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Diário da República, 2.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 ...

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10146 Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série — N.º <strong>41</strong> — <strong>28</strong> <strong>de</strong> <strong>Fevereiro</strong> <strong>de</strong> <strong>2011</strong>Artigo 7.ºVistoria1 — A concessão <strong>de</strong> Licença ou renovação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia vistoriaaos respectivos veículos <strong>de</strong> transporte por uma comissão composta portrês técnicos, a <strong>de</strong>signar pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara Municipal.2 — A vistoria <strong>de</strong>stina -se a verificar a conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos veículos<strong>de</strong> transporte às condições previstas no artigo 11.º do presente Regulamento,bem como a fixar o número <strong>de</strong> ocupantes permitido para ca<strong>da</strong>,nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.3 — A verificação <strong>da</strong>s condições previstas no artigo 11.º <strong>de</strong>verá constar<strong>da</strong> ficha técnica do veículo.4 — A realização <strong>de</strong> vistoria está sujeita ao pagamento <strong>da</strong> taxa previstano artigo 23.ºArtigo 8.ºControlo sanitário1 — Os animais estão sujeitos a controlo sanitário a efectuar peloVeterinário Municipal, previamente à emissão <strong>de</strong> Licença ou à suarenovação.2 — O Veterinário Municipal <strong>de</strong>ve, no prazo <strong>de</strong> 3 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<strong>da</strong> realização do controlo sanitário, elaborar um relatório on<strong>de</strong> conste acondição física e estado sanitário do animal.3 — Os elementos referidos no artigo anterior <strong>de</strong>vem constar doboletim <strong>de</strong> sani<strong>da</strong><strong>de</strong> do animal.4 — A realização do controlo sanitário está sujeita ao pagamento <strong>da</strong>taxa prevista no artigo 23.ºCAPÍTULO IIICondições <strong>de</strong> circulaçãoArtigo 9.ºCircuitos e estacionamento1 — Compete à Câmara Municipal <strong>de</strong>terminar os circuitos <strong>da</strong> circulaçãoe os locais <strong>de</strong> estacionamento dos veículos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong>índole e fruição turística.2 — Os locais <strong>de</strong> estacionamento dos veículos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> índolee fruição turística serão <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente sinalizados nos termos do Regulamento<strong>de</strong> Sinalização <strong>de</strong> Trânsito, aprovado pelo Decreto -Regulamentarn.º 22 -A/98 <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Outubro, com as alterações introduzi<strong>da</strong>s pelosDecretos Regulamentares n.º <strong>41</strong>/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Agosto e n.º 13/2003,<strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Junho, e ain<strong>da</strong> pelo Decreto -Lei n.º 39/2010 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Abril. 3.O acesso <strong>de</strong> passageiros aos veículos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> índole e fruiçãoturística só po<strong>de</strong>rá ser efectuado nos locais <strong>de</strong> estacionamento autorizadosnos termos do artigo anterior.Artigo 10.ºCondições <strong>de</strong> circulaçãoO trânsito dos veículos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> índole e fruição turística na viapública estará condicionado ao cumprimento <strong>da</strong>s seguintes condições:a) Não prejudicar as condições <strong>de</strong> circulação e normal flui<strong>de</strong>z dorestante trânsito;b) Processar -se apenas em vias urbanas ou municipais, em circuitospreestabelecidos que não incluam troços <strong>de</strong> via que, pela sua largura,traçado ou sinuosi<strong>da</strong><strong>de</strong>, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros;c) Não pôr em causa a coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> transportes regulares <strong>de</strong> passageiros,<strong>de</strong>vendo os locais <strong>de</strong> paragem para entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> <strong>de</strong> passageirosestar <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente assinalados <strong>de</strong> forma a não coincidirem comas paragens dos veículos <strong>de</strong> transporte público <strong>de</strong> passageiros;d) Quando se tratar <strong>de</strong> charretes, o an<strong>da</strong>mento dos animais será a passoou a trote, consoante as circunstâncias e tendo em vista uma conduçãopru<strong>de</strong>nte, sendo que nas pontes, túneis e passagens <strong>de</strong> nível, os animais<strong>de</strong>vem seguir unicamente a passo;e) Quando se tratar <strong>de</strong> Segways, será observado o artigo 104.