publico operacional (ativi<strong>da</strong>de-fim), obedecerão a escalasorganiza<strong>da</strong>s pelo Comando, em regime de revezamento ou não, em 6 (seis) horascontinuas, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais, perfazendo o total de1


120 horas mês, conforme artigo 56 <strong>da</strong> Lei Municipal n o 1886/2000 (Estatuto <strong>da</strong>Guar<strong>da</strong> Municipal do Cabo de Santo Agostinho).CAPITULO IIIDOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOArt. 5° - 0 presente <strong>Plano</strong> de Cargo, Carreira e Vencimentos têm comoobjetivo profissionalizar e valorizar o Guar<strong>da</strong> Municipal, bem como, melhorar odesempenho e a quali<strong>da</strong>de dos serviços de segurança e vigilância prestados pelospróprios Guar<strong>da</strong>s Municipais nas ativi<strong>da</strong>des sob a responsabili<strong>da</strong>de, do poderpublico e, ain<strong>da</strong>:I - Estabelecer a <strong>carreira</strong> do Guar<strong>da</strong> Municipal, oferecendoinstrumentos legais que regulem a progressão funcional e salarial, compatívelcom a estrutura organizacional do município;II - Implantar a progressão funcional basea<strong>da</strong> no tempo de serviço e naavaliação de desempenho;III - Implantar a promoção basea<strong>da</strong> no tempo de serviço e na avaliaçãode desempenho conforme Lei Municipal n o 1886/2000;IV - Efetivar a progressão salarial basea<strong>da</strong> na progressão e napromoção.V — Estabelecer como <strong>da</strong>ta base a <strong>da</strong>ta de 1° de maio para reajustesalarial anual.CAPITULO IVDOS CONCEITOS FUNDAMENTAISArt. 6° - Para efeito desta Lei, consideram-se:I - Cargo - conjunto de competências e responsabili<strong>da</strong>des atribuí<strong>da</strong>s aoGuar<strong>da</strong> Municipal, com ativi<strong>da</strong>des semelhantes quarto a natureza <strong>da</strong> atuação;II - Função - conjunto de tarefas correlatas que a administração conferea ca<strong>da</strong> categoria. Profissional, que diferem conforme as competências <strong>da</strong>s classes:III - Carreira - agrupamento de classes e níveis que organizam ehierarquizam as ativi<strong>da</strong>des e definem a evolução funcional e <strong>da</strong> remuneração doGuar<strong>da</strong> Municipal;IV - Classe - conjunto de ativi<strong>da</strong>des semelhantes quanto à natureza ediferentes quanto ao grau de responsabili<strong>da</strong>de e complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s funções,escalona<strong>da</strong>s de acordo com a hierarquia do serviço, guar<strong>da</strong>ndo correlação entre si;V - Nível - posicionamento dentro <strong>da</strong> classe;VI - Progressão - evolução horizontal ou vertical do Guar<strong>da</strong> Municipalde um nível para outro e de uma classe para outra na <strong>carreira</strong>, segundo seu tempo deserviço;VII - Promoção - evolução vertical do Guar<strong>da</strong> Municipal de umaclasse para a classe seguinte na <strong>carreira</strong> segundo a avaliação de desempenho.VIII - Enquadramento - posicionamento do Guar<strong>da</strong> Municipal naclasse e nível, compatível com os critérios e requisitos estabelecidos no presente<strong>Plano</strong> de <strong>cargo</strong>s.2


