Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série — N.º <strong>41</strong> — <strong>28</strong> <strong>de</strong> <strong>Fevereiro</strong> <strong>de</strong> <strong>2011</strong> 10145<strong>de</strong>senvolvimento do turismo no Município, possibilitando também apromoção <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> transportes com tradição histórica <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>visibili<strong>da</strong><strong>de</strong> turística e diferenciadores <strong>de</strong> Aveiro enquanto <strong>de</strong>stino turístico.To<strong>da</strong>via, a imposição do Direito Estra<strong>da</strong>l (que, no artigo 98.º doCódigo <strong>da</strong> Estra<strong>da</strong>, na sua actual re<strong>da</strong>cção, consagra que o trânsito <strong>de</strong>veículos <strong>de</strong> tracção animal <strong>de</strong>ve ser objecto <strong>de</strong> regulamentação local)bem como as particulares características <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> que se preten<strong>de</strong>implementar e a prudência na boa gestão <strong>da</strong>s atribuições do Município,impõem a criação <strong>de</strong> um Regulamento Municipal sobre a matéria.Serve pois o presente para disciplinar a exploração <strong>de</strong> circuitos turísticosem diferentes meios <strong>de</strong> transporte, bem como a respectiva circulaçãona área do Município, por forma a assegurar o quadro regulamentar a<strong>de</strong>quadoa uma correcta exploração turística e económica, salvaguar<strong>da</strong>ndouma imagem condigna e <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> e garantido a observância dosprincípios <strong>da</strong> concorrência e <strong>da</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong> no acesso à activi<strong>da</strong><strong>de</strong>.Em cumprimento do artigo 117.º n.º 1 do Código <strong>de</strong> ProcedimentoAdministrativo, o projecto inicial do presente regulamento, aprovado por<strong>de</strong>liberação toma<strong>da</strong> na reunião <strong>de</strong> Câmara <strong>da</strong>ta<strong>da</strong> <strong>de</strong>..., foi publicado noDiário <strong>da</strong> República, 2.ª série, em…, com o número…tendo sido postoà discussão pública, pelo período <strong>de</strong> 30 dias, para recolha <strong>de</strong> sugestõesdos interessados.Findo o prazo <strong>de</strong> consulta supra mencionado pronunciaram -se asseguintes enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s…, tendo as sugestões apresenta<strong>da</strong>s sido toma<strong>da</strong>sem consi<strong>de</strong>ração na re<strong>da</strong>cção final do presente regulamento, que sesegue em segui<strong>da</strong> e que foi aprova<strong>da</strong> em sessão ordinária <strong>de</strong> AssembleiaMunicipal, realiza<strong>da</strong> no dia…/…/…, ao abrigo <strong>da</strong> competênciaconferi<strong>da</strong> pelo artigo 53.º, n.º.2, alínea a) <strong>da</strong> Lei n.º 169/99 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong>Setembro, altera<strong>da</strong> pela Lei n.º 5 -A/2002 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Janeiro e pela Lein.º.67/2007 <strong>de</strong> 31.12.CAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 1.ºLei HabilitanteO Regulamento dos transportes <strong>de</strong> índole e fruição turística do Município<strong>de</strong> Aveiro é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 2<strong>41</strong>.º<strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República Portuguesa, do disposto na alínea a) don.º 6 do artigo 64.º <strong>da</strong> Lei n.º 169/99 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Setembro, com a re<strong>da</strong>cçãointroduzi<strong>da</strong> pela Lei n.º 5 -A/2002 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Janeiro e pela Lei n.º 67/2007,<strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Dezembro, bem como do disposto nos artigos 98.º e 104°. doCódigo <strong>da</strong> Estra<strong>da</strong>, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Maio,na sua re<strong>da</strong>cção em vigor e ain<strong>da</strong> pelo Decreto -Lei n.