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Regulamento das Operações de Carga e Descarga de Mercadorias ...

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Artigo 2.ºSituações excepcionais1 - Ficam exceptua<strong>das</strong> da proibição constante no artigo anterior os veículos automóveis <strong>de</strong>mercadorias e especiais, com peso bruto superior a 2600 kg, que possuam um local paraestacionamento <strong>de</strong>vidamente legalizado, <strong>de</strong>ntro da referida zona e apenas para o efeito <strong>de</strong>entra<strong>das</strong> e saí<strong>das</strong>, sendo que a sua permanência se <strong>de</strong>ve limitar ao tempo estritamente necessáriopara efectuar a carga e ou <strong>de</strong>scarga.2 - O número anterior aplica-se, apenas, aos locais <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong>vidamente legalizadosem espaço público.3 - A Câmara Municipal <strong>de</strong> Aveiro po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r, mediante pedido do interessado,autorizações especiais <strong>de</strong> circulação para os veículos referidos na alínea anterior, <strong>de</strong> acordo como procedimento <strong>de</strong>scrito no artigo 6.º <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong> e com o mo<strong>de</strong>lo que figura no anexoB.Artigo 3.ºZonas pedonais1 - Em to<strong>das</strong> as zonas pedonais, existentes na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Aveiro, são proibi<strong>das</strong> as operações <strong>de</strong>carga e <strong>de</strong>scarga, nos períodos compreendidos entre as 10 e as 20 horas.2 - Para efeitos do número anterior, enten<strong>de</strong>-se por zona pedonal uma qualquer via ouarruamento <strong>de</strong>stinada, exclusivamente, ao trânsito <strong>de</strong> peões e velocípe<strong>de</strong>s e interdita à normalcirculação rodoviária.Artigo 4.ºOutras proibiçõesPara além do estabelecido nos artigos 1.º e 3.º <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong>, é, ainda, proibida acirculação e ou estacionamento <strong>de</strong> veículos automóveis com peso bruto superior a 3500 kg, comexcepção dos veículos <strong>de</strong> transporte público, <strong>de</strong> acordo com o anexo A.Artigo 5.ºExcepções2


As restrições indica<strong>das</strong> nos artigos 1.º, 3.º e 4.º não são aplicáveis aos seguintes veículosautomóveis:a) Veículos automóveis prioritários;b) Veículos automóveis afectos ao serviço <strong>de</strong> limpeza urbana;c) Veículos automóveis afectos às briga<strong>das</strong> <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> infra-estruturas urbanas.CAPÍTULO IIAutorizações especiaisArtigo 6.ºAutorizações especiais1 - A Câmara Municipal <strong>de</strong> Aveiro po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r autorizações especiais <strong>de</strong> circulação e oupara a realização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scarga aos veículos sujeitos às restrições constantesno presente <strong>Regulamento</strong> ou nos períodos neste <strong>de</strong>finidos.2 - As autorizações referi<strong>das</strong> no presente artigo serão, apenas, concedi<strong>das</strong> a título meramenteexcepcional e, sempre, para a realização <strong>de</strong> transportes comprovadamente indispensáveis eurgentes, como sejam, <strong>de</strong>signadamente, os seguintes:a) Transporte <strong>de</strong> produtos facilmente perecíveis;b) Transporte <strong>de</strong> cadáveres <strong>de</strong> animais para esquartejamento;c) Transporte <strong>de</strong> matérias imprescindíveis à laboração contínua <strong>de</strong> certas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>produção, bem como ao <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> infra-estruturas e construção.3 - A autorização especial será concedida, pela Câmara Municipal <strong>de</strong> Aveiro, mediante orespeito pelo seguinte:a) O interessado <strong>de</strong>verá formular o pedido, dirigindo-o à Câmara Municipal <strong>de</strong> Aveiro, comuma antecedência mínima <strong>de</strong> cinco dias úteis em relação à data prevista da respectivaoperação;b) No pedido referido na alínea anterior, o interessado <strong>de</strong>ve especificar, <strong>de</strong>signadamente, ai<strong>de</strong>ntificação do transportador, as características dos veículos, a natureza <strong>das</strong> mercadorias,bem como o itinerário, locais e tempo <strong>de</strong> permanência previstos.4 - As autorizações a que se refere o presente artigo serão emiti<strong>das</strong> <strong>de</strong> acordo com o mo<strong>de</strong>loconstante do anexo C e po<strong>de</strong>rão respeitar a um só transporte e ou operação <strong>de</strong> carga/<strong>de</strong>scarga aefectuar durante uma certa época ou ter carácter permanente.3


5 - A Câmara Municipal <strong>de</strong> Aveiro, após ter concedido a autorização especial, <strong>de</strong>ve comunicaro facto à Direcção-Geral <strong>de</strong> Viação, com a <strong>de</strong>vida justificação.6 - Em casos excepcionais, po<strong>de</strong>rá ser concedido um aditamento à autorização especial, quandose revele impossível o cumprimento da data fixada naquela.CAPÍTULO IIIIncumprimento e puniçõesArtigo 7.ºFiscalizaçãoA fiscalização do cumprimento <strong>das</strong> circunstâncias <strong>de</strong>scritas neste <strong>Regulamento</strong> compete àsentida<strong>de</strong>s policiais, aos Serviços <strong>de</strong> Fiscalização da Câmara Municipal <strong>de</strong> Aveiro e à futurapolícia municipal que os vier substituir.Artigo 8.ºEstacionamento abusivo1 - Consi<strong>de</strong>ra-se grave perturbação para o trânsito o estacionamento <strong>de</strong> veículos em zonas<strong>de</strong>stina<strong>das</strong>, <strong>de</strong>vidamente sinaliza<strong>das</strong>, a operações <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scarga, nos termos <strong>das</strong> alíneas f)e h) do n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lein.º 2/98, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Janeiro.2 - Verificando-se a situação <strong>de</strong>scrita no número anterior, os veículos ficam sujeitos à remoçãoimediata, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 172.º doCódigo da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Janeiro.Artigo 9.ºCirculação proibidaAs infracções às proibições <strong>de</strong> circulação constantes do presente <strong>Regulamento</strong> serão puni<strong>das</strong>nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º2/98, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Janeiro.Artigo 10.º4


Estacionamento proibidoAs infracções às proibições <strong>de</strong> estacionamento constantes do presente <strong>Regulamento</strong> serãopuni<strong>das</strong> nos termos do n.º 3 do artigo 50.º, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lein.º 2/98, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Janeiro.CAPÍTULO IVDisposições finaisArtigo 11.ºRevogaçõesCom a entrada em vigor <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong> são revoga<strong>das</strong> to<strong>das</strong> as disposições camaráriasque contrariem as suas normas.Artigo 12.ºLei habilitanteEste <strong>Regulamento</strong> tem como lei habilitante o Código da Estrada, na redacção que lhe foidada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Janeiro.Artigo 13.ºEntrada em vigorO presente <strong>Regulamento</strong> bem como os seus anexos entram em vigor 30 dias após a suapublicação no Diário da República ou após a sua efectiva distribuição, se esta tiver sidoposterior, <strong>de</strong> acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 74/98, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Novembro.5

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