IX - Tabela salarial - É o escalonamento de acordo com os níveis eclasses no qual o Guar<strong>da</strong> Municipal poderá ter a evolução funcional e devencimento de acordo com os critérios de Progressão e Promoção.X - Vencimento base - É o vencimento correspondente a um nível eclasse no qual o Guar<strong>da</strong> Municipal está enquadrado, sob o qual irá incidir to<strong>da</strong>s asdemais vantagens percebi<strong>da</strong>s pelo Guar<strong>da</strong> Municipal.Parágrafo Único - O Guar<strong>da</strong> Municipal que obtiver a progressão portempo de serviço de uma classe para outra não terá direito a exercer a função <strong>da</strong>classe a que ascender, mas passará a perceber seus <strong>vencimentos</strong> conforme o novoenquadramento.CAPÍTULO VDO INGRESSO NA CARREIRAArt. 7º - O ingresso no <strong>cargo</strong> de Guar<strong>da</strong> Municipal é acessível aos brasileirosnatos ou naturalizados que preencham os requisitos em Lei, através de ConcursoPúblico de provas, sendo enquadrado originalmente na 3ª classe, nível A I,conforme determina o anexo II e a Lei 1886/2000 (Estatuto dos Guar<strong>da</strong>s Municipaisdo Cabo de Santo Agostinho)Parágrafo Único - Aos Guar<strong>da</strong>s Municipais a serem admitidos a partir <strong>da</strong>vigência <strong>da</strong> presente Lei será exigido ensino médio como nível de escolari<strong>da</strong>demínimo, sendo resguar<strong>da</strong>do o direito adquirido <strong>da</strong>queles que foram admitidos antes<strong>da</strong> presente Lei, que não necessitarão se adequar a presente Lei.CAPITULO VIDESENVOLVIMENTO DA CARREIRAArt. 8° - A carteira do Guar<strong>da</strong> Municipal deste município será organiza<strong>da</strong>conforme o art. 22 <strong>da</strong> Lei Municipal no 1886/2000 (Estatuto dos Guar<strong>da</strong>sMunicipais do Cabo de Santo Agostinho).Art. 9° - Ao Guar<strong>da</strong> Municipal, titular do <strong>cargo</strong> efetivo, será assegura<strong>da</strong> aevolução funcional dentro <strong>da</strong> <strong>carreira</strong>, mediante progressão ou promoção, atendidosos requisitos estabelecidos na presente Lei.Art. 10 - As classes são constituí<strong>da</strong>s de acordo com hierarquia crescente por:Guar<strong>da</strong>s municipais, sub-inspetores e Inspetores, nesta ordem.Art. 11 - As progressões funcionais ocorrerão por tempo de serviço para osníveis e classes seguintes <strong>da</strong> <strong>carreira</strong>.Art. 12 - As promoções funcionais ocorrerão por avaliação de desempenhopara a classe seguinte <strong>da</strong> <strong>carreira</strong>.3


CAPITULO VIIDA PROGRESSÃOArt. 13 - A progressão funcional do Guar<strong>da</strong> Municipal consiste na passagemde um nível para o nível seguinte <strong>da</strong> <strong>carreira</strong>, dentro de uma mesma classe ou parao primeiro nível <strong>da</strong> classe seguinteArt. 14 - A progressão por tempo de serviço <strong>da</strong>r-se-á anualmente.Parágrafo Único - Só poderá ser realiza<strong>da</strong> a primeira progressão apos ocumprimento dos três anos de estagio probatório.Art. 15- A progressão por tempo de serviço será efetua<strong>da</strong> automaticamente na<strong>da</strong>ta de aniversário <strong>da</strong> admissão do Guar<strong>da</strong> Municipal.CAPITULO VIIIDA PROMOÇÃOArt. 