º 108/2009 <strong>de</strong> 15<strong>de</strong> Maio, cujo objecto é o Regime Jurídico <strong>de</strong> Animação Turística.Artigo 2.ºÂmbito e objecto1 — O presente Regulamento visa disciplinar a exploração <strong>de</strong> circuitosturísticos para transportes <strong>de</strong> índole e fruição turística e a respectivacirculação pelo Município <strong>de</strong> Aveiro.2 — Os veículos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> índole e fruição turística po<strong>de</strong>rão,nomea<strong>da</strong>mente, assumir alguma <strong>da</strong>s seguintes tipologias:a) em charretes com tracção animal;b) autocarros turísticos;c) segway;d) comboios turísticos (eléctricos e ou <strong>de</strong> combustão).CAPÍTULO IIProcedimentoArtigo n.º 3Licença e Cartão <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação1 — A circulação <strong>de</strong> transportes <strong>de</strong> índole e fruição turística bem comoa respectiva exploração dos circuitos turísticos, está sujeita a préviaemissão <strong>de</strong> Licença pela Câmara Municipal <strong>de</strong> Aveiro, nos termos econdições estabelecidos no presente Regulamento.2 — Para além do disposto no número anterior, todos os intervenientes<strong>de</strong>verão observar, quando aplicável, o disposto no Regime Jurídico <strong>da</strong>Animação Turística, actualmente com consagração legal no Decreto -Lein.º 108/2009 <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Maio.3 — O titular <strong>de</strong> Licença receberá, aquando <strong>da</strong> passagem <strong>da</strong> mesma ou<strong>da</strong> sua renovação e após o pagamento <strong>da</strong>s taxas previstas no artigo 23.º, ocartão <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do respectivo condutor para o ano a que respeita,em número igual ao que requerer.4 — O cartão <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação conterá os seguintes elementos:a) Fotografia do condutor, tipo passe e fundo liso;b) Nome do condutor;c) I<strong>de</strong>ntificação do titular <strong>da</strong> Licença <strong>de</strong> Exploração.Artigo 4.ºProcedimento para atribuição <strong>de</strong> Licença1 — As Licenças serão atribuí<strong>da</strong>s após concurso público a levara cabo pela Câmara Municipal <strong>de</strong> Aveiro nos termos do Código dosContratos Públicos.2 — Na <strong>de</strong>liberação do executivo camarário que aprovar a aberturado concurso público, será também <strong>de</strong>finido o circuito a licenciar.3 — A candi<strong>da</strong>tura ao concurso público para atribuição <strong>de</strong> Licençaterá que ser sempre instruí<strong>da</strong> com os seguintes elementos:a) Fotocópia do Cartão <strong>de</strong> Ci<strong>da</strong>dão ou do Bilhete <strong>de</strong> I<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> eCartão <strong>de</strong> Contribuinte, se o candi<strong>da</strong>to for pessoa singular;b) Certidão do registo comercial actualiza<strong>da</strong>, se o candi<strong>da</strong>to for pessoacolectiva;c) Documento comprovativo <strong>de</strong> o candi<strong>da</strong>to se encontrar em situaçãoregulariza<strong>da</strong> relativamente a dívi<strong>da</strong>s por impostos ao Estado e porcontribuições para a Segurança Social, ou documento <strong>de</strong> autorização<strong>de</strong> consulta <strong>de</strong> situação tributária e contributiva à Segurança Social eàs Finanças;d) Termo <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, emitido pelo requerente <strong>da</strong> Licença,atestando a aptidão dos condutores para a condução dos veículos <strong>de</strong>transporte em causa;e) Documento comprovativo do seguro <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil,quanto a ocupantes e a terceiros;f) Documento comprovativo <strong>de</strong> que o candi<strong>da</strong>to se encontra licenciadopara o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> transportador público rodoviário internoou internacional <strong>de</strong> passageiros que nos termos <strong>da</strong> legislação respectivalhes sejam aplicáveis, quando o candi<strong>da</strong>to preten<strong>de</strong>r a utilização <strong>de</strong>veículos