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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 ... - Sinaenco

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CONVENÇÃO <strong>COLETIVA</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong> <strong>2009</strong>/<strong>2010</strong>NÚMERO <strong>DE</strong> REGISTRO NO MTE: PE000500/<strong>2009</strong>DATA <strong>DE</strong> REGISTRO NO MTE: 08/07/<strong>2009</strong>NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028997/<strong>2009</strong>NÚMERO DO PROCESSO: 46213.009909/<strong>2009</strong>-75DATA DO PROTOCOLO: 08/07/<strong>2009</strong>SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP <strong>DE</strong> ASSESSORAMENTO, CNPJn. 24.130.270/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIOSERGIO BRITO <strong>DE</strong> ALMEIDA, CPF n. 916.691.118-49;ESIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA,CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ABEL<strong>DE</strong> OLIVEIRA FILHO, CPF n. 127.151.154-15;celebram a presente CONVENÇÃO <strong>COLETIVA</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong>, estipulando ascondições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASEAs partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de1º de maio de <strong>2009</strong> a 30 de abril de <strong>2010</strong> e a data-base da categoria em 1º de maio.CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAA presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informação,com abrangência territorial em Recife/PE.Salários, Reajustes e PagamentoPiso SalarialCLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIALA partir de 1º (primeiro) de maio de <strong>2009</strong>, início de vigência desta convenção,as empresas se comprometem a obedecer ao piso salarial de R$ 510,00(quinhentos e dez reais).Reajustes/Correções SalariaisCLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL4.1. As empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL concederão,aos seus empregados admitidos antes de 1º de maio de <strong>2009</strong>, uma correçãosalarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), calculada sobre os saláriosvigentes no mês de abril de 2008. Os aumentos espontâneos e adiantamentos


salariais, concedidos no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de <strong>2009</strong>poderão, a critério de cada empresa, ser deduzidos para formação do novosalário.4.2. Para o empregado admitido após 1º de maio de 2008, será aplicada correçãosalarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerandosemês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, adotando-se como base decálculo o percentual correspondente à diferença entre os salários de maio/2008 eabril/<strong>2009</strong> dos empregados com mais de 01 (um) ano. Assim, divide-se estepercentual por 12 (doze), obtendo-se a proporcionalidade de 1/12 (um dozeavos), a qual será aplicada, de acordo com o número de meses trabalhados peloempregado, sobre o salário de admissão.4.3. Se antes ou no decorrer do período-base o salário mínimo nacional foralterado, ultrapassando o valor estabelecido desta convenção, fica asseguradoum reajuste salarial que permita que o novo piso tenha valor igual ao saláriomínimo nacional vigente, a partir de 01.05.<strong>2009</strong>, para todos os empregadosindependentes da jornada de trabalho.Pagamento de Salário – Formas e PrazosCLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIALAs empresas se comprometem a pagar os salários de seus empregados até o 5º(quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido, aplicando-se uma multa de 2% (doispor cento) ao mês, em caso de descumprimento do prazo, calculado esta “pro ratatempore” no dia do pagamento em favor do empregado.Gratificações, Adicionais, Auxílios e OutrosOutros AdicionaisCLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TRABALHAR FORA DO LOCAL<strong>DE</strong> ADMISSÃOO empregado que, por necessidade da empresa, estiver prestando trabalho fora dolocal de sua admissão, em caráter temporário, terá uma ajuda de custo/reembolsopara cobrir as despesas de transportes, hospedagens e refeições.Auxílio AlimentaçãoCLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO7.1. As empresas com mais de 30 (trinta) empregados, assim considerados comlotações exclusivas em suas respectivas sedes sociais, se comprometem a fornecero VALE REFEIÇÃO a seus empregados, mantidas as condições mais favoráveisde distribuição e descontos.7.2. Terão direito ao vale refeição os empregados que tenham remuneraçãomensal até o limite de R$1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), fixando-se, de