16 - A Promoção funcional do Guar<strong>da</strong> Municipal consiste na passagemdo mesmo de uma classe para outra hierarquicamente superior <strong>da</strong> <strong>carreira</strong>, conformeos artigos 27 a 41 <strong>da</strong> Lei Municipal n° 1886/2000 (Estatuto dos Guar<strong>da</strong>s Municipaisdo Cabo d Santo Agostinho.Parágrafo Único - A promoção implicará sempre no enquadramento dopromovido no primeiro nível de vencimento <strong>da</strong> nova classe, sendo assegura<strong>da</strong> agratificação equivalente à respectiva hierarquia, conforme artigo 58 <strong>da</strong> LeiMunicipal 1886/2000 (Estatuto <strong>da</strong> Guar<strong>da</strong> Municipal do Cabo de Santo Agostinho).Art. 17 - A promoção para a classe seguinte <strong>da</strong>r-se-á a ca<strong>da</strong> três anos poravaliação de desempenho segundo os critérios estabelecidos nos Artigos 34 a 41 <strong>da</strong>Lei Municipal n° 1886/2000 (Estatuto dos Guar<strong>da</strong>s Municipais do Cabo de SantoAgostinho.Art. 18 - Na promoção serão preenchi<strong>da</strong>s as vagas existentes conformepercentual estabelecido no Art. 10 <strong>da</strong> Lei Municipal n° 1886/2000.Parágrafo Único - A redução do efetivo total em ativi<strong>da</strong>de na Guar<strong>da</strong>Municipal por efeito de aposentadoria, exoneração, demissão, morte, dentre outros,não acarretará diminuição dos quantitativos de vagas já existentes anteriormente.CAPÍTULO IXDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHOArt. 19 - A avaliação de desempenho será realiza<strong>da</strong> no mês de outubro paraacompanhamento <strong>da</strong> atuação profissional do Guar<strong>da</strong> Municipal no cumprimento desuas atribuições.Parágrafo Único - O Município do cabo de Santo Agostinho deverá4


promover o primeiro processo de avaliação de desempenho no prazo de 120 (centoe vinte) dias contados a partir <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> presente Lei.Art. 20 - Na avaliação de desempenho sera° obedecidos os critériosestabelecidos na Lei Municipal n° 1886/2000 (Estatuto <strong>da</strong> Guar<strong>da</strong> Municipal doCabo de Santo Agostinho).Art. 21 - Fica assegura<strong>da</strong> uma gratificação por titulação do nos seguintespercentuais:I - 15% (quinze por cento) ao Guar<strong>da</strong> Municipal que possuir graduação;II - 25% (Vinte e cinco por cento) ao Guar<strong>da</strong> Municipal que possuirespecialização;III - 35% (trinta e cinco por cento) ao Guar<strong>da</strong> Municipal que possuirmestrado;IV - 45% (quarenta e cinco por cento) ao Guar<strong>da</strong> Municipal que possuirdoutorado;§ 1° - Os cursos de aperfeiçoamento e atualização serão considerados paraefeito de pagamento de gratificação do se ministrados por instituição autoriza<strong>da</strong> ereconheci<strong>da</strong> pelo órgão competente e, quando realizados no exterior, foremvali<strong>da</strong>dos por instituições brasileiras credencia<strong>da</strong>s para este fim.§ 2° - 0 pagamento <strong>da</strong> gratificação irá ocorrer a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta derequerimento do Guar<strong>da</strong> Municipal, mediante a apresentação do comprovante deconclusão do curso.CAPITULO XDA COMISSAO E O PROCESSO DEAVALIACAO DE DESEMPENHOArt. 