automóveis com lotação superior a nove (9) lugares.g) Documento comprovativo <strong>de</strong> prévio licenciamento pelo Instituto<strong>da</strong> Mobili<strong>da</strong><strong>de</strong> e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.) quando osveículos automóveis utilizados no exercício <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas nonúmero anterior apresentarem lotação superior a nove (9) lugares.4 — A Licença será atribuí<strong>da</strong> pela Câmara Municipal, precedi<strong>da</strong> <strong>de</strong>:a) Parecer favorável dos Serviços Municipais <strong>de</strong> Trânsito, que <strong>de</strong>veráaferir o número <strong>de</strong> Licenças já emiti<strong>da</strong>s para a locali<strong>da</strong><strong>de</strong> indica<strong>da</strong> norequerimento e avaliar eventuais prejuízos para o tráfego e estacionamentoatento o circuito proposto;b) Parecer favorável <strong>da</strong> Comissão <strong>de</strong> Vistoria;c) No caso <strong>de</strong> o transporte em causa ser charrete, a atribuição <strong>de</strong>licença carecerá ain<strong>da</strong> <strong>de</strong> relatório favorável do Veterinário Municipal,nos termos dos artigos seguintes;5 — A Licença será atribuí<strong>da</strong> pelo prazo <strong>de</strong> um ano, renovável nostermos do artigo 6.º do presente regulamento.Artigo 5.ºAlvará1 — A Licença será titula<strong>da</strong> por alvará, cuja emissão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dopagamento prévio <strong>da</strong> taxa prevista no artigo 23.º2 — O alvará <strong>de</strong> Licença obe<strong>de</strong>cerá a mo<strong>de</strong>lo a aprovar pela CâmaraMunicipal <strong>de</strong> Aveiro.Artigo 6.ºRenovação <strong>da</strong> Licença1 — A Licença po<strong>de</strong>rá ser renova<strong>da</strong>, por igual período.2 — A renovação <strong>da</strong> Licença <strong>de</strong>ve ser requeri<strong>da</strong> pelo titular <strong>da</strong> Licença,antes do seu termo, mediante requerimento dirigido ao Presi<strong>de</strong>nte<strong>da</strong> Câmara Municipal.3 — É condição essencial <strong>da</strong> renovação <strong>da</strong> Licença a realização <strong>de</strong>prévia vistoria aos veículos <strong>de</strong> transporte em causa.3.1 — No caso <strong>de</strong> o veículo <strong>de</strong> transporte em causa ser charrete, étambém condição essencial para a renovação <strong>da</strong> licença, o controlosanitário dos animais, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 8°. dopresente Regulamento.4 — A renovação <strong>da</strong> Licença <strong>da</strong>rá lugar a averbamento ao alvaráinicial, após pagamento <strong>da</strong> taxa prevista no artigo 23.º
10146 Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série — N.º <strong>41</strong> — <strong>28</strong> <strong>de</strong> <strong>Fevereiro</strong> <strong>de</strong> <strong>2011</strong>Artigo 7.ºVistoria1 — A concessão <strong>de</strong> Licença ou renovação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia vistoriaaos respectivos veículos <strong>de</strong> transporte por uma comissão composta portrês técnicos, a <strong>de</strong>signar pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara Municipal.2 — A vistoria <strong>de</strong>stina -se a verificar a conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos veículos<strong>de</strong> transporte às condições previstas no artigo 11.º do presente Regulamento,bem como a fixar o número <strong>de</strong> ocupantes permitido para ca<strong>da</strong>,nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.3 — A verificação <strong>da</strong>s condições previstas no artigo 11.º <strong>de</strong>verá constar<strong>da</strong> ficha técnica do veículo.4 — A realização <strong>de</strong> vistoria está sujeita ao pagamento <strong>da</strong> taxa previstano artigo 23.ºArtigo 8.