º doCódigo <strong>da</strong> Estra<strong>da</strong>, uma vez que a função e natureza <strong>da</strong> mesma nãoé a <strong>de</strong> transitar na faixa <strong>de</strong> ro<strong>da</strong>gem, ou seja, na parte <strong>da</strong> via pública<strong>de</strong>stina<strong>da</strong> ao trânsito <strong>de</strong> veículos, antes o sendo na parte <strong>da</strong> via pública<strong>de</strong>stina<strong>da</strong> aos peões;f) Ain<strong>da</strong> quando se tratar <strong>de</strong> Segways, o respectivo condutor <strong>de</strong>verá:I. Usar capaceteII. Não subir <strong>de</strong>graus nem passeiosIII.Nunca largar a Segway quando se encontrar em modo <strong>de</strong> equilíbrio,antes <strong>de</strong>vendo encostá -lo a uma pare<strong>de</strong>IV.Se sentir o equipamento a “empurrar” para trás, reduzir a veloci<strong>da</strong><strong>de</strong>e não forçar a marchaV. A<strong>de</strong>quar a veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> às condições <strong>de</strong> a<strong>de</strong>rência do piso e àsinclinações e <strong>de</strong>sviar dos obstáculosVI. Dar sempre passagem aos peõesVII. A<strong>de</strong>quar a veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> ao meio envolventeVIII. Não circular na faixa <strong>de</strong> ro<strong>da</strong>gem.Artigo 11.ºCaracterísticas dos veículos <strong>de</strong> transporte<strong>de</strong> índole e fruição turística1 — A Câmara Municipal <strong>de</strong> Aveiro <strong>de</strong>finirá para ca<strong>da</strong> tipo <strong>de</strong> transporte<strong>de</strong> índole e fruição turística as características do veículo a licenciar,à excepção <strong>da</strong>s charretes, cujas características ficam <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>sno presente regulamento, no número que se segue.2 — Características <strong>da</strong> charrete:2.1 — A Charrete comportará um número máximo <strong>de</strong> cinco (5) lugares,além <strong>da</strong>quele reservado ao condutor e <strong>de</strong>verá ser puxa<strong>da</strong> por umou dois animais.2.2 — A caixa <strong>da</strong> carruagem será pinta<strong>da</strong> com cores sóbrias e osro<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> amarelo, vermelho escuro ou branco.2.3 — É expressamente proibi<strong>da</strong> a afixação <strong>de</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong> nas charretes.2.4 — As charretes <strong>de</strong>vem possuir:a) Dois ro<strong>da</strong>dos em ma<strong>de</strong>ira ou <strong>de</strong> alumínio cor <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira com arometálico e protecção <strong>de</strong> borracha;b) Travão manual do tipo sem fim <strong>de</strong> alavanca;c) Duas lanternas coloca<strong>da</strong>s lateralmente;d) Buzinas <strong>de</strong> ar ou sineta;e) Guar<strong>da</strong> -lamas sobre as ro<strong>da</strong>s, ligados por um estribo;f) Dispositivo para recolha <strong>de</strong> <strong>de</strong>jectos;g) Estojo <strong>de</strong> primeiros socorros.Artigo 12.ºAnimais1 — No caso <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> tracção animal, é expressamente proibi<strong>da</strong>a utilização <strong>de</strong> animais que não se encontrem nas seguintes condições:a) possuírem envergadura, mansidão e i<strong>da</strong><strong>de</strong> apropria<strong>da</strong>s para o fima que se <strong>de</strong>stinam;b) possuírem boa condição física;c) possuírem arreios apropriados e em bom estado <strong>de</strong> funcionamento;d) possuírem boletim sanitário actualizado;e) estarem <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente <strong>de</strong>sparasitados por médico veterinário;f) encontrarem -se <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente ferrados;2 — Serão excluídos todos os animais que apresentem ou venham aapresentar, em qualquer altura, claudicações, feri<strong>da</strong>s ou lesões, po<strong>de</strong>ndoa exclusão ser temporária ou permanente, consoante a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> lesãoe o prognóstico do seu restabelecimento.Artigo 13.ºTraje1 — Os condutores <strong>de</strong>verão possuir traje a<strong>de</strong>quado, o qual <strong>de</strong>veobe<strong>de</strong>cer às seguintes características:a) Fato completo <strong>de</strong> tipo convencional <strong>de</strong> cor escura;b) Calça preta, camisa branca, colete preto e chapéu.2 — Será permitido o uso <strong>de</strong> qualquer traje tradicional <strong>de</strong> condutor,mediante a aprovação prévia <strong>da</strong> Câmara Municipal.CAPÍTULO IVDisposições específicasArtigo 14.ºDeveres dos titulares <strong>da</strong> LicençaConstituem <strong>de</strong>veres dos titulares <strong>da</strong>s Licenças cumprir e fazer cumprirpelos seus colaboradores as <strong>de</strong>terminações do presente Regulamento e<strong>de</strong>mais disposições legais aplicáveis, nomea<strong>da</strong>mente o Código <strong>da</strong> Estra<strong>da</strong>e o Regime Jurídico <strong>da</strong> Animação Turística.

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