22 - A Comissão de Avaliação de Desempenho dos Guar<strong>da</strong>s Municipaisserá composta por 04 (quatro) membros e será forma<strong>da</strong> de forma paritária entre oPoder Executivo e os Guar<strong>da</strong>s Municipais.Parágrafo Único - Os membros indicados pelos Guar<strong>da</strong>s Municipais serãoeleitos em Assembléia Geral <strong>da</strong> categoria convoca<strong>da</strong> para esta finali<strong>da</strong>de.Art. 23 - O processo de avaliação de desempenho será iniciado através deedital assinado e publicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo asfases e os critérios de avaliação de acordo com o que estabelece os artigos 28 a 41<strong>da</strong> Lei Municipal n° 1886/2000 (Estatuto <strong>da</strong> Guar<strong>da</strong> Municipal do Cabo de SantoAgostinho).Art. 24 - Os Guar<strong>da</strong>s Municipais que se julgarem prejudicados pelosresultados <strong>da</strong> avaliação funcional publicado pela Comissão terá o prazo de recursoestabelecido nos artigos 32 e 33 <strong>da</strong> Lei Municipal n° 1886/2000 (Estatuto <strong>da</strong> Guar<strong>da</strong>Municipal).Parágrafo único - fica garantido aos Guar<strong>da</strong>s Municipais que concorrem àAvaliação de Desempenho o direito de consultar e ter-acesso, a qualquer tempo, aos<strong>da</strong>dos correspondentes e pareceres <strong>da</strong> sua avaliação e <strong>da</strong> avaliação dos demais5


Guar<strong>da</strong>s Municipais.Art. 25 - Após o término dos prazos de recurso, não havendo nenhum recursopendente de julgamento, a Comissão encaminhará os resultados <strong>da</strong> avaliação para oSecretário Executivo de Defesa Social, que determinará sua publicação no prazo de15 (quinze dias).Parágrafo Único - O Secretário Executivo de Defesa Social terá o prazo de 30(trinta) dias, contados a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação do resultado, para baixar aportaria de promoção dos Guar<strong>da</strong>s Municipais.CAPITULO XIDOS IMPEDIMENTOSArt. 26 - O Guar<strong>da</strong> Municipal não poderá ter direito à progresso e àpromoção nos seguintes impedimentos:I - Estiver em estágio probatório;II - Estiver afastado do efetivo exercício <strong>da</strong>s suas ativi<strong>da</strong>des inerentes ao seu<strong>cargo</strong>, excetuando-se os Guar<strong>da</strong>s Municipais que estiverem no exercício de man<strong>da</strong>toeletivo ou man<strong>da</strong>to em sindicato ou associação e nos demais casos previstos em lei;III - Estiver em disponibili<strong>da</strong>de;IV - For condenado em processo criminal, com sentença transita<strong>da</strong> emjulgado;V - Esteja cumprindo sentença privativa de liber<strong>da</strong>de em decorrência desentença transita<strong>da</strong> em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmoquando em benefício do livramento condicional;VI - Tenha sofrido 30 (trinta) ou mais dias de faltas ininterruptas ouintercala<strong>da</strong>s no período de 12 (doze) meses;VII - Tenha sido punido com pena de suspensão nos últimos 12 (doze) meses.Parágrafo Único — A progressão e promoção do Guar<strong>da</strong> Municipal serão deacordo com os critérios estabelecidos na presente Lei.CAPÍTULO XIIDOS VENCIMENTOS E DATABELA DE VENCIMENTOSArt. 