ºControlo sanitário1 — Os animais estão sujeitos a controlo sanitário a efectuar peloVeterinário Municipal, previamente à emissão <strong>de</strong> Licença ou à suarenovação.2 — O Veterinário Municipal <strong>de</strong>ve, no prazo <strong>de</strong> 3 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<strong>da</strong> realização do controlo sanitário, elaborar um relatório on<strong>de</strong> conste acondição física e estado sanitário do animal.3 — Os elementos referidos no artigo anterior <strong>de</strong>vem constar doboletim <strong>de</strong> sani<strong>da</strong><strong>de</strong> do animal.4 — A realização do controlo sanitário está sujeita ao pagamento <strong>da</strong>taxa prevista no artigo 23.ºCAPÍTULO IIICondições <strong>de</strong> circulaçãoArtigo 9.ºCircuitos e estacionamento1 — Compete à Câmara Municipal <strong>de</strong>terminar os circuitos <strong>da</strong> circulaçãoe os locais <strong>de</strong> estacionamento dos veículos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong>índole e fruição turística.2 — Os locais <strong>de</strong> estacionamento dos veículos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> índolee fruição turística serão <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente sinalizados nos termos do Regulamento<strong>de</strong> Sinalização <strong>de</strong> Trânsito, aprovado pelo Decreto -Regulamentarn.º 22 -A/98 <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Outubro, com as alterações introduzi<strong>da</strong>s pelosDecretos Regulamentares n.º <strong>41</strong>/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Agosto e n.º 13/2003,<strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Junho, e ain<strong>da</strong> pelo Decreto -Lei n.º 39/2010 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Abril. 3.O acesso <strong>de</strong> passageiros aos veículos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> índole e fruiçãoturística só po<strong>de</strong>rá ser efectuado nos locais <strong>de</strong> estacionamento autorizadosnos termos do artigo anterior.Artigo 10.ºCondições <strong>de</strong> circulaçãoO trânsito dos veículos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> índole e fruição turística na viapública estará condicionado ao cumprimento <strong>da</strong>s seguintes condições:a) Não prejudicar as condições <strong>de</strong> circulação e normal flui<strong>de</strong>z dorestante trânsito;b) Processar -se apenas em vias urbanas ou municipais, em circuitospreestabelecidos que não incluam troços <strong>de</strong> via que, pela sua largura,traçado ou sinuosi<strong>da</strong><strong>de</strong>, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros;c) Não pôr em causa a coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> transportes regulares <strong>de</strong> passageiros,<strong>de</strong>vendo os locais <strong>de</strong> paragem para entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> <strong>de</strong> passageirosestar <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente assinalados <strong>de</strong> forma a não coincidirem comas paragens dos veículos <strong>de</strong> transporte público <strong>de</strong> passageiros;d) Quando se tratar <strong>de</strong> charretes, o an<strong>da</strong>mento dos animais será a passoou a trote, consoante as circunstâncias e tendo em vista uma conduçãopru<strong>de</strong>nte, sendo que nas pontes, túneis e passagens <strong>de</strong> nível, os animais<strong>de</strong>vem seguir unicamente a passo;e) Quando se tratar <strong>de</strong> Segways, será observado o artigo 104.º doCódigo <strong>da</strong> Estra<strong>da</strong>, uma vez que a função e natureza <strong>da</strong> mesma nãoé a <strong>de</strong> transitar na faixa <strong>de</strong> ro<strong>da</strong>gem, ou seja, na parte <strong>da</strong> via pública<strong>de</strong>stina<strong>da</strong> ao trânsito <strong>de</strong> veículos, antes o sendo na parte <strong>da</strong> via pública<strong>de</strong>stina<strong>da</strong> aos peões;f) Ain<strong>da</strong> quando se tratar <strong>de</strong> Segways, o respectivo condutor <strong>de</strong>verá:I. Usar capaceteII. Não subir <strong>de</strong>graus nem passeiosIII.Nunca largar a Segway quando se encontrar em modo <strong>de</strong> equilíbrio,antes <strong>de</strong>vendo encostá -lo a uma pare<strong>de</strong>IV.Se sentir o equipamento a “empurrar” para trás, reduzir a veloci<strong>da</strong><strong>de</strong>e não forçar a marchaV. A<strong>de</strong>quar a veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> às condições <strong>de</strong> a<strong>de</strong>rência do piso e àsinclinações e <strong>de</strong>sviar dos obstáculosVI. Dar sempre passagem aos peõesVII. A<strong>de</strong>quar a veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> ao meio envolventeVIII. Não circular na faixa <strong>de</strong> ro<strong>da</strong>gem.Artigo 11.