logo, em R$ 9,00 (nove reais) o valor do vale refeição.7.3. Fica devidamente pactuado que as empresas descontarão a título de auxíliodescrito no “item 7.2”, o limite máximo aqui estabelecido em 30% (trinta porcento).CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICAAs empresas fornecerão, a seus empregados que recebam até R$ 510,00(quinhentos e dez reais) mensal, uma cesta básica em alimentos, no valor de R$40,00 (quarenta reais), limitando-se o valor que poderá ser descontado em seuscontracheques em no máximo 10% (dez por cento) do valor da cesta, ficandocerto e pactuado que tal benefício em hipótese alguma não se caracterizará comosalário utilidade.CLÁUSULA NONA - TRANSPORTEAuxílio Transporte9.1. As empresas concordam em descontar dos empregados tão somente opercentual de 0,10% (zero vírgula dez por cento) dos salários dos seusempregados que necessitem de vale transporte para locomoção ao trabalho, comabrangência para aqueles que percebem mensalmente até o limite equivalente a04(quatro) salários mínimos, uma vez que ultrapassado este limite será praticadopor essas mesmas empresas o desconto de 6% (seis por cento), que é o limitefixado na lei em vigor.9.2. O empregado contratado até o dia 1º de maio de 1996, data base da categoriaprofissional, que perceber mensalmente até o limite de 10 (dez) salários mínimos,se beneficiará do desconto indicado no subitem 9.1. acima, e ultrapassando estelimite, será praticado o desconto legal de 6% (seis por cento).Auxílio EducaçãoCLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLARFica assegurado aos empregados que recebam o piso salarial estipulado naCláusula 3º desta Convenção, que trabalham a mais de 01 (um) ano na empresa eque tenham comprovadamente filhos regularmente matriculados em escola comidade até 14 anos incompletos, a receberem a título de ajuda de custo para comprade material escolar, uma parcela única no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) porcada filho enquadrado nas condições aqui estabelecidas, a serem pagos até o mêsde março de <strong>2010</strong>.Auxílio SaúdeCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICAFicam obrigadas todas as empresas pertencentes à categoria econômica,a proporcionar aos seus empregados, extensivos a seus familiares,


essalvando-se as peculiaridades de cada plano de saúde, convênio cominstituições que possibilitem a prática de assistência médicacomplementar. Ficando desde já pactuado que o valor a ser assumidopelas empresas será de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valorda parcela mensal do plano de saúde a ser paga pelo empregado queperceber remuneração até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Aquele empregado que percebam remuneração mensal superior a R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), deverão consultar seuempregador se este se dispõe a assumir parte da parcela mensal doplano de saúde a ser paga pelo empregado, que em caso positivo,deverá ser estipulado o percentual individualmente para cadaempregado, independentemente de exercerem a mesma função ou não,devendo o empregado assumir o pagamento do restante da respectivafatura; ou a sua integralidade, e procedidos os descontos de todos osempregados nos recibos mensais de pagamento de salário, o que desdejá fica acertado e autorizado.Auxílio Doença/InvalidezCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIOPREVI<strong>DE</strong>NCIÁRIO/COMPLEMENTAÇÃOAs empresas complementarão os salários de seus empregados afastados poracidente ou doença, do trigésimo primeiro ao nonagésimo dia, com valor limitadoao teto de contribuição previdenciária.a) Na hipótese de afastamento por doença, este auxílio só será concedido paraempregados com mais de 1 (um) ano na empresa;b) Exceto acidente de trabalho, este auxílio será concedido apenas uma única vez,durante a vigência desta convenção;c) A complementação que aqui se cuida, deverá ser paga, na data depagamento normal dos salários.Seguro de VidaCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO <strong>DE</strong> VIDA EM GRUPOAs empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma decontratação, u Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas asseguintes coberturas mínimas:I – R$ 8.000,00 (oito mil reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquercausa, independentemente do local ocorrido;II – Até 8.000,00 (oito mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial)do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido,atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, no laudo médico, asseqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente dainvalidez deixada pelo acidente;