27 - O Guar<strong>da</strong> Municipal terá o seu vencimento base alterado de acordocom a sua posição na tabela de <strong>vencimentos</strong>, conforme os percentuais nela inclusos,atualizados pelos reajustes que incidirão sobre o I nível <strong>da</strong> Guar<strong>da</strong> Municipal 3aclasse e se estendendo aos demais níveis e classes <strong>da</strong> tabela, conforme anexo II <strong>da</strong>presente Lei.Art. 28 - A tabela de <strong>vencimentos</strong> será composta de níveis e classes,acrescendo-se o percentual de 1 % (um por cento) para ca<strong>da</strong> nível <strong>da</strong> tabela sobre onível imediatamente anterior e o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) doultimo nível de uma classe para o primeiro nível <strong>da</strong> classe subseqüente.6


Parágrafo Único - O Guar<strong>da</strong> Municipal que após promoções e progressões seencontrar na classe de inspetor, nível C5, terá direito a continuar percebendoanualmente o acréscimo de 1% no seu vencimento, como forma de promover acontinua valorização dos servidores ate a aposentadoria compulsória.CAPITULO XIIIDO ENQUADRAMENTOArt. 29 - 0 enquadramento dos Guar<strong>da</strong>s Municipais admitidos a partir <strong>da</strong>presente Lei será feito originalmente na classe de Guar<strong>da</strong> Municipal, Classe 3ª,nível AI, sendo derivados os demais enquadramentos decorrentes dos critériosestabelecidos na presente Lei.Art. 30 - Por ocasião do enquadramento serão preenchidos totalmente osquantitativos previstos no artigo 10 <strong>da</strong> Lei Municipal n° 1886/2000 (Estatuto <strong>da</strong>Guar<strong>da</strong> Municipal do Cabo de Santo Agostinho), de acordo com o numero de vagasexistentes, conforme anexo I <strong>da</strong> presente Lei.Art. 31 - Os Guar<strong>da</strong>s Municipais admitidos antes <strong>da</strong> presente Lei serãoenquadrados de acordo com o tempo de efetivo serviço prestado ao Município doCabo de Santo Agostinho.§ 1° O enquadramento dos Guar<strong>da</strong>s Municipais por progressão seráautomaticamente realizado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir <strong>da</strong>publicação <strong>da</strong> presente Lei.Art. 32 - No enquadramento dos Guar<strong>da</strong>s Municipais integrantes do atualquadro efetivo desta <strong>Prefeitura</strong>, não poderá haver redução de vencimento.Parágrafo Único — O Guar<strong>da</strong> Municipal que perceba atualmente <strong>vencimentos</strong>uperior ao valor correspondente ao seu enquadramento, deverá perceber ovencimento imediatamente superior na tabela.CAPÍTULO XIXDA APOSENTADORIAArt. 33 - O Guar<strong>da</strong> Municipal será aposentado conforme as condiçõesestabeleci<strong>da</strong>s na Constituição Federal de 1988 e em conformi<strong>da</strong>de com o parágrafoúnico do art. 60 <strong>da</strong> Lei Municipal n°. 1886/2000 (Estatuto <strong>da</strong> Guar<strong>da</strong> Municipal docabo de Santo Agostinho).CAPITULO XXDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 34 - As disposições conti<strong>da</strong>s nesta Lei são extensivas aos Guar<strong>da</strong>sMunicipais Inativos no que couber, inclusive para efeito de enquadramento naclasse e nível correspondente com base no tempo de serviço adquirido anterior à<strong>da</strong>ta de sua aposentadoria.7