ºCaracterísticas dos veículos <strong>de</strong> transporte<strong>de</strong> índole e fruição turística1 — A Câmara Municipal <strong>de</strong> Aveiro <strong>de</strong>finirá para ca<strong>da</strong> tipo <strong>de</strong> transporte<strong>de</strong> índole e fruição turística as características do veículo a licenciar,à excepção <strong>da</strong>s charretes, cujas características ficam <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>sno presente regulamento, no número que se segue.2 — Características <strong>da</strong> charrete:2.1 — A Charrete comportará um número máximo <strong>de</strong> cinco (5) lugares,além <strong>da</strong>quele reservado ao condutor e <strong>de</strong>verá ser puxa<strong>da</strong> por umou dois animais.2.2 — A caixa <strong>da</strong> carruagem será pinta<strong>da</strong> com cores sóbrias e osro<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> amarelo, vermelho escuro ou branco.2.3 — É expressamente proibi<strong>da</strong> a afixação <strong>de</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong> nas charretes.2.4 — As charretes <strong>de</strong>vem possuir:a) Dois ro<strong>da</strong>dos em ma<strong>de</strong>ira ou <strong>de</strong> alumínio cor <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira com arometálico e protecção <strong>de</strong> borracha;b) Travão manual do tipo sem fim <strong>de</strong> alavanca;c) Duas lanternas coloca<strong>da</strong>s lateralmente;d) Buzinas <strong>de</strong> ar ou sineta;e) Guar<strong>da</strong> -lamas sobre as ro<strong>da</strong>s, ligados por um estribo;f) Dispositivo para recolha <strong>de</strong> <strong>de</strong>jectos;g) Estojo <strong>de</strong> primeiros socorros.Artigo 12.ºAnimais1 — No caso <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> tracção animal, é expressamente proibi<strong>da</strong>a utilização <strong>de</strong> animais que não se encontrem nas seguintes condições:a) possuírem envergadura, mansidão e i<strong>da</strong><strong>de</strong> apropria<strong>da</strong>s para o fima que se <strong>de</strong>stinam;b) possuírem boa condição física;c) possuírem arreios apropriados e em bom estado <strong>de</strong> funcionamento;d) possuírem boletim sanitário actualizado;e) estarem <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente <strong>de</strong>sparasitados por médico veterinário;f) encontrarem -se <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente ferrados;2 — Serão excluídos todos os animais que apresentem ou venham aapresentar, em qualquer altura, claudicações, feri<strong>da</strong>s ou lesões, po<strong>de</strong>ndoa exclusão ser temporária ou permanente, consoante a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> lesãoe o prognóstico do seu restabelecimento.Artigo 13.ºTraje1 — Os condutores <strong>de</strong>verão possuir traje a<strong>de</strong>quado, o qual <strong>de</strong>veobe<strong>de</strong>cer às seguintes características:a) Fato completo <strong>de</strong> tipo convencional <strong>de</strong> cor escura;b) Calça preta, camisa branca, colete preto e chapéu.2 — Será permitido o uso <strong>de</strong> qualquer traje tradicional <strong>de</strong> condutor,mediante a aprovação prévia <strong>da</strong> Câmara Municipal.CAPÍTULO IVDisposições específicasArtigo 14.ºDeveres dos titulares <strong>da</strong> LicençaConstituem <strong>de</strong>veres dos titulares <strong>da</strong>s Licenças cumprir e fazer cumprirpelos seus colaboradores as <strong>de</strong>terminações do presente Regulamento e<strong>de</strong>mais disposições legais aplicáveis, nomea<strong>da</strong>mente o Código <strong>da</strong> Estra<strong>da</strong>e o Regime Jurídico <strong>da</strong> Animação Turística.