III – R$ 8.000,00 (Oito mil reais), em caso de invalidez total e permanente, pordoença adquirida no exercício profissional, na forma dos regulamentos as SUSEP.IV – R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a)por qualquer causa;V – 2.000,00 (Dois mil reais), em caso de Morte qualquer causa de cada filho até 21(vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);VI – R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em favor do empregado quando ocorrer oNascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, emque seja caracterizada por médico até o sexto mês do seu nascimento;VII – Ocorrendo a Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentementedo local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;VIII – Ocorrendo a Morte do empregado (a) por qualquer causa, o Seguro de Vidaem Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização dosepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (Dois mil cento e sessentareais);IX – Ocorrendo a Morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ouempregador receberá uma indenização de até 10 (dez por cento) do capital básicovigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisóriastrabalhista, devidamente comprovadas;Parágrafo 1º - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão sercompensadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte equatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;Parágrafo 2º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula poderãosofre anualmente, atualizações pela variação do IPCA;Parágrafo 3º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantesdo ``caput´´ desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seusempregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bemcomo a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não dedesconto no salário de empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas naparcela que exceder ao limite acima.Parágrafo 4º - As coberturas e as indenizações por Morte e/ou pó invalidez, previstano inciso I e II do ``caput´´ desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que opagamento de uma exclui a outra.Parágrafo 5º - As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula,devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimasaqui estabelecidas, sob pena de vierem a responder por eventual prejuízo causado àempresa e/ou empregado.Parágrafo 6º - a presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir emcontraprestação de serviços.Parágrafo 7º - As empresas farão o investimento mensal inicial por empregado no valor de R$ 3,86(três reais e oitenta e seis centavos)


Outros AuxíliosCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FILHO EXCEPCIONALFica assegurado aos empregados que comprovarem perante o empregador, teremfilhos excepcionais, sem limite de idade, a perceberem, mensalmente, um auxíliode R$ 160,00 (cem e sessenta reais).Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, ModalidadesNormas para Admissão/ContrataçãoCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULHERES15.1. As empresas não discriminarão o trabalho feminino, ficando impedidas deexigir o exame de gravidez e esterilidade no momento da admissão.15.2. Fica mantido o direito de percepção a salário igual para funções iguais epromoção, a homens e mulheres.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOSAs empresas se obrigam a submeter anualmente todos seus empregados a exames médicosperiódicos durante o contrato de trabalho, bem como submetê-los a exame médico pré-admissionale um exame médico pré-demissionalDesligamento/DemissãoCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IN<strong>DE</strong>NIZAÇÃO ADICIONAL PARAPORTADOR DO VÍRUS HIVO portador de vírus HIV, se demitido sem justa causa, deverá receber umaindenização adicional de 03 (três) salários nominais.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO <strong>DE</strong> RSCAs empresas se comprometem a fornecer os formulários de RSC (INSS) preenchidos aosempregados demitidos ou demissionários, desde que solicitados pelos mesmos.CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA <strong>DE</strong> INFORMAÇÃOOs empregadores fornecerão no ato da homologação da rescisãocontratual, carta de informações a seus empregados, mencionandoperíodo de trabalho e funções exercidas, nos casos de dispensas semjusta causa.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO <strong>DE</strong> RESCISÕES20.1. As rescisões dos contratos de trabalho de empregados com mais de 01 (um)ano de serviço, serão preferencialmente, levadas à homologação junto aosindicato obreiro – SINTAPPI/PE.20.2. As homologações de rescisões de contrato de trabalho ficam condicionadas a comprovaçãode inexistência de débitos das empresas com o sindicato da categoria profissional, no que tange aorepasse dos descontos das contribuições assistenciais, taxas de fortalecimento sindical, taxa deexpediente, mensalidades sindicais, outras obrigações instituídas por lei ou pela presenteConvenção. Ficando o SINTAPPI obrigado a fornecer certidão negativa de débito no prazo de 10(dez) dias, as empresas requerentes.Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal eEstabilidadesEstabilidade MãeCLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDA<strong>DE</strong> GESTANTE21.1. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregadagestante, após o parto 01 (um) mês após a licença estabelecida em lei.21.2. À gestante será assegurado o abono das faltas no caso de consulta médicae/ou exames laboratoriais, mediante apresentação de atestado médico do SUS oudo plano de saúde.Outras normas de pessoalCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERRUPÇÃO DO <strong>TRABALHO</strong>As interrupções do trabalho, por motivo fortuito ou de força maior, ou porresponsabilidade do empregador não poderão ser descontadas ou compensadasposteriormente, sendo devido ao empregado o pagamento integral das horasinerentes a essas ocorrências.Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, FaltasCompensação de JornadaCLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong>23.1. A jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo,entretanto, as empresas dispensarem os seus empregados do trabalho aos sábadosmediante aumento da jornada de trabalho de segunda à sexta-feira,correspondente ao mesmo número de horas dispensadas aos sábados.