ANEXO ICLASSIFICAÇÃO1— CARGO: GUARDA MUNICIPALII— CLASSES: GUARDA, SUB-INSPETOR E INSPETORIII — QUANTITATIVO GERAL: 406 GUARDAS MUNICIPAISIV — RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICAA) Piso - CGM 3ª - R$ 600,00B) Teto –CI -R$ 874,32V — CONDIÇÕES DE RECRUTAMENTO — Concurso PúblicoVI — INGRESSO: Guar<strong>da</strong> Municipal – 3ª Classe — Nível inicial; CGM 3ªVII— GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino MédioINSPETORES lª CLASSEI - QUANTITATIVO: 2 GUARDAS MUNICIPAISINSPETORES 2ª CLASSEI - QUANTITATIVO: 4 GUARDAS MUNICIPAISINSPETORES 3ª CLASSEI - QUANTITATIVO: 5 GUARDAS MUNICIPAISSUB-INSPETORES 1ª CLASSEI - QUANTITATIVO: 4 GUARDAS MUNICIPAISSUB-INSPETORES 2ª CLASSEI - QUANTITATIVO: 5 GUARDAS MUNICIPAISSUB-INSPETORES 3ª CLASSEI - QUANTITATIVO: 7 GUARDAS MUNICIPAISGUARDAS MUNICIPAIS 1ª CLASSEI - QUANTITATIVO: 9 GUARDAS MUNICIPAISGUARDAS MUNICIPAIS 2ª CLASSEI - QUANTITATIVO: 11 GUARDAS MUNICIPAISGUARDAS MUNICIPAIS 3ª CLASSEI - QUANTITATIVO: 361 GUARDAS MUNICIPAIS9


ANEXO IITABELA DE VENCIMENTOSGuar<strong>da</strong>. Anos 1 2 3 4 53°Nível Al A2 A3 A4 A5Vencimento R$ 600,00 R$ 603,00 R$ 606,02 R$ 609,05 R$ 612,09Com 20% de Função R$ 720,00 R$ 723,60 R$ 727,22 R$ 730,85 R$ 734,51Risco de Vi<strong>da</strong> 30% R$ 900,00 R$ 904,50 R$ 909,02 R$ 913,57 R$ 918,14Guar<strong>da</strong> Anos 6 7 8 9 102°Nível B1 82 B3 B4 B5Vencimento R$ 627,39 R$ 630,53 R$ 633,68 R$ 636,85 R$ 640,03Com 20% de Função R$ 752,87 R$ 756,64 R$ 760,42 R$ 764,22 R$ 768,04Risco de Vi<strong>da</strong> 30% R$ 941,09 R$ 945,79 R$ 950,52 R$ 955,28 R$ 960,05Guar<strong>da</strong> Ano 11 12 13 14 151°Nível C1 C2 C3 C4 C5Vencimento R$ 656,04 R$ 659,32 R$ 662,61 R$ 665,93 R$ 669,26Com 20% de Função R$ 787,24 R$ 791,18 R$ 795,13 R$ 799,11 R$ 803,11Risco de Vi<strong>da</strong> 30% R$ 984,05 R$ 988,97 R$ 993,92 R$ 998,89 R$ 1.003,88Sub- Anos 16 17 18 19 20inspetor Nível Al A2 A3 A4 A53° Vencimento R$ 685,99 R$ 689,42 R$ 692,86 R$ 696,33 R$ 699,81Com 20% de Função R$ 823,18 R$ 827,30 R$ 831,44 R$ 835,59 R$ 839,77Risco de Vi<strong>da</strong> 30% R$ 1.028,98 R$ 1.034,12 R$ 1.039,30 R$ 1.044,49 R$ 1.049,71Sub- Anos 21 22 23 24 25inspetor Nível B1 B2 B3 B4 B52° Vencimento R$ 717,30 R$ 720,89 R$ 724,50 R$ 728,12 R$ 731,76Com 20% de Função R$ 860,77 R$ 865,07 R$ 869,39 R$ 873,74 R$ 878,11Risco de Vi<strong>da</strong> 30% R$ 1.075,96 R$ 1.081,34 R$ 1.086,74 R$ 1.092,18 R$ 1.097,6410


Sub- Anos 26 27 28 29 30inspetor Nível Cl C2 C3 C4 C51° Vencimento R$ 750,05 R$ 753,80 R$ 757,57 R$ 761,36 R$ 765,17Com 20% de Função R$ 900,06 R$ 904,56 R$ 909,09 R$ 913,63 R$ 918,20Risco de Vi<strong>da</strong> 30% R$ 1.125,08 R$ 1.130,70 R$ 1.136,36 R$ 1.142,04 R$ 1.147,75Inspetor Anos 31 32 33 34 35Nível Al A2 A3 A4 A53°Vencimento R$ 784,30 R$ 788,22 R$ 792,16 R$ 796,12 R$ 800,10Com 20% de Função R$ 941,16 R$ 945,86 R$ 950,59 R$ 955,34 R$ 960,12Risco de Vi<strong>da</strong> 30% R$ 1.176,44 R$ 1.182,33 R$ 1.188,24 R$ 1.194,18 R$ 1.200,15Inspetor Anos 36 37 38 39 40Nível B1 1 B2 B3 B4 B52°Vencimento R$ 820,10 R$ 824,20 R$ 828,32 R$ 832,47 R$ 836,63Com 20% de Função R$ 984,12 R$ 989,04 R$ 993,99 R$ 998,96 R$ 1.003,95Risco de Vi<strong>da</strong> 30% R$ 1.230,15 R$ 1.236,30 R$ 1.242,49 R$ 1.248,70 R$ 1.254,94Inspetor Anos 41 42 43 44 451°Nível C1 C2 C3 C4 C5Vencimento R$ 857,54 R$ 861,83 R$ 866,14 R$ 870,47 R$ 874,82Com 20% de Função R$ 1.029,05 R$ 1.034,20 R$ 1.039,37 R$ 1.044,57 R$ 1.049,79Risco de Vi<strong>da</strong> 30% R$ 1.286,32 R$ 1.292,75 R$ 1.299,21 R$ 1.305,71 R$ 1.312,2411

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