Regulamento das Operações de Carga e Descarga de Mercadorias ...
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Artigo 2.ºSituações excepcionais1 - Ficam exceptua<strong>das</strong> da proibição constante no artigo anterior os veículos automóveis <strong>de</strong>mercadorias e especiais, com peso bruto superior a 2600 kg, que possuam um local paraestacionamento <strong>de</strong>vidamente legalizado, <strong>de</strong>ntro da referida zona e apenas para o efeito <strong>de</strong>entra<strong>das</strong> e saí<strong>das</strong>, sendo que a sua permanência se <strong>de</strong>ve limitar ao tempo estritamente necessáriopara efectuar a carga e ou <strong>de</strong>scarga.2 - O número anterior aplica-se, apenas, aos locais <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong>vidamente legalizadosem espaço público.3 - A Câmara Municipal <strong>de</strong> Aveiro po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r, mediante pedido do interessado,autorizações especiais <strong>de</strong> circulação para os veículos referidos na alínea anterior, <strong>de</strong> acordo como procedimento <strong>de</strong>scrito no artigo 6.º <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong> e com o mo<strong>de</strong>lo que figura no anexoB.Artigo 3.ºZonas pedonais1 - Em to<strong>das</strong> as zonas pedonais, existentes na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Aveiro, são proibi<strong>das</strong> as operações <strong>de</strong>carga e <strong>de</strong>scarga, nos períodos compreendidos entre as 10 e as 20 horas.2 - Para efeitos do número anterior, enten<strong>de</strong>-se por zona pedonal uma qualquer via ouarruamento <strong>de</strong>stinada, exclusivamente, ao trânsito <strong>de</strong> peões e velocípe<strong>de</strong>s e interdita à normalcirculação rodoviária.Artigo 4.ºOutras proibiçõesPara além do estabelecido nos artigos 1.º e 3.º <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong>, é, ainda, proibida acirculação e ou estacionamento <strong>de</strong> veículos automóveis com peso bruto superior a 3500 kg, comexcepção dos veículos <strong>de</strong> transporte público, <strong>de</strong> acordo com o anexo A.Artigo 5.ºExcepções2