23.2. As horas compensadas referidas no subitem anterior não são consideradasextraordinárias, de sorte que não sofrerão os acréscimos previstos na lei.CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO<strong>DE</strong> HORASFica estabelecida a possibilidade de acordos coletivos de trabalho entreempregados, através do SINTAPPI/PE e devidamente homologado na SRTE/PE,para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas asformalidades da CLT.FaltasCLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAISOs empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários esem necessidade de compensação pelos seguintes prazos:a) 04 (quatro) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;b) 03 (três) dias corridos, em virtude de falecimento de irmão, sogros ou pessoasque, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;c) 03 (três) dias consecutivos em virtude de núpciasFérias e LicençasDuração e Concessão de FériasCLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS26.1. O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir comsábados, domingos, feriados, dia de repouso semanal remunerados, ou dias úteisjá compensados.26.2. O empregado não poderá ser obrigado a iniciar o gozo de férias antes dorecebimento das verbas correspondentes, cujo pagamento não poderá ultrapassar48h00min horas antes do gozo.Licença não RemuneradaCLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOENÇAPROFISSIONAL/READAPTAÇÃOO empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa comolicenciado. Caso a empresa venha garantir ao assegurado licença remunerada,ficará obrigada a pagar-lhe, durante o período do auxílio-doença a eventualdiferença entre o valor deste e a diferença garantida pela licença, até que sejahabilitado para o desempenho da antiga ou de nova atividade, que lhe garanta a


subsistência, ou quando considerado não recuperável, for aposentado porinvalidez.Saúde e Segurança do TrabalhadorUniformeCLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EPI’SOs uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como osequipamentos de proteção individuais, serão fornecidos gratuitamente pelasempresas aos empregados.Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença ProfissionalCLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDA<strong>DE</strong>S ESPECIAIS29.1. O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazomínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, apósa cessação do auxílio-doença acidentário, desde que tenha percebido o benefíciodo auxílio-doença.29.2. O empregado reabilitado não poderá ter remuneração menor do que a daépoca do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio acidente, previstono parágrafo primeiro do art. 86 da Lei 8.213 de 24/07/91.29.3. Aos empregados que tenham comprovado junto ao empregador, estarem a menos de 01 (um)ano para complementar o tempo ou idade para aposentadoria, ficará assegurada a garantia doemprego até a concessão do benefício, entende-se como comprovação, cópia da CTPS oudeclaração do INSSPrimeiros SocorrosCLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SOCORROA remoção do empregado acidentado, vítima de mal súbito ou parto, desde queno recinto de trabalho, será de inteira responsabilidade do empregador queprovidenciará transporte para levar o mesmo até o local onde será atendidodevidamente.Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO <strong>DE</strong> AVISOAs empresas concordam com a divulgação, sob inteira responsabilidade dosindicato obreiro, através de seus quadros de avisos, de informativos que tratemde assuntos de interesse dos empregados, desde que esses informativos sejamencaminhados formalmente para afixação e distribuição com assistência do órgãode pessoal da empresa.Representante SindicalCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FREQUENCIA DO PRESI<strong>DE</strong>NTESINDICAL OBREIROQuando devidamente comprovado e solicitado, com antecedência mínima de 06(seis) horas, assegura-se a ausência do Presidente Sindical Profissional paraatender a realização de reuniões sindicais e confederativas.CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO <strong>DE</strong> DIRIGENTESINDICAL33.1- Será permitido o acesso dos diretores sindicais, mediante autorizaçãoprévia, aos locais apropriados para fixação de avisos em quadro próprio doempregador, com assistência do órgão de pessoal da empresa.33.2 – O sindicato profissional comunicará ao patronal possíveis dificuldadespara acesso às empresas.Liberação de Empregados para Atividades SindicaisCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO <strong>DE</strong> DIRIGENTESINDICALA empresa com mais de 90 (noventa) empregados liberará, em atendimento à solicitação formal doSINTAPPI/PE, 01 (um) empregado da Empresa que seja dirigente desse Sindicato, formalmenteeleito pela categoria que ele representa, para atuar exclusivamente na função para a qual foi eleitoe pelo período de duração da presente Convenção Coletiva, com seus direitos trabalhistas eremuneração salarial garantidos.Contribuições SindicaisCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDA<strong>DE</strong> SINDICALAs empresas descontarão mensalmente dos seus empregados sindicalizados erepassarão até o dia 10 do mês subsequente ao desconto para o SINTAPPI-PE, ovalor de R$ 5,00 (cinco reais) do salário do associado, informando aoSINTAPPI/PE os nomes dos empregados que tiveram o desconto devendo osrespectivos valores ser entregues ao Sindicato Profissional na sua sede.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - <strong>DE</strong>SCONTO ASSISTENCIAL/SINTAPPI36.1. As empresas descontarão, como mera intermediária, a contribuiçãoassistencial dos empregados sindicalizados ao SINTAPPI/PE, e repassará osvalores recolhidos ao SINTAPPI/PE até 10 (dez) dias após o desconto, o qualincidirá:a) 2,0% (dois por cento) sobre o salário de julho/<strong>2009</strong>;b) 2,0% (dois por cento) sobre o salário de agosto/<strong>2009</strong>.36.2. Fica estabelecida uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante nãorecolhido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo estes acréscimossuportados exclusivamente pelas empresas.36.3. As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos pelo presenteacordo, que vierem a se sindicalizar admitidos no curso de sua vigência, aimportância de 3% (três por cento) repassando ao sindicato até o décimo dia domês seguinte à sua admissão.36.4. A oposição aos descontos previstos nos itens acima, somente terá validadequando feita pessoalmente e por escrito em documento individual, na sede doSINTAPPI/PE até o décimo dia após o depósito do instrumento da Convenção naSRTE/PE.CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - <strong>DE</strong>SCONTOASSISTENCIAL/SINAENCO37.1. As empresas associadas da categoria econômica representadas pelosindicato patronal recolherão em favor deste, até 30 (trinta) dias da data doarquivamento da presente Convenção Coletiva na SRTE/PE, a título decontribuição assistencial os seguintes valores por número de empregados:Até 20 empregados R$ 175,00De 21 à 50 empregados R$ 340,00De 51 à 100 empregados R$ 680,00De 101 à 150R$ 860,00empregadosDe 151 à 200R$ 1.200,00empregadosAcima de 200R$ 1.350,00empregados37.2. As empresas associadas ao SINAENCO e em dia com os pagamentos das12 (doze) últimas mensalidades do exercício de <strong>2009</strong>, poderão descontar do valorda taxa de fortalecimento sindical, os valores efetivamente pagos referentes àsmensalidades deste mesmo exercício.37.3. O não pagamento na data marcada incorrerá a empresa associada em multade 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora a base de 1% (um por cento)ao mês.


Disposições GeraisMecanismos de Solução de ConflitosCLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTEAs partes aqui representadas elegem a Justiça do Trabalho de Recife/PEpara dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente termo,tanto em relação às cláusulas normativas quanto em relação àsobrigacionais.Aplicação do Instrumento ColetivoCLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICABILIDA<strong>DE</strong>Esta convenção aplica-se a todas as empresas pertencentes à categoria econômicaformada pelo setor de arquitetura e de engenharia consultiva, sediadas no Estadode Pernambuco e que exerçam predominantemente atividades de planejamento,estudos, levantamentos, análises, projetos, controles, gerenciamento, assessoria esupervisão técnica, inspeção, diligenciamento, fiscalização de empreendimentosrelativos à engenharia civil, engenharia elétrica, arquitetura e urbanismo,engenharia agrícola e florestal, ecologia, telecomunicações e informática,topografia e atividades conexas, aerofotogrametria, e seus empregos.Descumprimento do Instrumento ColetivoCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DACONVENÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS.Fica estipulada uma multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial,pelo descumprimento das obrigações previstas, quando da rescisão contratual,cobrada ao transgressor e revertida em favor do SINTAPPI.MARIO SERGIO BRITO <strong>DE</strong> ALMEIDAPresidenteSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP <strong>DE</strong> ASSESSORAMENTOABEL <strong>DE</strong> OLIVEIRA FILHODiretorSIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVAA autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério doTrabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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